Acórdão nº 18/22.2T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Maio de 2022

Data26 Maio 2022

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Execução do Entroncamento, Caixa (…) Económica (…), S.A., instaurou execução sumária para pagamento da quantia de € 24.778,18, contra (…) e (…), alegando o incumprimento do plano de pagamento em prestações associado a mútuo garantido por hipoteca registada sobre imóvel identificado nos autos.

Alegou que o mútuo foi concedido em 08.05.2006, pelo valor de € 120.000,00, prevendo-se o pagamento em 480 prestações mensais e sucessivas, e que os executados deixaram de proceder ao pontual pagamento das prestações a que estavam obrigados, a partir daquela que se venceu em 08.08.2021.

Em consequência, procedeu à resolução do contrato e exigiu o pagamento integral do capital em dívida, conforme cartas dirigidas aos executados em 30.09.2021.

Oficiosamente, o juiz titular do processo proferiu despacho determinando a notificação da exequente para comprovar o cumprimento do PERSI.

Nessa sequência, a exequente apresentou requerimento, juntando cartas remetidas aos executados e informando “que a presente execução teve origem no valor remanescente em dívida, após reclamação de créditos no processo 6330/15.0T8ENT.” As cartas que juntou são as seguintes: 1. Carta datada de 09-10-2015, tendo como destinatária a executada (…), com o seguinte teor: «(…) No decorrer do acompanhamento permanente efectuado pelo Montepio, e dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, informamos que em virtude do incumprimento com as responsabilidades assumidas no âmbito do(s) contrato(s) identificado(s) no verso, foi integrado no Processo Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI): Data de integração no PERSI: 09-10-2015 O PERSI visa promover a negociação entre as instituições de crédito e os clientes bancários de soluções extrajudiciais para as situações de incumprimento. Deste modo, vimos manifestar a nossa total disponibilidade para encontrar, em conjunto consigo, a solução adequada para o incumprimento registado, bem como para outros que se venham a verificar, pelo que se solicita a entrega, no seu Balcão, da seguinte documentação: - Última Declaração de IRS e respectiva Nota de Liquidação - Últimos 3 recibos de vencimento - Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (em caso de desemprego) - Certidão da Conservatória do Registo Predial ou respectivo código de acesso e Caderneta Predial dos imóveis que garantem o financiamento, se aplicável.

Em anexo enviamos informação adicional, em conformidade com o estabelecido pelo Aviso 17/2012 do Banco de Portugal.

(…)».

  1. Esta carta era acompanhada de documento contendo informações adicionais sobre o “PERSI – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro”, informações essas subordinadas aos temas “Negociação de soluções”, “Garantias do cliente bancário”, “Deveres do cliente bancário”, “Extinção do PERSI”, “Mediador de crédito”, “Regime extraordinário de protecção de clientes com contratos de crédito à habitação em incumprimento” e “Rede de apoio bancário”.

  2. No capítulo relativo à extinção do PERSI, afirma-se, entre o mais, o seguinte: “O PERSI extingue-se no 91.º dia após o seu início, se não for prorrogado por acordo das partes, ou com a declaração de insolvência do cliente bancário.” 4. Carta datada de 09-11-2015, tendo como destinatário o aqui executado (…), com teor idêntico à mencionada em 1., e acompanhada de documento informativo idêntico ao mencionado em 2. e 3..

  3. Carta datada de 09-01-2016, tendo como destinatária a aqui executada (…), com o seguinte teor: «(…) Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, informamos que, foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

    Motivo de extinção: ATINGIDO O PRAZO ESTIPULADO NO ART.º 17.º N.º 1 AL. C) Deste modo, a ‘Caixa (…) Económica (…), S.A.’ poderá exercer o direito de resolver o(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para recebimento dos montantes em dívida.

    Caso tenha sido enquadrado, no âmbito do PERSI, um crédito com garantia hipotecária informamos que o mesmo, no que respeita à resolução e à retoma do contrato, passa a ser regulamentado pelo Decreto-lei 349/98, de 11 de Novembro, na relação da Lei n.º 59/2012, de 9 de Novembro, que cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação.

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