Acórdão nº 1460/18.9T9STC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório

Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal de …-J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 146/018.9T9STC.E1, foram os arguidos AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de …, …, nascido a …….1971, casado, empresário, residente em Rua da …, … e DD, filho de EE e de FF, natural da freguesia de …, …, nascido a ……1982, solteiro, motorista, residente em …, …, condenados em autoria material e na forma consumada pela prática de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea d), do CP, por referência ao artigo 255.º, alínea a) do mesmo Código, respetivamente, nas penas de 2 (dois) anos e de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensas na sua execução pelo período de 4 (quatro) anos, subordinadas tais suspensões ao pagamento, pelos arguidos ao assistente da quantia de 2 500,00 € (dois mil e quinhentos euros), quantia que os demandados foram condenados a pagar ao demandante a título de indemnização civil

* Inconformado com tal decisão, veio o arguido AA interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “PRIMEIRA: Pelas razões aduzidas no pontos I, II, III das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é de concluir que a matéria dada como provada sob os pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, por nela “não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes,”, são meras fórmulas ou afirmações genéricas, vagas e imprecisas, tratando-se, por isso, tais factos de meros juizos conclusivos ou imputações genéricas, que, por inviabilizarem o exercício pleno do direito à defesa do Recorrente e, por via disso, violarem do principio do processo justo e equitativo, constituem uma grave ofensa aos direitos constitucionais plasmados nos Artºs. 31º, nº. 5, e 32º, da Constituição da República Portuguesa, não são susceptíveis de sustentar uma condenação penal, pelo que devem tais fórmulas, afirmações ou imputações genéricas, por ilegais, ser consideradas por não escritas, com todas as consequências legais, designadamente, por estar sustentada nessas fórmulas, afirmações ou imputações genéricas aduzidas naqueles pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, e por os restantes factos dados como provados serem manifestamente insuficientes para se considerarem preenchidos os elementos tipo do crime de violência doméstica (1), a revogação da decisão condenatória ora recorrida

SEM PRESCINDIR SEGUNDA: Ainda que assim se não entenda – o que não se concede nem se aceita -, a verdade é que a decisão de julgar como provada a matéria aduzida naqueles pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, não tem suporte bastante e adequado na prova produzida nos autos, designadamente, nos depoimentos prestados nas sessões de audiência de discussão e julgamento, que impõem outra decisão quanto aos mesmos, pelo que, por existir um erro de julgamento quanto à respectiva matéria, estão os mesmos incorrectamente julgados como provados, razão pela qual, ao abrigo e nos termos do disposto no Artº. 412º, nº.3, do Código do Processo Penal (CPP), o Recorrente impugna a decisão da matéria de facto na parte em que considera provados elencados nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º da sentença ora recorrida

