Acórdão nº 12/21.0GBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO PINA |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Abreviado, com o nº 12/21.0GBSSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de (…), o Ministério Público requereu o julgamento do arguido: - JC, filho de (…), natural de (…), nascido em (…) de (…) de 1955, divorciado, (…), residente na Rua (…), Lote (….) Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 26º, 292º nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
O arguido apresentou contestação negando a prática dos factos e arrolou uma testemunha.
Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu: - Condenar o arguido JC pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano sujeita à condição de o mesmo comprovar nos autos, no prazo do período da suspensão que frequentou, um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa a expensas do próprio e a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social; - Decretar a proibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 1 (um) ano, devendo proceder à entrega da sua carta de condução, caso a possua, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido JC da mesma interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que condena o arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos art. 292º, nº1, e 69º/1 al a) do código penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano sujeito a comprovar nos autos que frequentou, um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa a expensas do próprio; apresentar a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direção-Geral de Reinserção Social.
2- Acontece, porém, que o arguido em audiência negou os factos, afirmando: Assumi no GNR que era o eu o proprietário do carro acidentado mas não era eu quem o conduzia aquando do acidente, era o meu trabalhador Admilson e porque o mesmo tinha de ir buscar a filha na Creche aliado ao facto de não trazer a carta de condução consigo, enquanto a GNR não chegasse ausentou-se do local; eu disse ao GNR que não era eu quem conduzia o carro, mas que era eu o proprietário. Refere que seguia no carro acidentado, mas no lugar da pendura com mais uma senhora. Que quando a GNR chegou ao local “só perguntaram se era o condutor ao que respondeu que “era dono da carrinha” …” eu nunca me identifiquei como condutor” (CD 1).
3- As testemunhas GNR que não presenciaram os mesmos factos em apenas disseram, com relevância: “o senhor disse que era ele o condutor… questionado se foi o arguido quem chamou a polícia disse não recordar (ZE) …fomos chamados ao local e este senhor (referindo-se ao recorrente) disse que era ele o condutor do veiculo, identificando-se como condutor… (TU), CD1.
4- As testemunhas, TO proprietário de um café próximo ao local do acidente, refere: “vi que era três pessoas que chegaram no carro”, o condutor do outro veiculo interveniente, afirma: “tive que chamar a autoridade”… eu vi duas pessoas”, não recordando de quantas pessoas vinham no carro do recorrente, com a testemunha CK a assumir ante o tribunal que efetivamente era ele quem naquele dia e hora vinha ao volante do carro acidentado e não o arguido recorrente com quem a data trabalhava. Confirmou que “após o acidente teve de abandonar o local, porque não trazia consigo a carta de condução e porque tinha que ir buscar a filha á creche uma vez que a GNR demorava muito a chegar “fui-me embora” com a permissão do pratão, ora recorrente; “Falei com o JC e ele disse que vai tratar”, CD1.
5- Verifica-se, pois, divergências entre os depoimentos destas testemunhas, no que se refere a quantas pessoas viajavam no corro do recorrente aquando do acidente, bem como se era este ou não quem vinha a conduzir o mesmo veiculo nessa altura, não tendo sido o mesmo presenciado pelos senhores GNR.
6- Sendo assim existem dúvidas razoáveis sobre se era ou não o recorrente quem nessa altura conduzia o veículo interveniente no acidente sob influência de álcool, o que impõe a sua absolvição ainda por via do instituto do princípio in dúbio pro reo.
7- Concedendo que houve erro na valoração das provas pelo tribunal a quo.
8- Ainda que se considera que o arguido tenha praticado tal ilícito, as penas impostas são a nosso ver exageradas, não obstante o CRC junto aos autos.
9- Normas violadas: artºs 70º, 71º/2 do CP, 127º, 374º/2, 410º, do CPP e artº 32º da CRP.
Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do recorrente, fazendo V. Exas a costumada Justiça.
Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Veio o arguido insurgir-se contra a sentença que o condenou na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à frequência de um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, a expensas do próprio e a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da DGRSP, bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano, pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelos Art. 292º, nº 1, a)- e 69º, nº 1, a)-, ambos do Código Penal.
-
Alegou, em suma, que não era ele o condutor da viatura, pelo que, havendo dúvidas sérias, então, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
-
Não concordamos com tal entendimento, já que, o Tribunal a quo analisou pormenorizadamente todos os meios de prova, decidindo de forma absolutamente exemplar, não existindo qualquer razão lógica para se aplicar o referido princípio.
-
Quanto à medida das penas, também o Tribunal a quo andou bem. De facto, após análise da culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, etc., decidiu-se o Tribunal pela pena de prisão já referida supra, bem como, pela pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, que nos parecem adequadas ao caso em concreto.
-
E, assim sendo, deverá o recurso a que agora se responde improceder e manter-se a douta sentença nos seus exactos termos.
Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmado a douta decisão recorrida.
Vossas Exas, porém, decidirão como for de Justiça.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Cumpridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B - Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: Factos provados: Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 06 de Janeiro de 2021, cerca das 17,00 horas, na Av. (…), área deste Juízo de Competência (…), o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, matrícula KAK, sob a influência de uma taxa de álcool no sangue de 1,24 gr/l,1 tendo sido interveniente em acidente de viação.
-
O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas que poderiam atingir um teor de álcool no sangue superior ao limite legalmente permitido e que ao conduzir aquele veículo na via pública o fazia sob a sua influência, mas nem mesmo assim se absteve de o conduzir, o que quis e conseguiu.
-
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei.
Mais se provou que: 4. Do relatório social elaborado pela DGRSP resulta que embora o arguido verbalize vontade de não recair nos comportamentos delituosos que levaram às suas anteriores condenações, e ainda que o seu nome não surja associado a novos incidentes recentes junto dos OPC contactados, para além dos presentes autos, parecem emergir do modo de vida do arguido algumas circunstâncias em que o próprio não antecipará as consequências dos seus comportamentos.
-
O arguido exerce a actividade de (…) auferindo cerca entre € 900,00 a € 1.000,00 mensais.
-
O arguido tem filhos maiores e três filhos menores, dois deles habitam consigo sem que receba qualquer pensão de alimentos da mãe e o terceiro habita com a mãe sendo que o arguido paga € 150,00 mensais a título de pensão de alimentos.
-
O arguido paga € 360,00 de renda habitacional.
-
O arguido tem como habilitações literárias a Licenciatura em (…).
-
O arguido tem antecedentes criminais, porquanto: a. por factos praticados em 19-05-1998, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-04-2009, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos e um crime de usurpação de funções, na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 10,00; b. por factos praticados em 06-09-2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-10-2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa por igual período de tempo; c. por factos praticados em 22-04-2006...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO