Acórdão nº 378/20.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório J.T.

(Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “L’And Resorts, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que: - A declaração de ilicitude do despedimento do Autor e consequente condenação da Ré a: ● Indemnizar o Autor mediante o pagamento das remunerações que se venceram até 31-12-2020 (12 meses de remuneração + 22 dias de férias + remuneração mensal equivalente ao subsídio de férias + remuneração mensal equivalente ao subsídio de Natal), no valor de €37.500,00, nos termos do art.º 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho; ● Pagar o valor correspondente a 5% dos resultados operacionais da área de negócio de F&B (Food and beverage) apurado no final do ano de 2019, mediante a demonstração dos resultados a apresentar pela Ré; ● Pagar a retribuição referente a 13 dias de férias não gozadas respeitantes ao ano de 2019, no valor de €1.477,27; ● Pagar a retribuição referente a 46 dias de folgas trabalhadas ao longo do ano 2019, no total de (230,72€/diax46)= €10.613,12; ● Pagar a título de formação profissional o valor de €504,70; ● Aos referidos valores devem acrescer juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; ● Nas custas e demais encargos processuais.

Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01-01-2019, mediante um contrato de trabalho a termo, por um período de 12 meses, renovando-se por igual período, para exercer a atividade de chefe de cozinha, tendo o Autor trabalhado para a Ré utilizando os instrumentos de trabalho desta e sob a sua direção e fiscalização.

Mais alegou que ficou acordado que a remuneração mensal do Autor seria de €2.500,00, acrescida de 5% dos resultados operacionais da área de negócio F&B da L’And, sendo que, no dia 21-01-2020, a Ré comunicou, verbalmente, ao Autor que não iria renovar o contrato porque os resultados financeiros ficaram aquém das expectativas, no entanto, a renovação do contrato de trabalho já tinha operado por ausência de denúncia de qualquer das partes, pelo que tal situação configura um despedimento ilícito.

Alegou ainda que a Ré enviou ao Autor, em 29-01-2019, um email comprovativo da comunicação à Segurança Social da declaração de situação de desemprego, efetuada em 28-01-2019, enviando também o recibo do fecho das contas, não tendo o Autor aceitado tal proposta.

Concluiu, por fim, que, na sequência desse despedimento, a Ré deverá ser condenada a pagar as quantias mencionadas no pedido formulado.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré “L’And Resorts, S.A.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, por não provada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.

Alegou, em súmula, que o Autor foi contratado para substituir o chefe M.L. e era objetivo da Ré e do Autor que este viesse a conquistar uma estrela Michelin, como o anterior chefe tinha conseguido, porém, ao longo do tempo, constatou-se que o Autor não estava preparado para a chefia de um restaurante Michelin, quer em termos técnicos, quer em termos de liderança, vindo o restaurante em novembro de 2019 a perder a sua estrela Michelin.

Mais alegou que, em finais de novembro, início de dezembro de 2019, a Ré e o Autor acordaram no termo do contrato com efeitos à data do termo do mesmo, ou seja, em 31-12-2019, porquanto o objetivo comum de manutenção da estrela Michelin se havia gorado, contudo, como em janeiro iria haver uma reunião em Madrid com o guia Michelin, onde se iria perceber das razões que levaram à perda da estela Michelin, Autor e Ré acordaram em relegar para essa data a realização de um novo contrato, ou não, desta feita por um período mais reduzido, sendo que, percebendo que a perda da estrela Michelin se devia às falhas técnicas e de liderança do Autor, a Ré, em face do acordo existente entre ambos, comunicou ao Autor, no dia 21-01-2020, que iriam formalizar a sua saída com efeitos a 31-12-2019.

Alegou igualmente que o Autor aceitou a cessação do contrato de trabalho com efeitos a 31-12-2019, apenas não tendo aceitado o não pagamento das supostas folgas trabalhadas, as quais sabia não lhe serem devidas, sendo que o Autor não mais se apresentou ao trabalho, tendo antes avançado com a presente ação, prevalecendo-se de uma situação para a qual também contribuiu, agindo, assim, em abuso de direito, nos termos do art. 334.º do Código Civil, pelo que entende a Ré inexistir despedimento ilícito.

Alegou, por fim, que, caso se entenda que houve despedimento ilícito, dever-se-á apurar o valor dos rendimentos auferidos pelo Autor no novo local de trabalho, os quais deverão ser deduzidos ao valor da indemnização a pagar pela Ré, nos termos do art. 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho; que, quanto ao pagamento correspondente a 5% dos resultado operacionais da área de negócios de F&B, tais resultados foram negativos; e que o documento onde assenta o fundamento para o pagamento de 46 dias de folgas trabalhadas é fictício.

…Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €50.095,09 e dispensada a identificação do objeto do litígio e dos temas de prova, dada a simplicidade da seleção da matéria de facto controvertida.

…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 13-06-2021, com a seguinte decisão: Por tudo o que ficou exposto e tendo em atenção os factos provados e as disposições legais supra citadas: 1º Condeno a ré, L’And Resorts, S.A., a pagar ao autor, J.T.:

  1. Uma indemnização equivalente às retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento (21.01.2020) até ao termo do contrato de trabalho (31.12.2020), ou seja, retribuição base de 21.01.2020 a 31.12.2020, 22 dias de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tendo por base a remuneração mensal de 2.500,00€.

  2. O valor correspondente a 5% dos resultados operacionais da área de negócio de F&B (Food and beverage) apurado no final do ano de 2019, montante a ser apurado, caso as partes nisso não acordem, em sede de liquidação de sentença.

  3. A retribuição referente a 13 (treze) dias de férias não gozadas respeitantes ao ano de 2019, no valor de 1.477,27€.

  4. A quantia de 504,70€ a título de formação profissional.

  5. Os juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias a pagar pela ré ao autor, devidos desde a data da citação e até integral pagamento.

    1. Absolvo a ré do pedido de pagamento ao autor da retribuição referente a 46 (quarenta e seis) dias de folgas trabalhadas ao longo do ano 2019, no total de 10.613,12€ (230,72€/dia x 46).

      *Custas a cargo da ré e do autor, na proporção do respectivo decaimento – artº 527º do Código de Processo Civil.

      …Não se conformando com a sentença, veio a Ré “L’And Resorts, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença de 13 de junho de 2021, do Tribunal a quo que condenou parcialmente a R. no pedido.

      1. Por não se conformar com a sentença proferida, vem o A. da mesma recorrer quanto à matéria de facto e de Direito.

        Quanto à decisão sobre a matéria de facto 3. Julgou o Tribunal a quo que não resultaram provados os factos 4, 5, 6, 7, e 8 dos factos não provados por falta de prova convincente e por força das regras da experiência comum. Decisão com a qual não nos conformamos.

      2. Com referência aos factos supra identificados, chama-se a atenção para as declarações e depoimento de parte do autor do dia 2 de dezembro de 2020, em que a Meritíssima Juiz a quo teve de chamar o autor à atenção relativamente ao seu discurso, pois nunca respondia diretamente ao que lhe era questionado, tecendo considerações desnecessárias.

      3. No essencial, e conforme resulta das suas declarações, o autor começa por dizer que não teve lugar qualquer reunião em novembro/dezembro de 2019, mudando posteriormente o seu discurso, nomeadamente quando questionado sobre a apresentação do Documento nº 5 junto aos autos com a PI, mais precisamente aos 00:34:00 minutos e seguintes.

      4. Chama-se ainda a atenção para o depoimento de parte da Ré, na pessoa do seu legal representante, que explica ao Tribunal a quo, num discurso calmo e coerente, a forma como tudo se processou, assumindo ser jurista, e que falhou ao confiar no autor, e ao não ter realizado a comunicação formal (00:17:00 minutos e seguintes).

      5. Entendemos que assume também especial relevância para a análise desta matéria factual, o depoimento da testemunha T. do dia 02-12-2020; uma vez que foi a única pessoa que, para além do representante legal da ré e do autor, tem conhecimento sobre os factos, porquanto falou diretamente tanto com o autor como com o legal representante da ré sobre o acordo verbal realizado no final do ano de 2019.

      6. Esta testemunha, diretora financeira e administrativa de recursos humanos, referiu ao Tribunal a quo que falou diretamente com o autor, com quem também trocou mensagens, e que a saída do autor nunca foi posta em causa, que o autor aceitou a sua saída, aceitou a não renovação do contrato de trabalho, nunca mostrando surpresa ou indignação quanto a isso, limitando-se a exigir o pagamento dos 5% do F&B e das folgas trabalhadas.

      7. Resulta da sentença que, quer o autor quer o representante legal da ré, referiram que se reuniram no dia 21.02.2020 e que nesta o legal representante da ré comunicou verbalmente ao autor que não iria renovar o seu contrato de trabalho, e que o termo renovar não assume aqui sentido técnico-jurídico, tendo antes o sentido comum de fim do contrato.

      8. Sucede que, nunca o autor ou o representante legal da ré referiram que o uso do termo renovar assumia o sentido de fim do contrato.

      9. Trata-se de uma conclusão da Meritíssima Juiz a quo, com a qual não se concorda, pois se ambas as partes referem a comunicação da não renovação do contrato, que foi esse o sentido que quiseram efetivamente dar à...

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