Acórdão nº 37/12.7GCLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA FILOMENA SOARES
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora: I No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 37/12.7 GCLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé, Juiz 3, mediante acusação pública, precedendo pedido de indemnização civil, [deduzido pelo ofendido, PM, que se constituiu assistente nos autos] e contestação, [apresentada pela arguida e demandada], foi submetida a julgamento a arguida KC, (devidamente identificada nos autos), e por sentença proferida e depositada em 12.10.2020 foi decidido: “(…) 1. Absolver a arguida KC da prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal pelo qual vinha acusada

  1. Na parte penal, sem custas

  2. Declaro extintas as medidas de coação aplicadas nestes autos – art. 214.º, n.º 1, al. d) e art. 376.º, n.º 1 do Código de Processo Penal

  3. Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelo demandante PM integralmente improcedente por não provado e, em consequência, absolver a demandada KC de tudo quanto contra si foi peticionado

  4. Quanto a este pedido de indemnização civil, custas pelo demandante, atento o seu total decaimento

    (…)”

    Inconformado com esta decisão, dela recorreu o assistente PM, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões: “

    1. Não se pode concordar com a matéria que o Tribunal “a quo” deu como provada, pois apenas refere o que a arguida referiu no inicio da audiência que é empresária, que está desempregada, que vive em casa arrendada, que não tem filhos, que vive com o companheiro, etc. e que o tribunal não pode comprovar, nem existe nada no processo a certificar que é assim, o que demonstra logo á partida a falta de imparcialidade do senhor Juiz

    2. Que o senhor Juiz do Tribunal “a quo”, não foi isento no julgamento e por consequência na sentença ora em recurso, pois quem esteve a ser julgado pelo senhor Juiz foi o assistente a quem por diversas vezes na dita sentença o apelidou de “arguido”, tendo – se preocupado com o pseudo carácter do mesmo, e com meros mimos tais como “disse ter sido gratuitamente agredido com um soco no queixo”, que a narrativa do assistente foi de forma “exaltada, agressiva e indecorosa”, tendo a versão dos factos deste merecido muitas reservas, desafiando as regras da experiência comum”

    3. Que quanto á arguida e á sua versão o Tribunal “a quo” apenas lhe mereceu reserva de a mesma ter dito que foi a sua família insultada, pelo assistente e que esta não procurou confrontar o “arguido”, limitando – se a virar costas e tal possibilidade desafia as regras da experiência comum. E o Tribunal considerou que a arguida dar um murro gratuito ao assistente, só se tivesse falta de sanidade mental, ora ter sido premeditado tudo isto entre a arguida e a sua irmã, conforme o Tribunal, pelas regras da experiência comum, nunca acontece … d) Quanto ás testemunhas, o tribunal “a quo”, referiu que a N, irmã da arguida, corroborou a “papel quimico” as declarações da arguida, que a A, sobrinha da arguida e filha da N foi chamada pelo Tribunal “uma vez que o progenitor insistiu no facto desta ter presenciado”, e por isso foi manipulada. Que a menor não “domina” a língua alemã, etc. Acontece que o assistente, nunca indicou tanto na fase do inquérito, como na constituição de assistente, como na audiência a sua filha A, o digno Magistrado do M. Publico, é que pediu para chamar a menor e o Tribunal então mandou chamar a menor

    4. Pelas declarações que foram transcritas quando a menor testemunhou, verifica – se que ela corroborou o testemunho do MP e do assistente, de que a arguida saiu do carro, porque a irmã N que conduzia a viatura …, parou, aonde se deslocava com os restantes, (a menor A, a N, o MP) quando se aproximaram do carro que estava estacionado pertencente ao assistente, para recolher a menor, perto do …, o que a arguida e a irmã que conforme o Tribunal “corroborou a papel químico as declarações da arguida”, sempre ambas negaram

    5. E porque na véspera do sucedido, a N e a arguida K , tinham combinado que a arguida bateria no assistente, conforme a menor ouviu, na língua alemã e por esse motivo nas suas declarações no dia do sucedido, a menor diz que a mãe, parou para a tia K sair, e que a mãe arranca a viatura e a menor tentou olhar para trás e tenta abrir a porta, retirando – se também a ilação que tal aconteceu porque ela a menor sabia que ia acontecer alguma coisa com o seu progenitor o assistente declarações que o Tribunal, entendeu tudo ao contrário, não tentando compreender a linguagem e o raciocínio da menor, pois com falta de isenção não interessava. E a irmã da arguida acelerou para que a menor, nem ninguém pudesse assistir ao que se ia passar, primeiramente

