Acórdão nº 956/22.2T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 29 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução29 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 956/22.2T8TMR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A requerente A… interpôs procedimento cautelar comum contra a requerida “Pingo Doce – Distribuição Alimentar, SA”, solicitando, a final, que seja decretada a solicitada providência cautelar comum: […] apreciando liminarmente da legalidade da ordem da transferência do local de trabalho do estabelecimento PINGO DOCE, situado em Abrantes, para o estabelecimento PINGO DOCE , situado no Entroncamento, e do prejuízo sério da requerente, evitando e decretando que a mesma se concretize, imposta que foi à requerente, protegendo simultaneamente, do seu direito à ocupação efectiva, no estabelecimento PINGO DOCE de Abrantes, e EM CONSEQUÊNCIA: 1 – Declarar que à Requerente deve ser reconhecido o direito de exercer a sua função no âmbito da sua categoria e no estabelecimento comercial PINGO DOCE, situado em Abrantes não lhe sendo exigida qualquer deslocação para outro estabelecimento; 2 – Que não deve ser impedido o acesso ao Estabelecimento de Abrantes, para exercer a sua actividade profissional, de idêntica forma e nos mesmos termos que existia anteriormente a 22/04/2022, tal como sucedeu durante mais de vinte anos; 3 – Que à Requerente devem ser reconhecidos todos os direitos com os inerentes deveres resultantes do contrato de trabalho firmado em 30/06/1995; 4 – Devendo ainda, em consequência a Requerida não executar a ordem de transferência que tinha imposto à Requerente, ou mesmo, se for considerada invalida (por nula) e ilícita a a ordem de transferência da Requerente nos termos dos artigos 220º e 224º do Código Civil e 106º do Código do Trabalho, além do prescrito na cláusula primeira do contrato de trabalho, por não preencher os requisitos legais, independentemente da não aceitação, por parte da Requerente, 5- decidir-se pela obrigação de aceitar a Requerente no seu posto de trabalho normal em Abrantes, respeitando a atividade, horário, função e categoria que tem, nos termos inclusive da al. b) do n.º 1 do artigo 129º do Código do Trabalho.

A presente providência cautelar deve ser considerada procedente por preenchimento de todos os pressupostos e requisitos indicados no artigo 362º e segs. do CPC, com custas e encargos a favor da Requerida, sendo que deve ser requerida citada para todos e os devidos efeitos, nos termos processuais e legais.

Mais requereu, em face da urgência da decisão, que: […] o contraditório do requerido nos termos do artigo 366º do CPC, seja dispensado por ora, dado que a audiência põe em risco sério o fim e eficácia da providência, tendo em consideração o decurso dos prazos e a ausência de remuneração da Requerente.

Para o efeito, alegou, em síntese, que, desde 30-06-1995, trabalha para a requerida[2], em Abrantes, exercendo atualmente a categoria de Chefe de Secção, sendo que, em 22-04-2022, foi convocada para se deslocar a Santarém, onde teve uma reunião com os representantes da requerida, que a informaram que no dia 02-05-2022 teria de se apresentar ao trabalho na loja Pingo Doce – Lameira, situada no Entroncamento, para onde, a partir daí, seria transferida.

Alegou, igualmente, que se recusou a assinar o documento proposto, informando, de imediato, que tal transferência lhe causava sérios prejuízos, opondo-se a tal, ao que lhe foi respondido que a transferência já estava decidida e era definitiva.

Alegou também que a requerida se disponibilizou a pagar-lhe 0,15€ por quilómetro, a título de subsídio de transporte, o que se revelaria, desde logo, manifestamente insuficiente.

Invocou ainda que, apesar de ter tentado manter-se a exercer funções em Abrantes, foi impedida de o fazer e, na posterior reunião que teve, em 09-05-2022, foi-lhe dito que a sua não comparência no estabelecimento do Entroncamento motivaria faltas injustificadas.

Mais referiu que com a presente providência cautelar pretende evitar a efetividade da respetiva transferência, bem como retomar a sua função e categoria no estabelecimento comercial da requerida em Abrantes, onde labora há mais de 20 anos.

Alegou, de igual modo, que a decisão de transferência viola o disposto no seu contrato de trabalho, nas disposições da Convenção Coletiva de Trabalho[3] e nas normas do Código do Trabalho, não tendo a requerida invocado qualquer fundamento para tal transferência, pelo que é a mesma ilícita, bem como nessa decisão não se atendeu ao prejuízo sério da requerente, sendo que, atendendo ao seu horário de trabalho, das 05h00 às 14h00 ou das 14h00 às 23h00, inclusive sábados, domingos e feriados, revela-se praticamente impossível cumprir tal horário, visto inexistirem transportes públicos (quer comboios, quer camionetas) compatíveis com tais horários, a que acresce a circunstância de a oferta de transportes públicos durante os fins-de-semana, dias feriados e férias escolares ser ainda mais reduzida.

Alegou também que a sua viatura automóvel, do ano de 1994, não permite percorrer diariamente tal distância, mas mesmo que o conseguisse, tal implicaria um gasto diário, apenas em deslocações, de €12,55, sendo que por tal local de trabalho distar cerca de 32 Km do anterior local de trabalho, sempre despenderia mais de uma hora por dia em viagens.

Invocou ainda que possui residência permanente e familiar a cerca de 10 minutos do seu posto de trabalho em Abrantes, aí residindo com o marido e a filha, tendo a requerente que prestar assistência, imprescindível, essencial e determinante, à sua filha, por motivos de saúde desta, que derivam do nascimento, e que a levam a precisar de fazer fisioterapia diariamente e duas vezes tratamento em piscina, visto ter grande dificuldade de movimentação do membro superior direito.

Alegou, por fim, que a intenção da requerida é a de proceder à extinção do contrato de trabalho, através de um assédio injustificado e comportamento persecutório, que a levasse a despedir-se, pondo em causa a estabilidade emocional da trabalhadora, o que motivou, inclusivamente, a sua atual baixa médica.

…Em 09-06-2022, foi proferido despacho com o seguinte teor decisório: Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar comum (art.ºs 226.º, n.º 4, alínea b), 362.º e 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Fixo o valor pelos indicados € 15.800.

Custas pela requerente.

Notifique.

…Inconformada com tal despacho, veio a requerente interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem[4]: 1. Da seleção factual da D. Sentença não revela cabalmente todos os factos, devidamente alegados, com interesse e relevância para a decisão da causa. De facto, o I. Julgador tomar e adquirir, pela sua importância; a) Que a cláusula primeira do contrato de trabalho (artigo 4º da PI) diretamente refere que teria que haver o Acordo para qualquer eventual deslocação temporária em serviço da empresa ou no âmbito da sua formação profissional, bem como do local onde era exercida a atividade laboral; b) Por outro lado, conforme é referido no âmbito do articulado a requerente trabalha no mesmo local há cerca de 27 anos, mormente desde 30/06/1995, data da celebração do contrato (artigos 8º, 47º e 60º da PI); c) Que não existe nenhum documento escrito, exigível pelos artigos 194º e 196º do Código do Trabalho em que a entidade patronal, ora requerida, indica da transferência do local de trabalho, com todas as formalidades essenciais e necessárias, pressuposto da respetiva ordem de transferência. Neste sentido não parece haver qualquer duvida sobre a ilicitude da ordem de transferência. (artigos 9º, 10º, 11º e 18º da PI, e documentação inserida nos autos); d) Nunca foi invocado um fundamento sério de qualquer decisão de transferência por parte da entidade patronal (artigos 23º e 28º, entre outros da PI); e) Por outro lado, com relevância, embora sumária, para a D. Decisão, deveria ter-se entendido que, conforme foi invocado na PI, os horários da requerente não são compatíveis com os horários dos transportes públicos (artigo 32º e documentos juntos da PI); f) Do mesmo modo, que o veículo automóvel disponível, por parte da Requerente na data que foi proposta a presente Providência não estaria em condições e estaria mesmo impossibilitado de percorrer a distância em causa (artigo 31º...

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