Acórdão nº 5797/21.1T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução15 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:[1] I – Relatório R… (Autor) intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Plexicril – Importação e Distribuição de Acrílicos e Policarbonatos, Unipessoal, Lda.” (Ré), solicitando, a final, que a ação seja julgada procedente, por provada, e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €7.151,67, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal até integral e efetivo pagamento, bem como em custas.

Alegou, em síntese, que o Autor foi trabalhador da Ré entre 02-09-2013 e 15-10-2020, data em que o contrato cessou por iniciativa do Autor, tendo este a categoria e funções de vendedor, sendo a sua remuneração constituída por uma parte fixa e uma componente variável.

Alegou igualmente que, à data da cessação do contrato, a Ré pagou-lhe as comissões sobre as vendas efetuadas pelo Autor que haviam sido efetivamente recebidas pela Ré até então, tendo sido acordado que as restantes comissões seriam pagas à medida dos recebimentos dessas vendas pela Ré no final do mês subsequente, porém, mesmo instada a proceder a tais pagamentos, a Ré nada pagou.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver o litígio por acordo.

…A Ré apresentou contestação, pugnando, a final, pela procedência das exceções invocadas de prescrição e de litispendência, sendo, em consequência, a Ré absolvida do pedido; ou subsidiariamente seja julgada improcedente por não provada a presente ação judicial e em consequência seja a Ré absolvida da instância; ou, caso assim se não entenda, seja a reconvenção julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência seja o Autor condenado a pagar a quantia de €50.448,47 à Ré, bem como seja o Autor condenado como litigante de má-fé no pagamento de indemnização nunca inferior a €1.500,00.

Para o efeito, e em síntese, alegou que o crédito laboral peticionado pelo Autor já se encontra prescrito, nos termos do art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a que acresce a circunstância de a presente ação ser a retaliação do Autor à ação proposta pela Ré, em 14-10-2021, no Juízo Central Cível de Setúbal, Juízo 1, com o n.º 5373/21.9T8STB, na qual esta vem solicitar o pagamento por aquele do montante relativo às comissões que indevidamente recebeu.

Mais alegou que, apesar de o Autor ter indevidamente recebido comissões no valor de €55.941,04, na referida ação foi efetuado o desconto das comissões devidas ao Autor, pelo que o montante peticionado é de €42.229,36, sendo que, no caso de nesta ação proceder o pedido do Autor, cujo crédito já se mostra reconhecido na anterior ação, está-se a julgar duas vezes o mesmo objeto de litígio, pelo que há uma situação de litispendência, que expressamente se invoca, devendo a presente ação ser julgada, desse modo, improcedente.

Alegou, igualmente, que, caso proceda o pedido do Autor, terá igualmente de proceder o pedido reconvencional formulado pela Ré, devendo o Autor ser condenado a pagar à Ré a quantia de €50.448,47, a que corresponde a quantia de €42.229,36 a título de comissões que recebeu a mais e a quantia de €8.219,11 a título de juros.

Alegou, por fim, que o Autor deve ser condenado como litigante de má-fé, nos termos do art. 542.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, numa indemnização que não deverá ser inferior a €1.500,00, uma vez que o Autor não podia ignorar a ação que a Ré lhe moveu, conhecendo bem o seu conteúdo, tratando-se de factos pessoais, os quais não podia desconhecer, não tendo, porém, efetuado qualquer menção à dívida que tinha para com a Ré na petição inicial que interpôs.

…O Autor veio responder às exceções, à reconvenção e à imputada condenação como litigante de má fé, pugnando, a final, que sejam declaradas improcedentes as exceções, que seja declarada procedente a exceção perentória por si invocada, sendo o autor/reconvindo absolvido do pedido, ou, caso assim se não entenda, seja a reconvenção e o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé declarados improcedentes por não provados, sendo a Ré condenada como litigante de má-fé no pagamento de multa e em indemnização ao Autor a liquidar em execução de sentença.

Alegou, em síntese, que o crédito por si peticionado não se encontra prescrito, tendo o mesmo sido expressamente confessado pela Ré na sua contestação, sendo que relativamente à litispendência invocada, inexiste identidade de pedidos e causas de pedir, visto que os pedidos e as causas de pedir em ambas as ações são diversos, com exceção do pedido reconvencional aqui peticionado pela Ré, a que acresce a circunstância de a Ré, ao propor a outra ação, tê-lo feito manifestamente em tribunal que carece de competência material para o apreciar, existindo uma situação de incompetência absoluta do outro tribunal, exceção dilatória já arguida pelo Autor nesses autos.

Alegou também que apenas existe uma situação de litispendência relativamente ao pedido reconvencional formulado pela Ré, sendo que o crédito por esta invocado se encontra prescrito, nos termos do art. 337.º do Código do Trabalho.

Mais alegou que nada deve à Ré, jamais tendo acordado proceder ao pagamento de qualquer quantia a esta.

Alegou, por fim, que apenas foi notificado da ação proposta pela Ré no Juízo Central Cível em 02-11-2021, ou seja, em data posterior à da propositura da presente ação, impugnando os factos que lhe são imputados a título de litigante de má-fé e imputando à Ré a prática de factos que integram a litigância de má-fé nos termos das als. a) e b) do art. 542.º do Código de Processo Civil, cuja condenação propugna, devendo a indemnização ser liquidada em execução de sentença.

…Realizada a audiência prévia, não foi possível conciliar as partes.

…Em 02-03-2022, foi proferido saneador-sentença, onde foi julgada improcedente a exceção de prescrição de créditos invocada pela Ré, foi julgada verificada a exceção dilatória de litispendência relativamente ao pedido reconvencional, absolvendo-se o Autor de tal pedido, e foi decidida a questão de mérito, terminando com o seguinte teor decisório: Pelo exposto, o Tribunal, julga a presente acção procedente e, consequentemente...

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