Acórdão nº 570/20.7GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022
Magistrado Responsável | LAURA GOULART MAURÍCIO |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - J 3, no âmbito do Processo 570/20.7GBLLE, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu:
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Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00.
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Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 3 meses, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.
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Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
* Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: A).- No início do relatório da sentença, objecto do presente, que aqui se dá por integralmente reproduzido: e se transcreve: - “(…) Imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º,n.º1 e 69.º, n.º1. alínea a) , do Código Penal ( doravante CP) e ainda um crime de dano, previsto e punido nos termos do artigo 212.º, do CP.” - ; 1.- Em sede de inquérito, acusação, que foi objecto de instrução e na respectiva pronúncia, ao ora arguido, nunca lhe foi imputado a prática de um crime de dano p.p. nos termos do artigo 212.º do C. Penal; 1.1.- Pelo que tal imputação, constitui nos termos e ao abrigo do artigo 379.º, n. º1 al. b), n. º2 do C.P. Penal, nulidade da respectiva sentença, que desde já se requer; B). – Na matéria dada como provada, em sede de sentença, no seu ponto n.º 2, deu como provado: - “Realizado exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue pelo menos, 1,216 gr/lt, atenta a taxa de álcool no sangue de 1,28 gr/lt registada, após dedução do erro máximo admissível. “ - 1.- A portaria N.º 1556/2007 de 10/12/2007, que estabelece o regime jurídico do – Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – na sua tabela anexa da referida portaria, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 1.1.- No que diz respeito aos erros máximos admissíveis, em tal portaria, refere, claramente, que após a aprovação inicial do alcoolímetro em causa, são de 5%; 1.2.- Nas verificações periódicas e extraordinárias do respectivo alcoolímetro, os erros máximos admissíveis são de 8%; 1.3.- Na última aferição do alcoolímetro, em causa, foi efectuada, apôs o seu período de validade, de 10 anos, foi em 07/03/2019, conforme o respectivo talão do resultado do teste realizado, que aqui se dá por reproduzido; 1.4.- Assim, de acordo com aplicação da respectiva, portaria, encontramo-nos, perante uma verificação extraordinária, segundo a qual, a taxa de erro máximo admissível, aplicável à situação em concreto, é de 8%, e não de 5% ; 1.5.- Aplicada à taxa de alcoolémia registada, 1.28 x 0.08= 0.11-1.28 = dá um valor de 1,17 gr/lt e não de 1.216 gr/lt, conforme consta da sentença; 2.- De acordo com o previsto e punido, pelo o artigo 292.º n.º1 do C.Penal, só constitui crime de condução de veículo em estado de embriagues, quando o agente apresentar uma taxa igual ou superior a 1,2 gr/lt; 2.1.- Nesta conformidade, ao arguido não lhe pode ser imputada a pratica do crime constante do artigo 292.º, n.º1 do C.Penal; 2.2.- Mas sim, uma contra-ordenação por apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50gr/lt e inferior a 1,2gr/lt; 2.3.- Verificando-se, deste modo, uma errada aplicação da taxa de erro admissível à situação em concreto; 2.3.1.- Constituindo, assim, nos termos e ao abrigo do artigo 410.º, n. º2 al. c) do C.P. Penal, um erro notório na apreciação da prova; 2.4.- E que resulta do próprio texto da decisão, que ora se recorre; 3.- A sentença não fundamenta, qual as razões, pelas quais entende que aplicação da taxa de erro admissível é de 5% e não de 8%; 3.1. - Em clara violação, obrigação constante do artigo 205.ºn. º1 da CRP e dos artigos 97.ºn. º5 e 374.º, n.º2 ambos do C.P.Penal; 7.2.- O que constitui, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1 al).c do C.P.Penal, uma nulidade da sentença; C).- A Lei n. º37/2015 de 5 de maio, que veio estabelecer os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento do registo criminal, é clara ao determinar o cancelamento do registo de condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido.
