Acórdão nº 958/20.3PBFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução13 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 958/20.3PBFAR, do Juízo Central Criminal de … (Juiz …), e mediante pertinente acórdão, foi decidido: “

  1. Absolver arguido AA da prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1, do Código Penal

  2. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), e nº 4, do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão; c) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. b), e nº 2, al. a), e nº 4, do Código Penal, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão; d) Condenar o arguido AA na pena única de 4 anos e 3 meses de prisão

  3. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contactar com BB, bem como de se aproximar da sua residência ou local de trabalho, pelo período de 4 anos e 3 meses, nos termos do artigo 152º, nº 4, do Código Penal, sendo de aplicar mecanismos de controlo à distância caso o arguido venha a ser libertado antes do terminus da pena acessória

  4. Atribuir, nos termos do artigo 82º-A do Código de Processo Penal, a BB uma reparação pelos prejuízos causados, que se fixa em 5.000,00 euros, ficando o arguido responsável pelo seu pagamento

  5. Ordenar a recolha de amostras de ADN do arguido, a fim de se proceder à sua inserção na base de dados de perfis de ADN, em obediência ao disposto no artigo 8º, número 2, da Lei 5/2008, de 12 de fevereiro

  6. Condenar o arguido no pagamento das custas, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça, acrescida dos encargos a que a atividade do mesmo houver dado lugar”

    * Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão, formulando na respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1. O douto acórdão recorrido, ao condenar o arguido na pena de prisão em que o condenou, fez aplicação incorreta do Direito, violando os princípios da proporcionalidade e da adequação da pena ao tipo de ilícito cometido

    1. A aplicação de uma pena de prisão efetiva ao recorrente excede as necessidades exigidas pelas teorias legalmente acolhidas, para justificar os fins das penas

    2. De acordo com o artigo 70º, “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”

    3. Ao aplicar ao arguido uma pena principal de 4 anos e 3 meses de prisão, o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito, nomeadamente dos artigos 70º e 71º do Código Penal

    4. É suficiente, adequada e proporcional, de forma a assegurar os fins das penas, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão suspensa na sua execução por igual período

    5. No caso dos autos, o Tribunal a quo deveria ter realizado um juízo de prognose favorável, em relação ao comportamento futuro do arguido, pois dos factos dados como provados nada indica que, após fevereiro de 2020 e até à presente data, o arguido tenha procurado a vítima ou tenha praticado atos da mesma natureza

      E mais, 7. O arguido não tem antecedentes criminais pela prática do mesmo crime

    6. O recorrente é jovem (28 anos), o que o beneficia numa futura reintegração social

      Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida na parte em que condena o arguido na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, e portanto ser aquela decisão revogada e substituída por outra suficiente, justa, adequada e proporcional numa pena de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período, e assim dê ao arguido uma maior probabilidade de se reintegrar na sociedade”

      * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, entendendo que o mesmo é de improceder (mas não formulando “conclusões”)

      Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo também no sentido da improcedência do recurso

      Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta

      Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência

      II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto do recurso

      Atendendo às conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem (nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal), são duas, em breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso: 1ª - A determinação da medida concreta da pena (pena que o recorrente considera exagerada e desproporcional)

      1. - A suspensão da execução da pena (entende o recorrente que a pena deve ser suspensa na sua execução)

      2 - A decisão recorrida

      O acórdão revidendo é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e no tocante à motivação da decisão fáctica): “1 - Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. BB e o arguido começaram a namorar no ano de 2015

    7. Àquela data, BB tinha uma filha, CC, nascida em .../.../2012, sendo esta filha de DD

    8. Cerca de dois a três meses depois de começarem a namorar, e no ano de 2015, quando se encontravam na Urbanização ..., em ..., o arguido desferiu uma bofetada na face de BB

    9. Cerca do mesmo período de tempo referido em 3. e igualmente no mesmo local, o arguido, porque BB foi cumprimentada por um ex-namorado, desferiu-lhe bofetadas na face, em número não apurado, mas superior a duas, só cessando a sua conduta quando o nariz de BB começou a sangrar

