Acórdão nº 432/21.0T8STR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelGRAÇA ARAÚJO
Data da Resolução12 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: M.C.S.F. deduziu contra P.M.M.O.

incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, na vertente alimentar, relativamente ao menor J.F.O., filho de ambos.

O tribunal julgou verificado o incumprimento. E, porque não se mostrava viável a cobrança da pensão de alimentos de acordo com o disposto no artigo 48º do RGPTC, solicitou à segurança social a elaboração de inquérito para efeitos de intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menor.

O inquérito realizado teve como base que o agregado familiar era composto pela requerente e pelo menor, que a requerente auferia um salário mensal ilíquido (incluindo subsídio de férias e de Natal) de 805,00€ e que o menor beneficiava de prestação social mensal de 30,93€, concluindo que o rendimento per capita era de 536,67€. Consequentemente, a requerente não reunia as condições para beneficiar da prestação a suportar pelo FGADM.

A requerente pronunciou-se, esclarecendo que: sobre o seu salário, na parte excedente ao salário mínimo nacional, incide uma penhora determinada em execução movida contra a requerente, na qualidade de fiadora de seu ex-cunhado; a empresa onde trabalha encontra-se com salários em atraso; o requerido mantém como morada a morada da requerente, não obstante nela não residir há mais de ano e meio, o que a impede de obter outras prestações sociais a que teria direito. E concluiu, pedindo que fosse fixada uma quantia a título de prestação de alimentos a cargo do FGADM. Juntou recibos de vencimento e comprovativos de despesas.

A solicitação do tribunal, a segurança social elaborou novo relatório, em tudo idêntico ao anterior, à excepção da prestação social mensal a favor do menor, que era, agora, de 41,76€.

Novamente se pronunciou a requerente, nos termos em que o havia feito.

A solicitação do tribunal, a requerente juntou declaração emitida pela sua entidade patronal, atestando que a mesma se encontra com três meses de ordenado em atraso.

No novo relatório pedido, a Segurança Social concluiu no mesmo sentido.

Mais uma vez a requerente reiterou o já invocado, insurgindo-se pelo facto de não serem tidos em conta todos os seus encargos.

Foi, então, proferida a seguinte decisão: “Requerimento datado de 3 de dezembro de 2021, referência 8246536, apresentado pela requerente: A sentença proferida em 8 de maio de 2021 determinou que a Segurança Social elaborasse inquérito sobre as necessidades do menor e a situação socioeconómica do seu agregado familiar a que alude o artigo 4/1 e 2 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de maio, e considerando o conceito de agregado familiar, os rendimentos a calcular e a capitação dos rendimentos definidos no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 90/2017, de 28 de julho.

Esse inquérito foi junto em 24 de novembro de 2021, referência 8219331, e conclui que a requerente não reúne as condições legalmente previstas para beneficiar da prestação social do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

O rendimento Per Capita = (rendimento mensal global ilíquido)/Ponderação do agregado familiar é no valor mensal de €536,67.

Insurge-se a requerente contra o cálculo efetuado, requerendo que seja fixada uma prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.

Decidindo.

Não tem razão a requerente.

Dispõe o artigo 6 do Decreto-lei 70/2010, de 16 de junho, com última alteração introduzida pelo Decreto-Lei 84/2019, de 29 de junho que “Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.” Este cálculo é efectuado mesmo que incida uma penhora sobre tal salário, ou mesmo que existam salários em atraso que, com refere a requerente, têm vindo a ser pagos. O que releva é o rendimento anual ilíquido.

Para apurar a capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada...

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