Acórdão nº 378/20.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório J.T.
(Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “L’And Resorts, S.A.” (Ré), solicitando, a final, que: - A declaração de ilicitude do despedimento do Autor e consequente condenação da Ré a: ● Indemnizar o Autor mediante o pagamento das remunerações que se venceram até 31-12-2020 (12 meses de remuneração + 22 dias de férias + remuneração mensal equivalente ao subsídio de férias + remuneração mensal equivalente ao subsídio de Natal), no valor de €37.500,00, nos termos do art.º 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho; ● Pagar o valor correspondente a 5% dos resultados operacionais da área de negócio de F&B (Food and beverage) apurado no final do ano de 2019, mediante a demonstração dos resultados a apresentar pela Ré; ● Pagar a retribuição referente a 13 dias de férias não gozadas respeitantes ao ano de 2019, no valor de €1.477,27; ● Pagar a retribuição referente a 46 dias de folgas trabalhadas ao longo do ano 2019, no total de (230,72€/diax46)= €10.613,12; ● Pagar a título de formação profissional o valor de €504,70; ● Aos referidos valores devem acrescer juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento; ● Nas custas e demais encargos processuais.
Alegou, em síntese, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 01-01-2019, mediante um contrato de trabalho a termo, por um período de 12 meses, renovando-se por igual período, para exercer a atividade de chefe de cozinha, tendo o Autor trabalhado para a Ré utilizando os instrumentos de trabalho desta e sob a sua direção e fiscalização.
Mais alegou que ficou acordado que a remuneração mensal do Autor seria de €2.500,00, acrescida de 5% dos resultados operacionais da área de negócio F&B da L’And, sendo que, no dia 21-01-2020, a Ré comunicou, verbalmente, ao Autor que não iria renovar o contrato porque os resultados financeiros ficaram aquém das expectativas, no entanto, a renovação do contrato de trabalho já tinha operado por ausência de denúncia de qualquer das partes, pelo que tal situação configura um despedimento ilícito.
Alegou ainda que a Ré enviou ao Autor, em 29-01-2019, um email comprovativo da comunicação à Segurança Social da declaração de situação de desemprego, efetuada em 28-01-2019, enviando também o recibo do fecho das contas, não tendo o Autor aceitado tal proposta.
Concluiu, por fim, que, na sequência desse despedimento, a Ré deverá ser condenada a pagar as quantias mencionadas no pedido formulado.
…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.
…A Ré “L’And Resorts, S.A.” apresentou contestação, pugnando, a final, pela improcedência da ação, por não provada, com a consequente absolvição da Ré dos pedidos.
Alegou, em súmula, que o Autor foi contratado para substituir o chefe M.L. e era objetivo da Ré e do Autor que este viesse a conquistar uma estrela Michelin, como o anterior chefe tinha conseguido, porém, ao longo do tempo, constatou-se que o Autor não estava preparado para a chefia de um restaurante Michelin, quer em termos técnicos, quer em termos de liderança, vindo o restaurante em novembro de 2019 a perder a sua estrela Michelin.
Mais alegou que, em finais de novembro, início de dezembro de 2019, a Ré e o Autor acordaram no termo do contrato com efeitos à data do termo do mesmo, ou seja, em 31-12-2019, porquanto o objetivo comum de manutenção da estrela Michelin se havia gorado, contudo, como em janeiro iria haver uma reunião em Madrid com o guia Michelin, onde se iria perceber das razões que levaram à perda da estela Michelin, Autor e Ré acordaram em relegar para essa data a realização de um novo contrato, ou não, desta feita por um período mais reduzido, sendo que, percebendo que a perda da estrela Michelin se devia às falhas técnicas e de liderança do Autor, a Ré, em face do acordo existente entre ambos, comunicou ao Autor, no dia 21-01-2020, que iriam formalizar a sua saída com efeitos a 31-12-2019.
Alegou igualmente que o Autor aceitou a cessação do contrato de trabalho com efeitos a 31-12-2019, apenas não tendo aceitado o não pagamento das supostas folgas trabalhadas, as quais sabia não lhe serem devidas, sendo que o Autor não mais se apresentou ao trabalho, tendo antes avançado com a presente ação, prevalecendo-se de uma situação para a qual também contribuiu, agindo, assim, em abuso de direito, nos termos do art. 334.º do Código Civil, pelo que entende a Ré inexistir despedimento ilícito.
Alegou, por fim, que, caso se entenda que houve despedimento ilícito, dever-se-á apurar o valor dos rendimentos auferidos pelo Autor no novo local de trabalho, os quais deverão ser deduzidos ao valor da indemnização a pagar pela Ré, nos termos do art. 393.º, n.º 2, do Código do Trabalho; que, quanto ao pagamento correspondente a 5% dos resultado operacionais da área de negócios de F&B, tais resultados foram negativos; e que o documento onde assenta o fundamento para o pagamento de 46 dias de folgas trabalhadas é fictício.
