Acórdão nº 80/17.0JALRA.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANA BACELAR
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora I.

RELATÓRIO Nos presentes autos, de processo comum, com o n.º 80/17.0JALRA do Juízo Central Criminal de ... [Juiz 2] da Comarca de ..., em que figura como Arguido AA [[1]], realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, procedeu-se ao cúmulo jurídico da pena neles imposta com as penas impostas no processo n.º 169/14...., acabando fixada a pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão e as penas acessórias de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, e de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, ambas por um período de 5 (cinco) anos.

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]: «I- Vem o presente recurso interposto do Acórdão, proferido pelo Tribunal “a quo”, que operou cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito dos presentes autos e do Processo Comum Coletivo, com o número 169/14.....

II- No âmbito do processo número 169/14...., foi o Arguido, condenado, por sentença transitada em julgado a 11 de janeiro de 2021, pela prática, em autoria material, na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; de 2 (dois) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256.º n.º 1, alíneas a) e e) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados; de 14 (catorze) crimes de falsificação de documento p. e p. pelos artigos 256.º n.º 1 alíneas a) e e) e n.º 3 do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, por cada um dos crimes praticados e, III- Em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e ainda subordinada à condição de o arguido pagar as quantias fixadas aos demandantes cíveis até ao termo do prazo de suspensão da execução da pena de prisão, para reparação dos danos que lhe foram causados.

IV- No âmbito dos presentes autos, foi o Arguido condenado, por acórdão transitado em julgado em 16 de junho de 2021, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de pornografia de menores agravado, p. e p. pelos artigos 176.º n.º4 e 177.º n.º 1 alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, prevista no artigo 69-C, n.º 2 do Código Penal, a qual foi suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova e subordinada ao dever de o Arguido entregar à Associação Portuguesa ... a quantia de € 2.000,00 (dois mil Euros) e de comprovar nos autos esse pagamento no prazo de 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da referida decisão.

V- Ao Arguido, foram aplicadas, penas de prisão suspensas na sua execução e subordinadas ao cumprimento de deveres e uma pena acessória.

VI- O Arguido, nunca foi condenado em qualquer outro processo judicial e não tinha, quaisquer antecedentes criminais à data do trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido no âmbito do processo com o número 169/14.....

VII- Em 02.02.2022, foi realizado o cúmulo jurídico, face ao conhecimento superveniente de concurso de condenações sofridas nos autos e no processo número 169/..., tendo o Arguido, sido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, prevista no artigo 69.º-B n.º 2 do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos e na pena acessória de proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega e guarda prevista no artigo 69-C n.º 2 do Código Penal, por um período de 5 (cinco) anos.

VIII- As penas de prisão, suspensas na sua execução, de respetivamente, 5 e 2 anos, aplicadas em cada um dos processos em que foi o arguido condenado, foram substituídas por uma pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva.

IX- Entende o Recorrente que, os elementos fornecidos nos autos impõem decisão diversa quanto à medida concreta da pena resultante do cúmulo jurídico, nomeadamente, a aplicação de uma pena única mais favorável, uma pena, no máximo, de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução.

X- Foi dada como provada, entre outras, a seguinte factualidade: “5) AA vive no ... com a companheira, cuidadora de idosas, há cerca de quatro anos.

6) O casal ocupa um imóvel arrendado, cujo espaço interior é constituído por uma sala, dois quartos, cozinha e casa de banho, o que proporciona adequadas condições habitacionais.

7) A nível económico, AA goza de uma situação estável, tendo como principais despesas fixas mensais, a renda de casa, no montante de €300,00 (trezentos euros) e as despesas domésticas de água, gás, eletricidade e comunicações, bem como os encargos relacionados com alimentos da filha menor que tem de uma anterior relação.

8) A mãe da filha menor não tem capacidade económica, pelo que AA assume economicamente o encargo da filha, apesar de a mesma viver com a mãe, em ....

9) Os contactos entre pai e filha são frequentes, não existindo qualquer dificuldade no âmbito do processo de visitas e mantendo uma boa dinâmica de relacionamento com a mãe da filha.

10) AA não desenvolve qualquer atividade de lazer estruturada; sendo o seu tempo livre passado em casa junto de familiares, a tocar guitarra, a passear de moto ou a conviver com amigos.

11) Os pais de AA vivem no ... há largos anos, numa casa que dista cerca de cem metros da residência do mesmo.

12) A situação de proximidade familiar leva a uma boa dinâmica de relacionamento familiar, bem como de vizinhança, uma vez que AA residia com os pais antes de ter arrendado a atual habitação.

13) A nível de trajetória de vida, AA é natural de ..., mas viveu sempre no ... e em ....

14) Devido às obrigações laborais dos pais, AA iniciou o seu percurso escolar em ..., localidade onde tinha outros familiares (avós) que lhe podiam prestar um acompanhamento mais consistente.

15) Todos os familiares lhe procuraram transmitir valores de honestidade, rigor e hábitos de trabalho.

16) Após o 9.º ano de escolaridade, AA foi estudar para o ..., tendo, posteriormente, concluído a licenciatura... na Universidade ....

17) A sua experiência profissional prende-se com o exercício da ....

18) Ao nível das suas relações afetivas, AA assume ter sempre privilegiado relações com pessoas mais velhas, tal como é o caso da mãe da filha e da sua atual companheira.

XI- Sendo estes os únicos factos provados no douto Acórdão acerca das atuais condições de vida do Recorrente, impunham ao Tribunal “ad quo” a formulação de um juízo crítico favorável, acerca daquela que é a personalidade do Arguido.

XII- O douto Tribunal recorrido, deveria, também, ter dado como provado que “Na comunidade, o arguido tem uma imagem normativa.”, e que “Atualmente, encontra-se empenhado na estabilidade do seu projeto de vida.”, conforme resulta do Relatório da Direção Geral ... datado de 24.01.2022.

XIII- Não resulta provado que o Recorrente, revela dificuldade de interiorização da importância dos bens jurídicos liberdade e autodeterminação sexual, propriedade e segurança e credibilidade no tráfego jurídico – probatório, ou que mantém uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos atentatórios dos referidos valores, evidenciando uma patente desconsideração pelas Regras e pelo Direito.

XIV- Também não resulta provado que, atendendo à personalidade do Arguido, às suas condições de vida, à sua condição anterior e posterior aos crimes, a simples censura do facto e a ameaça de prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

XV- E que não se verifica qualquer manifestação de arrependimento por banda do Arguido e que este não denota interiorização da gravidade meramente objetiva dos seus atos.

XVI- Em sede de fundamentação, concluiu Tribunal recorrido, que o Arguido não se mostra arrependido e que não interiorizou a gravidade dos seus atos, bem como, lhe são indiferentes as consequências da sua conduta e que o circunstancialismo que levou o Arguido a avançar nos meandros da criminalidade se mantém e em nada se alterou.

XVII-Não resulta da matéria dada como provada que o Arguido revela dificuldade no controlo dos impulsos relacionados com a satisfação das necessidades mais imediatas, fator de risco na assunção de comportamentos anti normativos.

XVIII- No entanto, foram estes os fundamentos alegados no douto acórdão recorrido para a aplicação ao Recorrente de uma pena unitária de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva, apesar dos mesmos não resultarem da matéria de facto dada como provada.

XIX- Os factos dados como provados colidem, inconciliavelmente, com a fundamentação da decisão recorrida, sendo notória e evidente, a sua insuficiência para fundamentar a solução adotada pelo douto Tribunal “ad quo” em condenar o Arguido numa pena de prisão unitária e efetiva de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, razão pela qual o acórdão recorrido padece do vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, e...

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