Acórdão nº 100/19.3GBMMN.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULAR MAURÍCIO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de (…), no âmbito dos autos com o NUIPC nº 100/19.3GBMMN foi o arguido GUZ submetido a julgamento em Processo Comum, com intervenção de Tribunal Singular. Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 19 de maio de 2021, decidiu julgar procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência: - Condenar o arguido GUZ pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo art.348.º, n.º1, a) do Código Penal e art.153.º, n.º1, a) e 3 do Código da Estrada, na pena de 4 meses de prisão. - Suspender a execução da pena de 4 meses de prisão, pelo período de um ano. - Condenar o arguido na proibição de conduzir veículos a motor por um período de 10 meses, nos termos do disposto no art.69.º, n.º1 do Código Penal, devendo entregar a carta de condução na secretaria do tribunal ou qualquer posto policial, no prazo de 10 dias a contar do trânsito da decisão, sob pena de cometer um crime de desobediência, p. e p. pelo art.348.º, n.º1, b) do Código Penal. * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação A)- Por sentença, datada de 19 de maio de 2021, a Meretíssima Juíza do Juízo (…), condenou o recorrente na pena de 4 meses de prisão, com suspensão da pena por um período de um ano. B)- Bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 10 meses. C)- Por alegadamente ter cometido um crime de desobediência, p. e p. pelo Artº. 348º, nº.1, a) do Código Penal e Artº. 153º, nº.1, a) e nº.3, do Código da Estrada. D)- Não pode o recorrente conformar-se com esta sentença, pois considera existir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, numa violação da al. A) do nº. 2 do artº. 410º do CPP. E)- Bem como errou a sentença decorrida, ao não aplicar in dúbio pro reo. F)- A sentença recorrida baseia-se só nos depoimentos dos dois guardas da GNR, que se revelaram contraditórios entre si e cheios de lacunas, não considerando os relatórios médicos apresentados pelo Recorrente. G)- O Recorrente obedeceu sempre às ordens dos militares da GNR, para efectuar todos os testes de despistagem que eles entenderam fazer, sem qualquer problema, Quando foi informado que teria de submeter-se a teste através de análise sanguínea, o Arguido não recusou tal teste, disse simplesmente que não o podia fazer por indicação médica, facto que os guardas disseram não se lembrarem. H)- Mas a verdade não veste farda! Porque no dia 03 de abril de 2019, o Arguido tinha sido sujeito a uma criocirurgia na face direita, como era perfeitamente visível na altura e ainda é. E nas recomendações pós-operatórias, consta” … Também foi alertado para o dever de informar médico em relação a procedimentos e tratamentos temporariamente desaconselhados como anti-coagulantes, dádivas de sangue, fisioterapia, hidroterapia, acupunctura e ainda viagens de avião…”, conforme o atestado emitido pelo Sr. Dr. DCD. I)- Ao não considera e a omitir este documento, junto aos autos, o Tribunal omitiu provas relevantes para uma apreciação isenta e não preconceituosa dos factos, devendo ter levantado dúvidas razoáveis sobre a verdade dos factos, tal como foi apresentada pela acusação. J)- A falência da apreciação integral de todo o probatório, nos termos que se deixaram alegados, a verificação de um non liquet, de um facto pouco claro que suscite dúvidas deverá, o mesmo, ser valorado probatoriamente a favor do arguido. K)- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias decisões plausíveis, como sejam a condenação ou a absolvição, bem como a existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. L)- O princípio in dUbio pro reo estabelece que na decisão de facto incertos a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deve valorar sempre em favor do arguido um non liquet. M)- Considerando a globalidade das provas apresentadas, e sendo certo que, no seu depoimento, os guardas da GNR declararam ter o Recorrente sempre obedecido às suas indicações, só recusando o teste sanguíneo. N)- Bem como o atestado médico, não contestado, em como o Recorrente não podia efectuar análises ao sangue, deveria o Tribunal recorrido ter apreciado a actuação do recorrente ao abrigo do Artº. 35º do Código Penal. O)- Ou, no mínimo, em caso de dúvida aplicar o in dubio pro reo.” * O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito. * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso foi interposto pelo arguido GUZ, no que concerne à douta decisão judicial que, em sede de julgamento o condenou pela prática, em autoria material, do crime de desobediência, p. e p. pelo Artº. 348º, nº.1, a)-, do Código Penal e Artº. 153º, nº.1, a)- e nº.3, do Código da Estrada, na pena de quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de dez meses, pugnando pela sua absolvição. 2. Em virtude de o Tribunal não ter apreciado todos os meios de prova que foram indicados. 3. O arguido insurgiu-se contra a referida decisão, alegando, em suma, que o Tribunal a quo não levou em consideração todos os meios de prova que lhe foram apresentados. 4. Sendo que, se o tivesse feito, facilmente teria decidido que a conduta do arguido ocorreu no âmbito do previsto no Artº. 35º do Código Penal e, se tal não se entendesse, teria sempre de ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT