Acórdão nº 65/22.4T8LGA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 65/22.4T8LGA.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Lagoa – J1 * (Não) Admissão de documentação: As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º[1] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.

Da articulação lógica entre os artigos 651.º, n.º 1[2], 423.º[3] e 425.º do Código de Processo Civil resulta que a junção excepcional de documentos na fase de recurso depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (i) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (ii) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.

Existe um entendimento generalizado no sentido de recusar a junção de documentos para prova de factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova[4], não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[5].

Não estamos perante um conjunto de documentos objectivamente supervenientes. E na superveniência subjectiva só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento[6].

Quanto ao elemento surpresa Abrantes Geraldes sustenta que podem ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo[7].

Aquilo que se pretendia era contornar os efeitos preclusivos associados à falta de contestação e assim garantir uma segunda oportunidade para alterar a matéria de facto e aduzir argumentação jurídica que foi preterida quando a parte optou por uma situação de revelia.

Neste enquadramento, tendo presente as datas apostas nos documentos apresentados em sede de recurso, não estão presentes na presente situação os elementos que permitam enquadrar a situação na esfera de previsão do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, posto que não é admissível a junção da documentação em causa.

Notifique.

* Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: * I – Relatório: Na presente acção de condenação proposta por (…) contra “(…) – Empreendimentos Turístico e Imobiliários, SA”, a sociedade Ré veio interpor recurso da sentença proferida.

* O Autor pediu que fosse declarada a invalidade das deliberações tomadas no dia 26/07/2019 e, consequentemente, ordenada a extinção do inerente registo comercial que determinou as citadas alterações do pacto social.

* Para o efeito, o Autor alegou que é sócio da Requerida, por deter acções representativas de 50% do seu capital social e que tomou conhecimento, a 18/01/2022, através do registo comercial da Requerida, de que foi levada a registo uma deliberação que procedeu à alteração do contrato de sociedade, mudança da sede, aumento de capital e designação de membros de órgãos sociais.

Afirma que não foi convocado para tal assembleia, não esteve presente, nem votou a referida deliberação. Mais afirma que existem rumores que a requerida se prepara para vender a (…), situação que será facilitada por tal deliberação considerando que a sociedade passou a vincular-se com a assinatura de um único administrador, sendo que essa situação causa sério dano ao requerente.

*A sociedade Ré foi regularmente citada para contestar, mas não apresentou peça de defesa.

* Em função disso, foram considerados confessados os factos alegados pelo Autor, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 567.º do Código de Processo Civil.

* O Tribunal a quo declarou nulas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Ré “(…) – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, SA” de 26 de Julho de 2019, registada pela Ap. (...) e (…)/20191120 e convertida pela Ap. (…)/20200427.

* A sociedade recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações continham as seguintes conclusões: «

  1. O A. ora Apelado, instaurou um procedimento cautelar de suspensão de deliberações socias contra a R., ora Recorrente, que correu termos sob o Processo 114/22.6TOLH o qual foi indeferido liminarmente por pedido manifestamente improcedente.

  2. O A., alegando a mesma factualidade do procedimento cautelar, instaurou a acção declarativa da qual ora se recorre.

  3. A R. não logrou contestar o peticionado pelo A. uma vez que o seu administrador único, idoso de 80 anos, se encontrava doente e não se pode deslocar à sede social durante vários meses a fim de recepcionar a citação.

  4. Face à revelia da R., o Tribunal a quo deu como provados os factos constantes da sentença e que se dão aqui por reproduzidos.

  5. Com base nos factos provados foi proferida a decisão ora recorrida; F) Em face da revelia da R. não foi possível demonstrar em tempo que as respectivas convocações das várias assembleias gerais da R. – nas quais se inclui a assembleia a que o A. requer a anulação das deliberações – foram, sem excepção, regularmente convocadas nos termos do artigo 167.º, artigo 375.º, n.º 4, artigo 377.º, n.ºs 1, 2, 4, 5, 6, alínea a) e n.º 8, todos do Código das Sociedades Comerciais, por publicação online no sítio do Ministério da Justiça “Publicações de Atos Societários e de outras entidades” acessíveis em https://publicacoes.mj.pt/Pesquisa.aspx.

  6. Todas as convocatórias, para além das menções obrigatórias previstas no artigo 171.º e artigo 377.º, n.º 5, ambos do CSC, preveem uma nova data para uma segunda reunião nos termos do artigo 383.º, n.º 4, do CSC, cfr. documentos n.ºs 1, 2 e 3, que se juntam e os quais foram extraídos do referido sítio do Ministério da Justiça.

  7. Ora, necessariamente considerando o ante exposto, o Tribunal a quo ao decidir pela nulidade das deliberações tomadas em assembleia geral da R. com base na não convocação do A. através de carta registada, violou, pelo menos, o disposto no artigo 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, uma vez não respeitou e não aplicou as normas jurídicas correspondentes, cometendo, em consequência, erros na interpretação, determinação e aplicação das disposições legais efectivamente aplicáveis ao caso concreto.

  8. Sendo a Ré uma sociedade anónima e não uma sociedade por quotas, as convocatórias são efectuadas nos termos dos artigos 167.º e 377.º, n.º 2, do C.S.C..

  9. E, consequentemente, as convocatórias são obrigatoriamente feitas por publicação e não por carta registada.

  10. As sociedades por quotas é que são convocadas nos termos do artigo 248.º do CSC, o que não é o caso da Ré.

  11. Ademais, os estatutos da R. não preveem a convocatória por carta registada, cfr. o contrato de sociedade antigo e actualizado que se juntam como docs. n.º 05 e 06.

  12. De resto, o próprio recorrido conhecia perfeitamente o contrato de sociedade.

  13. O A. recorrido compareceu inclusivamente na assembleia geral de accionistas de 06 de março de 2020 e, portanto, não compareceu nas outras assembleias porque não quis, faltando à verdade nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 15.º e 29.º da sua petição, quando alega que não foi convocado e desconhece a existência das assembleias gerais.

  14. As partes devem no processo judicial agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação entre si para a descoberta da verdade, concorrendo para se obter a justa composição do litígio (artigos 7.º, 8.º, e 417.º do CPC), contrariamente à actuação do A..

  15. A anulação ou anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia geral de 26 de julho de 2019 conduzirá invariavelmente à dissolução da R. porquanto aquelas deliberações decorrem da exigência da própria Lei, ou seja: - Redenominação do capital social de escudos para euros nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 343/98, de 6 de Novembro e artigo 1.º do Regulamento CE n.º 2866/98, do Conselho de 31 de Dezembro e artigo 4.º do Decreto-lei n.º 339-A/2001, de 28 de Dezembro; -...

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