Acórdão nº 73/22.5GTABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | RENATO BARROSO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No processo sumário nº 73/22.5GTABF, da Comarca do Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira, Juiz 3, submetido a julgamento por acusação do M.P., foi o arguido AA, condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelos Artsº 292 nº1 e 69 nº1 al. a), ambos do C. Penal: - na pena principal de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), e - na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.
B – Recurso Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição): I.
O Arguido, ora Recorrente, foi condenado pelo Tribunal a quo, condenado na pena principal de 75 (setenta e cinco) dias de multa à razão diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses e 15 dias, pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º n.º 1 e 69.º do Código Penal; II.
Não obstante o que ficou provado, decidiu o Tribunal de 1.ª Instância pela não aplicável do instituto do estado de necessidade desculpante; III.
Salvo o devido respeito por diferente opinião, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão proferida, nomeadamente, no número de dias e no valor da multa diária, bem como o tempo de inibição de conduzir, porquanto no entendimento do Recorrente que agiu no exercício de um verdadeiro direito de necessidade dada as funções da sua profissão, e que o valor que aufere não permite que pague um valor tão alto de multa, pelo que requer a aplicação de uma redução na pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.
V.
O Recorrente é gerente de um restaurante.
VI.
Por força do exercício da sua atividade profissional, o Recorrente realiza frequentes deslocações a fim de exercer as suas funções.
VII.
Mais ficou provado que, na sequência de uma chamada telefónica, foi solicitada a presença do Recorrente, com urgência a fim de resolver um conflito que estava a decorrer no restaurante.
VIII.
Sobre o recorrente impedem não só questões éticas que o obrigaram a cumprir as regras fixadas no Código da Estrada e demais legislação complementar, mas também deveres profissionais e deontológicos que se sobrepõem às normas rodoviárias.
IX.
O estado de necessidade pode revestir a natura de um verdadeiro direito de necessidade (artigo 34.º do Código Penal), sendo então uma causa de exclusão da ilicitude; ou de estado de necessidade desculpante (artigo 35.º do Código Penal), caso em que constitui uma causa de exclusão ou de diminuição da culpa.
X.
Existem, pois, situações e circunstâncias em que o comportamento ilícito- típico não merece juízo de censura.
XI.
Em concreto, a lei portuguesa desculpa aquele que ‘’praticar um fato ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra e a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.’’ (artigo 35.º n.º 1 do Código Penal).
XII.
São pressupostos do estado de necessidade desculpante: que as normas se reportem unicamente à defesa de bens jurídicos eminentemente pessoais, do agente ou de terceiro; que o perigo que ameaça bens dessa natureza seja atual; que a conduta adotada pelo agente seja idónea a afastar o perigo que não seria removível de outro modo; e que, segundo as circunstâncias do caso, não seja razoável exigir-se um comportamento diferente; XIII.
Ponderados os fatos, é possível afirmar-se que a conduta ilícita do Recorrente, de se deslocar ao restaurante a fim de resolver um conflito.
XIV.
Ademais, não ficou demonstrado que o Recorrente tivesse ao seu alcance outras vias para conseguir a remoção do perigo iminente, sendo o fato ilícito praticado idóneo a afastar a ameaça que se encontrava o curso.
XV.
Apesar do ilícito-típico praticado, o Recorrente agiu em circunstâncias que permitem concluir que não lhe pode ser imputado qualquer juízo de censura.
XVI. Pelo exposto, deve o Tribunal a quo reduzir a pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.
Nestes termos e nos demais de direito, sempre com o douto suprimento de V’ Exa, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente, por provado, e em consequência, ser revogada a sentença recorrida na redução da pena principal de 30 dias de € 6,50, e na redução de inibição de conduzir para 3 meses.
C – Resposta ao Recurso O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, manifestando-se pela sua improcedência, apesar de não ter apresentado conclusões.
D – Tramitação subsequente Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmº Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em...
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