Acórdão nº 949/14.3TBSSB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO XAVIER
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.

Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que Novo Banco, SA., intentou contra L. e M.

, vieram os executados deduzir “incidente inominado”, alegando que quando a execução se iniciou já vigorava o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, mas a exequente não accionou o mecanismo legal previsto no artigo 12º desse diploma legal, o que constitui excepção dilatória inominada, devendo ser declarada a extinção da execução.

  1. Notificada, a exequente apresentou oposição, defendendo que quando o Decreto-Lei n.º 227/2012 entrou em vigor já o contrato tinha sido resolvido, pelo que não era aplicável o referido regime legal, e que, mesmo que assim se não entendesse, a exequente já tinha tentado a regularização extrajudicial da dívida, dando materialmente cumprimento ao definido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012.

  2. Considerando-se que os autos continham todos os elementos necessários à apreciação de mérito foi proferida a seguinte decisão: «… julgo totalmente improcedente o presente incidente declarativo e, em consequência, declaro não verificada a excepção dilatória inominada de falta de condição objectiva de procedibilidade, mais determinando o prosseguimento da execução que corre termos nos autos principais.» 4.

    Inconformado veio o co-executado L.

    interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O recorrente discorda do entendimento da Meritíssima a Juiz “a quo”, segundo o qual, O PERSI apenas se aplica aos clientes bancários que se encontrem em mora aquando da entrada em vigor do DL 227/12, de 25-10.

    1. Tal entendimento resulta de uma interpretação literal da norma, com violação da regra que dispõe sobre a necessidade de se reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, tal como, “ipsis verbis”, dispõe o artigo 9º nº 1 do CC, que se mostra violado.

    2. O PERSI nasceu em consequência da degradação económica e financeira da crise de 2010-2011 que flagelou a maioria dos países ocidentais, tendo ocorrido intervenções legislativas em ordem evitar-se insolvências em massa.

    3. Ora, o epicentro da referida crise situou-se precisamente nas relações contratuais entre os clientes bancários e as instituições de crédito, sem que estas, aquando da concessão de crédito, sempre se munem de títulos executivos (contratos, letras de câmbio, livranças, hipotecas, etc.) 5.ª Daí que a maioria das acções em consequência de incumprimentos sejam acções executivas e não declarativas.

    4. No caso vertente, a acção executiva iniciou-se em 19-06-2014, altura em que já vigorava o DL 227/2012, de 25 de Outubro, sendo obrigatória a sua aplicação ao caso dos presentes autos.

    5. O artigo 1º do referido diploma legal estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito onde expressamente se prevê não só as situações de risco, mas também as situações e incumprimento (artigo 1º nº 1 a) do DL 227/2012, de 25-10, que se mostra violado.

    6. Sendo actualmente o PERSI um verdadeiro pressuposto processual, a sua omissão constitui nulidade insanável, excepção dilatória, do conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, e que deve conduzir à extinção da execução (Ac. STJ de 16-12-2020).

    Termos em que, com o douto suprimento dessa Relação, que se pede, deve proferir-se douta acórdão que anule a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare verificada a excepção dilatória arguida incidentalmente, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

  3. Contra-alegou o exequente/requerido concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    * II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Considerando o teor das conclusões apresentadas...

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