    6. De seguida a arguida que já não via o assistente ha alguns anos, e que estava ao lado da viatura do assistente, tentou abrir a porta do veículo, …, que é mais alto do que os carros normais, aonde se encontrava sentado no lado do condutor o assistente, não consegue, bateu no vidro e o assistente que não reconheceu a arguida, abriu a porta da viatura e levou de imediato com um murro, no maxilar esquerdo. O assistente confuso com a situação de imediato tenta ligar para a GNR. E a arguida tentou que o assistente reagisse, falando algo em inglês, mas como o assistente não reagiu fisicamente, ela deu meia volta e voltou para o carro da irmã e que ambas não falaram sobre o assunto, e porquê que não falaram, pois estavam á espera que o assistente reagisse o que não aconteceu para a arguida o acusar de ofensas corporais pois não interessava que alguém assistisse ao sucedido primeiramente

    7. Ora se está provado que o assistente que na zona do maxilar esquerdo sofreu um hematoma, se só a arguida esteve com o assistente, apenas esta é que podia ter causado o dito hematoma, e em consequência da dita agressão o ofendido teve de receber tratamento médico no Centro de Saúde de …

    8. Ora de acordo com as regras da experiência comum é claro que a arguida deu um dito murro ao assistente, bem sabendo que com tal conduta iria causar no ofendido lesões supra descritas, na informação clínica de fls. 37- 38 do Centro Clinico, não tendo a arguida apresentado qualquer explicação para o sucedido

    9. Houve por isso falta de isenção do senhor juiz julgador, caracterizou desde sempre o assistente como arguido, insuficiência para a decisão da matéria, que foi produzida e que de acordo com as regras da experiência comum deve ser alterada, alterando – se a matéria dada como provada e a arguida deve ser condenada. Tendo sido feita incorrecta aplicação do art. 127º , CPP. no que diz respeito á aplicação das regras da experiência comum, também foi incorrecta a aplicação do art. 143º ambos do C.P

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando - se a decisão recorrida, com o que se fará a costumada, Justiça.”

    Admitido o recurso e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal de primeira instância, apresentou articulado de resposta, concluindo nos termos seguintes: “I. A primeira questão a decidir no presente recurso é saber se houve erro na apreciação da prova referente às alíneas j) a n), ie é saber se face à matéria provada em audiência de julgamento, o Tribunal recorrido podia dar como provado, como pretende o recorrente, os factos constantes das alíneas j) a n), ie se houve errónea apreciação da prova. Se houve o vício do artº 410º nº 2 al. c) do CPP, o Tribunal de primeira instância teria de condenar a arguida e em face da sua condenação, também seria civilmente responsável

    II. Acontece, porém, que de acordo com as regras da experiência comum, resultantes dos depoimentos conjugados das testemunhas, quer de acusação, incluindo a do próprio assistente, quer as de defesa que, pese embora tenham percepções diferentes do que presenciaram, em termos de posição de observador e do tempo em que tal ocorreu, a lógica do descrito na factualidade dada como assente e dada como não provada é compatível entre si, quer de harmonia com as regras da experiência comum de vida, quer no texto da douta decisão recorrida, quer ainda do facto de nenhuma das testemunhas merecer, da forma como defenderam as suas teses, credibilidade

    III. Nesta parte, não existe qualquer erro na apreciação da prova, nem nenhum dos vícios plasmados no artº 410º do CPP, transparecem no texto da douta sentença recorrida, nem conjugadas com as regras da experiência comum

    IV. Por tudo isto bem andou o tribunal a quo ao absolver a arguida, porquanto resulta uma dúvida insanável sobre se aquela terá efectivamente agredido o ofendido/assistente na forma descrita na acusação

    V. Aliás, a douta sentença recorrida está bem fundamentada, de facto e de direito, analisando livre e criticamente e de acordo com as regras da experiência comum, toda a prova produzida em tribunal, pelo que era lógico concluir como doutamente decidiu

    VI. A prova produzida em audiência é suficiente, adequada e idónea para sustentar a absolvição da arguida, pelo que nenhuma censura merece a douta sentença recorrida

    VII. Também não transparece do teor da douta sentença, qualquer falta de objectividade e isenção do Mmº Juiz, porquanto não obstante em certas passagens da douta motivação escreva “arguido” ao referir-se ao assistente, é manifesto que tendo em conta o contexto do raciocínio aí plasmado, se trata de mero lapso de escrita, que pode ser corrigido nos termos do disposto no artigo 380º nº 1 al. b) do CPP; VIII. É incompreensível a insinuação por parte do recorrente da falta de isenção do Mmº Juiz, somente por causa dos meros lapsos de escrita cometidos na: redacção do texto da douta sentença, posto que se o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis antes ou durante o julgamento se convencerem que existe motivo sério e grave adequado para gerar na comunidade e, m nome do qual o juiz exerce o seu poder jurisdicional...

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