Acórdão nº 949/14.3TBSSB-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO XAVIER |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I – Relatório1.
Por apenso aos autos de execução sumária para pagamento de quantia certa que Novo Banco, SA., intentou contra L. e M.
, vieram os executados deduzir “incidente inominado”, alegando que quando a execução se iniciou já vigorava o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, mas a exequente não accionou o mecanismo legal previsto no artigo 12º desse diploma legal, o que constitui excepção dilatória inominada, devendo ser declarada a extinção da execução.
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Notificada, a exequente apresentou oposição, defendendo que quando o Decreto-Lei n.º 227/2012 entrou em vigor já o contrato tinha sido resolvido, pelo que não era aplicável o referido regime legal, e que, mesmo que assim se não entendesse, a exequente já tinha tentado a regularização extrajudicial da dívida, dando materialmente cumprimento ao definido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012.
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Considerando-se que os autos continham todos os elementos necessários à apreciação de mérito foi proferida a seguinte decisão: «… julgo totalmente improcedente o presente incidente declarativo e, em consequência, declaro não verificada a excepção dilatória inominada de falta de condição objectiva de procedibilidade, mais determinando o prosseguimento da execução que corre termos nos autos principais.» 4.
Inconformado veio o co-executado L.
interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]: 1.ª O recorrente discorda do entendimento da Meritíssima a Juiz “a quo”, segundo o qual, O PERSI apenas se aplica aos clientes bancários que se encontrem em mora aquando da entrada em vigor do DL 227/12, de 25-10.
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Tal entendimento resulta de uma interpretação literal da norma, com violação da regra que dispõe sobre a necessidade de se reconstituir o pensamento legislativo a partir dos textos, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada, tal como, “ipsis verbis”, dispõe o artigo 9º nº 1 do CC, que se mostra violado.
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O PERSI nasceu em consequência da degradação económica e financeira da crise de 2010-2011 que flagelou a maioria dos países ocidentais, tendo ocorrido intervenções legislativas em ordem evitar-se insolvências em massa.
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Ora, o epicentro da referida crise situou-se precisamente nas relações contratuais entre os clientes bancários e as instituições de crédito, sem que estas, aquando da concessão de crédito, sempre se munem de títulos executivos (contratos, letras de câmbio, livranças, hipotecas, etc.) 5.ª Daí que a maioria das acções em consequência de incumprimentos sejam acções executivas e não declarativas.
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No caso vertente, a acção executiva iniciou-se em 19-06-2014, altura em que já vigorava o DL 227/2012, de 25 de Outubro, sendo obrigatória a sua aplicação ao caso dos presentes autos.
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O artigo 1º do referido diploma legal estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito onde expressamente se prevê não só as situações de risco, mas também as situações e incumprimento (artigo 1º nº 1 a) do DL 227/2012, de 25-10, que se mostra violado.
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Sendo actualmente o PERSI um verdadeiro pressuposto processual, a sua omissão constitui nulidade insanável, excepção dilatória, do conhecimento oficioso, invocável a todo o tempo, e que deve conduzir à extinção da execução (Ac. STJ de 16-12-2020).
Termos em que, com o douto suprimento dessa Relação, que se pede, deve proferir-se douta acórdão que anule a decisão recorrida, substituindo-a por outra que declare verificada a excepção dilatória arguida incidentalmente, com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
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Contra-alegou o exequente/requerido concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
* II – Objecto do recursoO objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas...
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