    10. Passados cerca de três meses do início do namoro, AA começou a pernoitar com BB na casa do pai desta, na Urbanização ..., onde também residia a sua filha

    11. Em dia não apurado do ano de 2015, cerca das 18:00/19:00 horas, e já quando o arguido pernoitava na residência da sua namorada, o arguido, apercebendo-se que BB havia rececionado uma mensagem telefónica de um amigo, apelidou-a de puta e vaca, acusou-a de querer estar com outros homens, tendo desferido estaladas na sua face, puxado o seu cabelo e desferido joelhadas na barriga e zonas lombares daquela

    12. Noutro dia, ainda em 2015, mas posteriormente ao acontecido em 6., e quando BB e o arguido se encontravam na via pública, na Urbanização ..., o arguido desferiu duas estaladas na face de BB, ficando esta com marcas dos dedos nas faces

    13. Já em 2016 os pais de BB decidiram mandá-la para os ..., de forma a afastá-la do arguido, onde aquela permaneceu três meses, regressando em data não concretamente apurada, mas entre abril e junho

    14. Regressada a Portugal, BB foi de imediato residir com o arguido na casa da mãe deste, situada no ...

    15. No final do Verão de 2016, no interior da residência que partilhavam, o arguido, com as duas mãos, apertou o pescoço de BB, vindo esta a perder os sentidos e caído ao solo

    16. Enquanto permaneceram a viver em casa da mãe do arguido, o casal foi tendo sucessivas discussões, vindo o arguido, em datas e locais não apurados, mas também na via pública, a puxar a BB, impedindo-a de se afastar ou gritando-lhe para se calar, sendo que a apelidava de puta e vaca

    17. Ainda no decurso do ano de 2016, o casal saiu de casa da mãe do arguido e arrendou um quarto junto ao supermercado ..., sito na ..., em ...

    18. Durante os dois a três meses em residiram no quarto referido em 12., em número de vezes não apurado, mas múltiplas, o arguido desferiu bofetadas e socos na face de BB, bem como a atingiu noutros locais do corpo, causando-lhe hematomas

    19. Em algumas das vezes referidas em 13., e em consequência das agressões perpetradas pelo arguido, BB ficou com os olhos inchados, o que impedia a sua normal abertura

    20. Ainda no ano de 2016, BB terminou o relacionamento amoroso com AA e passou a residir em casa de EE, onde se manteve durante cerca de dois a três meses

    21. Algum tempo depois de estar a residir no local referido em 15., BB e o arguido retomaram o contacto, vindo a reatar o namoro

    22. Entretanto, BB passou a residir em casa da avó materna da sua filha

    23. Na noite da passagem de ano de 2016 para 2017, BB e o arguido foram dormir no Hotel ..., em ...

    24. Tenda BB recebido uma chamada telefónica do pai da sua filha, tal desagradou ao arguido que passou a desferir-lhe socos e chapadas na face, costelas e costas

    25. Em 1 de Janeiro de 2017 BB foi novamente viver com o arguido para casa da mãe deste, no ...

    26. Entretanto, BB engravidou, tendo FF, também filho do arguido, nascido no dia .../.../2017

    27. Durante o período de gravidez, o arguido chegou a retirar dinheiro a BB, contra a vontade e sem o conhecimento desta, o que levou a que aquela não tivesse dinheiro para comprar comida

    28. Quando estava grávida de cerca de 6 meses, o arguido usou o cartão multibanco de BB para fazer um levantamento de dinheiro, e quando aquela o confrontou com tal, o arguido desferiu uma estalada na face que causou sangramento no lábio

    29. Ao longo de todo o período de gravidez, em número de vezes não apurado, mas por múltiplas vezes, o arguido desferiu bofetadas nas faces de BB

    30. Quando BB estava no oitavo mês de gravidez, o arguido fez embater uma porta da residência contra aquela, atingindo-a quer na face quer no corpo

    31. Já após o nascimento do filho em comum, o arguido começou a consumir substâncias estupefacientes

    32. Em janeiro de 2019, BB saiu da casa onde morava com o arguido, cessando a relação, tendo ido viver para uma casa sita no ..., em ..., apenas mantendo contacto com o arguido por motivos...

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