Acórdão nº 159/21.3GAMTL.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Maio de 2022

Data10 Maio 2022

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA RELATÓRIO No âmbito do processo 159/21.3GAMTL.E1, o arguido AA foi submetido a julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais invocadas, decido: 1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6.50 (seis euros e cinquenta cêntimos)

  1. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 80º, n.º 2 do Código Penal importa proceder ao desconto na respectiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo aludido arguido ao abrigo dos presentes autos, pelo que, se liquida a supra mencionada pena e multa em 119 (cento e dezanove) dias, sendo que, ainda que o período de detenção seja inferior a 24 horas (como foi o caso) deve ser descontado um dia (conf., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2006, in, CJ, XXXI, 3, 206 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, pág. 701) o que conjugado com o preceituado no citado n.º 2 do art.º 80º do Código Penal equivale a um dia de multa, cifrando-se o montante da multa a liquidar em €773,50 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos)

  2. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal condeno o referido arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 10 (dez) meses, devendo para tal entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a sua carta de condução junto deste Tribunal ou do posto de polícia da área da sua residência sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de lhe ser ordenada a apreensão da mesma (conf. Art.º 500º do Código de Processo Penal). Caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.” # Discordando de tal condenação, o Ministério Público interpôs recurso, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões: “1.º Dispõe o artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”

  1. O artigo 70.º do Código Penal determina que, em princípio, o Tribunal deve dar preferência à aplicação da pena não privativa da liberdade em relação à pena privativa da liberdade

  2. No entanto, tal preferência é apenas concretizável na medida em que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade satisfaça as finalidades da punição, isto é, as exigências de prevenção geral positiva, traduzidas na tutela das expectativas comunitárias e na reafirmação da validade da norma violada, e de prevenção especial positiva, ou seja, de ressocialização do agente do crime – cfr. artigo 40.º do Código Penal

  3. Considerando o tipo de crime em causa, há que reconhecer serem relevantes as exigências de prevenção geral, tendo em conta a elevada frequência do cometimento de ilícitos desta natureza, a sua relação com a eclosão de acidentes rodoviários e a necessidade de desincentivar de forma eficaz tais condutas, que apresentam uma perigosidade tão elevada para bens jurídicos de importância capital, como a vida e a integridade física

  4. Além disso, o arguido AA apresenta antecedentes criminais pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado, por decisão transitada em julgado a 29 de Setembro de 2016, pela prática deste crime, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante de €540,00, tendo a mesma sido extinta 19 de Fevereiro de 2017, bem como ,por decisão transitada em julgado a 23 de...

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