Decreto-Lei n.º 90/2017

Data de publicação28 Julho 2017
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social

Decreto-Lei n.º 90/2017

de 28 de julho

A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza constitui um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. Tendo como objetivo a reintrodução, de forma gradual e consistente, dos níveis de cobertura adequados do rendimento social de inserção (RSI), reforçando assim a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, foi modificada, em janeiro de 2016, a escala de equivalência aplicável, que se traduziu num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 % para 70 % do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 % para 50 % do valor de referência do RSI, para além da reposição do valor de RSI, em 2016 e em 2017, de 50 % do corte operado pelo anterior governo.

Verifica-se, contudo, que, nos anos de 2012 e de 2013, o RSI foi sujeito a alterações legislativas que não só tiveram como consequência uma diminuição do valor do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da composição do agregado familiar, penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a cargo, situação já revista pelo atual governo, como procederam a um conjunto de alterações penalizadoras, quer nas condições de acesso à prestação, quer na manutenção da mesma, e que tiveram como consequência uma diminuição significativa do número de beneficiários, com aumento do risco de pobreza nas camadas mais desfavorecidas.

Neste contexto, o presente decreto-lei introduz um conjunto de alterações que visam dignificar esta prestação e reforçar a sua capacidade integradora e inclusiva, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão.

De entre as alterações preconizadas no presente decreto-lei, salienta-se a reavaliação dos requisitos e condições gerais de atribuição, designadamente no que diz respeito à residência legal em Portugal e aos termos da sua comprovação, perante as declarações de inconstitucionalidade decretadas pelo Tribunal Constitucional no que se refere à residência legal por parte de cidadão nacional e residência legal por parte de nacional de um Estado que não seja membro da União Europeia.

Por outro lado, é reconhecido o direito à prestação de RSI a partir da data em que o requerimento se encontre devidamente instruído, não fazendo depender o mesmo da celebração do programa de inserção, o qual, por condicionar nos anos mais recentes a data do reconhecimento do direito à prestação, sofreu uma forte descaracterização. Considera-se que o acordo de inserção deve promover uma adequação das medidas às características dos beneficiários e dos agregados familiares em que se inserem, mediante compromisso, formal e expresso, assumido pelo beneficiário, enquanto instrumento promotor de uma efetiva inclusão social.

Adicionalmente, é salvaguardada a possibilidade de os cidadãos que se encontrem transitoriamente acolhidos em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados ou ainda em cumprimento de pena de prisão possam requerer a prestação de RSI antes da saída, da alta ou da libertação, iniciando-se o pagamento da prestação no mês da saída ou da alta, favorecendo, deste modo, a inserção e o regresso à vida ativa.

Procede-se ainda à uniformização, nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, do conceito de agregado familiar, bem como dos rendimentos a considerar na determinação do montante da prestação de RSI.

Salienta-se, por último, que a renovação anual da prestação passa a ser efetuada mediante uma avaliação rigorosa da manutenção das condições de atribuição, através de uma verificação oficiosa de rendimentos, deixando de estar dependente de um processo burocrático de apresentação de um requerimento de renovação e restante documentação por parte dos respetivos titulares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, que revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, e cria o rendimento social de inserção;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de dezembro, que estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social;

c) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 6.º-A, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 31.º e 31.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e alterada pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente lei institui o rendimento social de inserção, que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção por forma a assegurar às pessoas e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social, laboral e comunitária.

Artigo 3.º

Programa de inserção

1 - O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.

2 - ...

Artigo 5.º

[...]

1 - É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 6.º

Condições de atribuição

1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Possuir residência legal em Portugal;

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) (Revogada.)

f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;

l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;

m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.

2 - A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 6.º-A

Dispensa das condições de atribuição

1 - ...

a) Incapacidade temporária para o trabalho;

b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 %, certificada através de atestado médico multiúso;

c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;

d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;

e) [Anterior alínea c).]

2 - ...

3 - ...

4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.

5 - A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.

6 - ...

7 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como...

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