Com efeito, TERCEIRA: Pelas razões aduzidas nos pontos I, II, III das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, é de concluir que a matéria dos pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, para além de se tratar de um facto conclusivo que não tem qualquer sustentação e concretização nos restantes factos provados nela elencados, não tem qualquer sustentação na prova produzida nos autos, maxime, no depoimento do Recorrente, do Recorrido ou das restantes testemunhas, que se mostram insuficientes para, de forma clara, inequívoca e para lá de qualquer dúvida, sustentarem e concretizarem a matéria daqueles pontos, pelo que, por essa razão, esses depoimentos impõem decisão diversa sobre a mesma, designadamente, no sentido de concluir que não foi produzida prova sobre essa matéria, sendo, por isso, claro e inequívoco que foi incorretamente julgado como provado o facto aduzido naqueles pontos dos factos considerados como provados na sentença ora recorrida, pelo que deve a decisão da matéria de facto proferida nesta ser alterada no sentido de considerar tal facto como “NÃO PROVADO”; QUARTA: Pelas razões aduzidas no pontos II, IV, V das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, quanto à matéria dos pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, é de concluir que o depoimento da Recorrida, por si só, é manifestamente insuficiente para concluir como provados os factos aduzidos naqueles pontos, tanto mais que, para além de não ter sido produzida outra prova – outros depoimentos – para tal, tais factos foram negados pelo Recorrente, o que, por si só, coloca sérias e fundadas dúvidas sobre a ocorrência dos mesmos, estando, por isso, tais factos incorretamente julgados como provados, sendo que, por inexistência de prova bastante para concluir de forma clara, inequívoca e para lá de qualquer dúvida noutro sentido, impõe-se uma decisão diversa quanto à matéria daqueles pontos 14º, 15º, 16º, 23º e 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, maxime no sentido de os julgar como “NÃO PROVADOS”; QUINTA: Pelas razões aduzidas nos pontos III, IV, V das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, quanto à matéria dos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida, é de concluir que, apreciada e analisada a prova produzida, maxime, os depoimentos do Recorrente, do Recorrido e dos depoimentos das testenhunhas GG e HH, de per si e conjugados entre si, à luz das referidas regras gerais da experiência, da lógica e do raciocinio, é manifesto que o Arguido não cometeu qualquer crime de falsificação de documento. Sendo claro que, nos termos em que o foi, a matéria aduzida nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida foi incorretamente julgada como provada, que os depoimentos do Recorrente e demais testemunhas e impõem uma decisão diversa quanto a essa matéria, SEM PRESCINDIR SEXTA: Pelas razões aduzidas nos pontos II, IV, V das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, ainda que, por mera hipótese académica e de raciocínio, se considere como escritos os “factos” aduzidos nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida – o que não se aceita nem se concede – e que, por inexistir erro no julgamento da matéria de facto, estão corretamente julgados como provados os factos aduzidos nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida – o que também não se aceita nem se concede -, a matéria de facto dada como provada nos autos sempre será insuficiente para integrar e consubstanciar os elementos tipo do crime de falsificação de documento, pelo que a sentença ora recorrida padece de um erro na qualificação jurídica da matéria de facto dada como provada na mesma, e, por via disso, ao concluir e decidir pela condenação do Recorrente na prática do crime de falsificação de documento, viola o disposto naquele Artº. 256 do Código Penal, bem como, sendo a prática desse crime fundamento para o pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrida, ao julgar o mesmo procedente e condenar o Recorrente a pagar uma indemnização a esta, viola também o disposto no Artº. 71º, do Código do Processo Penal, violações essas que constitui fundamento bastante para o presente recurso – cfr. Artº. 412º, nº.1, al. a), do Código de Processo Penal -, pelo que a sentença ora recorrida deve, sem mais, ser revogada e substituída por outra que, julgando improcedente por não provada a acusação pública, absolva o Recorrente quanto à prática daquele crime, e, ainda, julgue improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela Recorrida e absolva o Recorrente do mesmo

SÉTIMA: Pelas razões aduzidas no ponto VI das alegações de recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, Ainda que, também por mera hipótese académica e de raciocínio, se considere que, por não se tratarem de imputações genéricas, se devem considerar como escritos os factos aduzidos nos pontos 14º, 15º, 16º, 23º, 24º dos factos provados elencados na sentença ora recorrida – o que não se aceita nem se concede -, sabendo-se, através dos factos provados constantes dos art.ºs 37.º a 45.º da sentença, mormente as parcas condições financeiras do Recorrente, a sua débil saúde fisica e não possuir cadastro criminal, e atento o preceituado nos art.º 70.º e 71.º do CP, deverá a decisão ser substituída por outra mais consentânea com os factos supra descritos, mormente a substituição da pena de prisão por pena de multa, esta também de valor adequada às condições económicas e de saúde do Recorrente.” Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição que altere a matéria de facto provada e que decida pela consequente absolvição total do arguido

* O recurso foi admitido

Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência tendo apresentado as seguintes conclusões: “1 - Ocorre erro notório na apreciação da prova (2) quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não sucede no caso sub judice

2 - A prova é valorada...

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