Acórdão nº 12/21.0GBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO PINA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I. RELATÓRIO A – Nos presentes autos de Processo Abreviado, com o nº 12/21.0GBSSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de (…), o Ministério Público requereu o julgamento do arguido: - JC, filho de (…), natural de (…), nascido em (…) de (…) de 1955, divorciado, (…), residente na Rua (…), Lote (….) Imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelo artigo 26º, 292º nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

O arguido apresentou contestação negando a prática dos factos e arrolou uma testemunha.

Realizado o julgamento, veio a ser proferida pertinente sentença, na qual se decidiu: - Condenar o arguido JC pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano sujeita à condição de o mesmo comprovar nos autos, no prazo do período da suspensão que frequentou, um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa a expensas do próprio e a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direcção-Geral de Reinserção Social; - Decretar a proibição temporária da faculdade de conduzir pelo período de 1 (um) ano, devendo proceder à entrega da sua carta de condução, caso a possua, na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

Inconformado com esta sentença condenatória, o arguido JC da mesma interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença que condena o arguido, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelos art. 292º, nº1, e 69º/1 al a) do código penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por um ano sujeito a comprovar nos autos que frequentou, um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa a expensas do próprio; apresentar a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da Direção-Geral de Reinserção Social.

2- Acontece, porém, que o arguido em audiência negou os factos, afirmando: Assumi no GNR que era o eu o proprietário do carro acidentado mas não era eu quem o conduzia aquando do acidente, era o meu trabalhador Admilson e porque o mesmo tinha de ir buscar a filha na Creche aliado ao facto de não trazer a carta de condução consigo, enquanto a GNR não chegasse ausentou-se do local; eu disse ao GNR que não era eu quem conduzia o carro, mas que era eu o proprietário. Refere que seguia no carro acidentado, mas no lugar da pendura com mais uma senhora. Que quando a GNR chegou ao local “só perguntaram se era o condutor ao que respondeu que “era dono da carrinha” …” eu nunca me identifiquei como condutor” (CD 1).

3- As testemunhas GNR que não presenciaram os mesmos factos em apenas disseram, com relevância: “o senhor disse que era ele o condutor… questionado se foi o arguido quem chamou a polícia disse não recordar (ZE) …fomos chamados ao local e este senhor (referindo-se ao recorrente) disse que era ele o condutor do veiculo, identificando-se como condutor… (TU), CD1.

4- As testemunhas, TO proprietário de um café próximo ao local do acidente, refere: “vi que era três pessoas que chegaram no carro”, o condutor do outro veiculo interveniente, afirma: “tive que chamar a autoridade”… eu vi duas pessoas”, não recordando de quantas pessoas vinham no carro do recorrente, com a testemunha CK a assumir ante o tribunal que efetivamente era ele quem naquele dia e hora vinha ao volante do carro acidentado e não o arguido recorrente com quem a data trabalhava. Confirmou que “após o acidente teve de abandonar o local, porque não trazia consigo a carta de condução e porque tinha que ir buscar a filha á creche uma vez que a GNR demorava muito a chegar “fui-me embora” com a permissão do pratão, ora recorrente; “Falei com o JC e ele disse que vai tratar”, CD1.

5- Verifica-se, pois, divergências entre os depoimentos destas testemunhas, no que se refere a quantas pessoas viajavam no corro do recorrente aquando do acidente, bem como se era este ou não quem vinha a conduzir o mesmo veiculo nessa altura, não tendo sido o mesmo presenciado pelos senhores GNR.

6- Sendo assim existem dúvidas razoáveis sobre se era ou não o recorrente quem nessa altura conduzia o veículo interveniente no acidente sob influência de álcool, o que impõe a sua absolvição ainda por via do instituto do princípio in dúbio pro reo.

7- Concedendo que houve erro na valoração das provas pelo tribunal a quo.

8- Ainda que se considera que o arguido tenha praticado tal ilícito, as penas impostas são a nosso ver exageradas, não obstante o CRC junto aos autos.

9- Normas violadas: artºs 70º, 71º/2 do CP, 127º, 374º/2, 410º, do CPP e artº 32º da CRP.

Termos em que, deverá ser julgado procedente o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do recorrente, fazendo V. Exas a costumada Justiça.

Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência, extraindo da respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: 1. Veio o arguido insurgir-se contra a sentença que o condenou na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada à frequência de um curso sobre prevenção e segurança rodoviária dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, a expensas do próprio e a regime de prova assente em plano de reinserção social a elaborar pelos técnicos da DGRSP, bem como, na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, pelo período de 1 (um) ano, pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelos Art. 292º, nº 1, a)- e 69º, nº 1, a)-, ambos do Código Penal.

  1. Alegou, em suma, que não era ele o condutor da viatura, pelo que, havendo dúvidas sérias, então, deveria ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.

  2. Não concordamos com tal entendimento, já que, o Tribunal a quo analisou pormenorizadamente todos os meios de prova, decidindo de forma absolutamente exemplar, não existindo qualquer razão lógica para se aplicar o referido princípio.

  3. Quanto à medida das penas, também o Tribunal a quo andou bem. De facto, após análise da culpa, ilicitude, prevenção geral e especial, etc., decidiu-se o Tribunal pela pena de prisão já referida supra, bem como, pela pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, que nos parecem adequadas ao caso em concreto.

  4. E, assim sendo, deverá o recurso a que agora se responde improceder e manter-se a douta sentença nos seus exactos termos.

    Termos em que, deverá ser negado provimento ao recurso e, em consequência, ser confirmado a douta decisão recorrida.

    Vossas Exas, porém, decidirão como for de Justiça.

    Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, conforme melhor resulta dos autos.

    Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta.

    Procedeu-se a exame preliminar.

    Cumpridos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    B - Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte: Factos provados: Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 06 de Janeiro de 2021, cerca das 17,00 horas, na Av. (…), área deste Juízo de Competência (…), o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, matrícula KAK, sob a influência de uma taxa de álcool no sangue de 1,24 gr/l,1 tendo sido interveniente em acidente de viação.

  5. O arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas que poderiam atingir um teor de álcool no sangue superior ao limite legalmente permitido e que ao conduzir aquele veículo na via pública o fazia sob a sua influência, mas nem mesmo assim se absteve de o conduzir, o que quis e conseguiu.

  6. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei.

    Mais se provou que: 4. Do relatório social elaborado pela DGRSP resulta que embora o arguido verbalize vontade de não recair nos comportamentos delituosos que levaram às suas anteriores condenações, e ainda que o seu nome não surja associado a novos incidentes recentes junto dos OPC contactados, para além dos presentes autos, parecem emergir do modo de vida do arguido algumas circunstâncias em que o próprio não antecipará as consequências dos seus comportamentos.

  7. O arguido exerce a actividade de (…) auferindo cerca entre € 900,00 a € 1.000,00 mensais.

  8. O arguido tem filhos maiores e três filhos menores, dois deles habitam consigo sem que receba qualquer pensão de alimentos da mãe e o terceiro habita com a mãe sendo que o arguido paga € 150,00 mensais a título de pensão de alimentos.

  9. O arguido paga € 360,00 de renda habitacional.

  10. O arguido tem como habilitações literárias a Licenciatura em (…).

  11. O arguido tem antecedentes criminais, porquanto: a. por factos praticados em 19-05-1998, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-04-2009, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documentos e um crime de usurpação de funções, na pena única de 350 dias de multa à taxa diária de € 10,00; b. por factos praticados em 06-09-2013, foi condenado por sentença transitada em julgado em 24-10-2013, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa por igual período de tempo; c. por factos praticados em 22-04-2006...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT