Acórdão nº 73/22.5GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 73/22.5GTABF, da Comarca do Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, submetido a julgamento por acusação do M.P., foi o arguido AA, condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal: - na pena principal de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), e - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.

B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I.

O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pelo Tribunal a quo, condenado na pena principal de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º do Código Penal; II.

Não obstante o que ficou provado, decidiu o Tribunal de 1.ª Instância pela não aplicável do instituto do estado de necessidade desculpante; III.

Salvo o devido respeito por diferente opinião, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida, nomeadamente, no número de dias e no valor da multa diária, bem como o tempo de inibição de conduzir, porquanto no entendimento do Recorrente que agiu no exercício de um verdadeiro direito de necessidade dada as funções da sua profissão, e que o valor que aufere não permite que pague um valor tão alto de multa, pelo que requer a aplicação de uma redução na pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.

V.

O Recorrente é gerente de um restaurante.

VI.

Por força do exercício da sua atividade profissional, o Recorrente realiza frequentes deslocações a fim de exercer as suas funções.

VII.

Mais ficou provado que, na sequência de uma chamada telefónica, foi solicitada a presença do Recorrente, com urgência a fim de resolver um conflito que estava a decorrer no restaurante.

VIII.

Sobre o recorrente impedem não só questões éticas que o obrigaram a cumprir as regras fixadas no Código da Estrada e demais legislação complementar, mas também deveres profissionais e deontológicos que se sobrepõem às normas rodoviárias.

IX.

O estado de necessidade pode revestir a natura de um verdadeiro direito de necessidade (artigo 34.º do Código Penal), sendo então uma causa de exclusão da ilicitude; ou de estado de necessidade desculpante (artigo 35.º do Código Penal), caso em que constitui uma causa de exclusão ou de diminuição da culpa.

X.

Existem, pois, situações e circunstâncias em que o comportamento ilícito- típico não merece juízo de censura.

XI.

Em concreto, a lei portuguesa desculpa aquele que ‘’praticar um fato ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra e a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.’’ (artigo 35.º n.º 1 do Código Penal).

XII.

São pressupostos do estado de necessidade desculpante: que as normas se reportem unicamente à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais, do agente ou de terceiro; que o perigo que ameaça bens dessa natureza seja atual; que a conduta adotada pelo agente seja idónea a afastar o perigo que não seria removível de outro modo; e que, segundo as circunstâncias do caso, não seja razoável exigir-se um comportamento diferente; XIII.

Ponderados os fatos, é possível afirmar-se que a conduta ilícita do Recorrente, de se deslocar ao restaurante a fim de resolver um conflito.

XIV.

Ademais, não ficou demonstrado que o Recorrente tivesse ao seu alcance outras vias para conseguir a remoção do perigo iminente, sendo o fato ilícito praticado idóneo a afastar a ameaça que se encontrava o curso.

XV.

Apesar do ilícito-típico praticado, o Recorrente agiu em circunstâncias que permitem concluir que não lhe pode ser imputado qualquer juízo de censura.

XVI. Pelo exposto, deve o Tribunal a quo reduzir a pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.

Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V’ Exa, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida na redução da pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.

C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.

D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em...

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