…Proferido despacho saneador, foi fixado o valor da causa em €50.095,09 e dispensada a identificação do objeto do litígio e dos temas de prova, dada a simplicidade da seleção da matéria de facto controvertida.
…Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a sentença em 13-06-2021, com a seguinte decisão: Por tudo o que ficou exposto e tendo em atenção os factos provados e as disposições legais supra citadas: 1º Condeno a ré, L’And Resorts, S.A., a pagar ao autor, J.T.:
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Uma indemnização equivalente às retribuições que o autor deixou de auferir desde o despedimento (21.01.2020) até ao termo do contrato de trabalho (31.12.2020), ou seja, retribuição base de 21.01.2020 a 31.12.2020, 22 dias de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tendo por base a remuneração mensal de 2.500,00€.
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O valor correspondente a 5% dos resultados operacionais da área de negócio de F&B (Food and beverage) apurado no final do ano de 2019, montante a ser apurado, caso as partes nisso não acordem, em sede de liquidação de sentença.
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A retribuição referente a 13 (treze) dias de férias não gozadas respeitantes ao ano de 2019, no valor de 1.477,27€.
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A quantia de 504,70€ a título de formação profissional.
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Os juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias a pagar pela ré ao autor, devidos desde a data da citação e até integral pagamento.
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Absolvo a ré do pedido de pagamento ao autor da retribuição referente a 46 (quarenta e seis) dias de folgas trabalhadas ao longo do ano 2019, no total de 10.613,12€ (230,72€/dia x 46).
*Custas a cargo da ré e do autor, na proporção do respectivo decaimento – artº 527º do Código de Processo Civil.
…Não se conformando com a sentença, veio a Ré “L’And Resorts, S.A.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso tem por objecto a sentença de 13 de junho de 2021, do Tribunal a quo que condenou parcialmente a R. no pedido.
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Por não se conformar com a sentença proferida, vem o A. da mesma recorrer quanto à matéria de facto e de Direito.
Quanto à decisão sobre a matéria de facto 3. Julgou o Tribunal a quo que não resultaram provados os factos 4, 5, 6, 7, e 8 dos factos não provados por falta de prova convincente e por força das regras da experiência comum. Decisão com a qual não nos conformamos.
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Com referência aos factos supra identificados, chama-se a atenção para as declarações e depoimento de parte do autor do dia 2 de dezembro de 2020, em que a Meritíssima Juiz a quo teve de chamar o autor à atenção relativamente ao seu discurso, pois nunca respondia diretamente ao que lhe era questionado, tecendo considerações desnecessárias.
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No essencial, e conforme resulta das suas declarações, o autor começa por dizer que não teve lugar qualquer reunião em novembro/dezembro de 2019, mudando posteriormente o seu discurso, nomeadamente quando questionado sobre a apresentação do Documento nº 5 junto aos autos com a PI, mais precisamente aos 00:34:00 minutos e seguintes.
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Chama-se ainda a atenção para o depoimento de parte da Ré, na pessoa do seu legal representante, que explica ao Tribunal a quo, num discurso calmo e coerente, a forma como tudo se processou, assumindo ser jurista, e que falhou ao confiar no autor, e ao não ter realizado a comunicação formal (00:17:00 minutos e seguintes).
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Entendemos que assume também especial relevância para a análise desta matéria factual, o depoimento da testemunha T. do dia 02-12-2020; uma vez que foi a única pessoa que, para além do representante legal da ré e do autor, tem conhecimento sobre os factos, porquanto falou diretamente tanto com o autor como com o legal representante da ré sobre o acordo verbal realizado no final do ano de 2019.
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Esta testemunha, diretora financeira e administrativa de recursos humanos, referiu ao Tribunal a quo que falou diretamente com o autor, com quem também trocou mensagens, e que a saída do autor nunca foi posta em causa, que o autor aceitou a sua saída, aceitou a não renovação do contrato de trabalho, nunca mostrando surpresa ou indignação quanto a isso, limitando-se a exigir o pagamento dos 5% do F&B e das folgas trabalhadas.
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Resulta da sentença que, quer o autor quer o representante legal da ré, referiram que se reuniram no dia 21.02.2020 e que nesta o legal representante da ré comunicou verbalmente ao autor que não iria renovar o seu contrato de trabalho, e que o termo renovar não assume aqui sentido técnico-jurídico, tendo antes o sentido comum de fim do contrato.
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Sucede que, nunca o autor ou o representante legal da ré referiram que o uso do termo renovar assumia o sentido de fim do contrato.
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Trata-se de uma conclusão da Meritíssima Juiz a quo, com a qual não se concorda, pois se ambas as partes referem a comunicação da não renovação do contrato, que foi esse o sentido que quiseram efetivamente dar à...
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