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- Atento ao que se consagra no artigo 11.º da referida Lei, a sua confrontação do que se encontra inscrito no certificado de registo criminal do arguido recorrente; 1.1.- Verifica-se, que as penas aplicadas ao arguido já se encontram extintas; 1.2.- Por esta razão, as penas anteriores de condenação aí reproduzidas, não podiam ser valoradas pelo Tribunal “A Quo” para aplicação da pena ao arguido; 1.3.- Pelo que se constata uma clara violação ao artigo 11.º da referida Lei 37/2015 de 5 de maio; 1.4.- Bem como violação do princípio constitucional de igualdade previsto no artigo 13.º do C.R.P., na medida, em que permite, distinguir o arguido de um outro, cujo certificado criminal, nas mesmas condições se encontre devidamente limpo; 2.- Assim, se entende que, a consideração e valoração de tais antecedentes criminais, do arguido na sentença, constitui um erro notório na apreciação da prova; 2.1.- Na medida se vê desrespeitado, de uma forma clara e evidente, as regras e o valor da prova vinculada; 2.1.- O ora erro, apontado, como os restantes constantes do artigo 410.º, n. º2 do C.P. Penal, são do conhecimento oficioso; 2.2.- E resulta, do próprio texto da decisão, objecto do presente recurso; 2.3.- Verificando-se, deste modo, a nulidade da sentença, constante do artigo 379.º, n. º1 al. c) do C.P. Penal; D).- No plano do direito e das disposições legais aplicadas, a sentença violou os artigos 13.º e 205.º, n.º1 da CRP, artigos 97.º,n.º5 e 374.º n.º2 do C.P.Penal, artigo 11.º da Lei n.º37/2015 de 5 de Maio e a portaria n.º1556/2007 de 10/12/2007, no concerne aplicação da taxa de erro admissível, à situação em concreto; E).- Pelo que a douta sentença deverá ser nula e revogada, substituída por outra que venha, absolver o arguido do crime que lhe é imputado.
* O recurso foi admitido.
* O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos: “ I – O arguido AA, não se conformando com a sentença que o condenou, enquanto autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do C. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (seis euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, veio interpor recurso, invocando, em suma, as seguintes questões:
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De acordo com o previsto e punido, pelo o artigo 292.º n.º1 do C.Penal, só constitui crime de condução de veículo em estado de embriagues, quando o agente apresentar uma taxa igual ou superior a 1,2 gr/lt; b) Nesta conformidade, ao arguido não lhe pode ser imputada a pratica do crime constante do artigo 292.º, n.º1 do C.Penal; c) Mas sim, uma contra-ordenação por apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50gr/lt e inferior a 1,2gr/lt; d) Verificando-se, deste modo, uma errada aplicação da taxa de erro admissível à situação em concreto, constituindo, assim, nos termos e ao abrigo do artigo 410.º, n. º2 al. c) do C.P. Penal, um erro notório na apreciação da prova; e) A sentença não fundamenta, qual as razões, pelas quais entende que aplicação da taxa de erro admissível é de 5% e não de 8%; f) Em clara violação, obrigação constante do artigo 205.ºn. º1 da CRP e dos artigos 97.ºn. º5 e 374.º, n.º2 ambos do C.P.Penal; g) O que constitui, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1 al).c do C.P.Penal, uma nulidade da sentença; h) No que tange ao teor do CRC, verifica-se, que as penas aplicadas ao arguido já se encontram extintas; i) Pelo que se entende que, a consideração e valoração de tais antecedentes criminais, do arguido na sentença, constitui um erro notório na apreciação da prova; j) Verificando-se, deste modo, a nulidade da sentença, constante do artigo 379.º, n. º1 al. c) do C.P. Penal; k) No plano do direito e das disposições legais aplicadas, a sentença violou os artigos 13.º e 205.º, n.º1 da CRP, artigos 97.º,n.º5 e 374.º n.º2 do C.P.Penal, artigo 11.º da Lei n.º37/2015 de 5 de Maio e a portaria n.º1556/2007 de 10/12/2007, no concerne aplicação da taxa de erro admissível, à situação em concreto; l) Pelo que a douta sentença deverá revogada, substituída por outra que venha, arguido do crime que lhe é imputado, ser nula e absolver o arguido.
Procuraremos, na medida do possível, analisar estas questões: Defende o recorrente que incorreu o tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova.
Não podemos concordar com o arguido.
Senão vejamos.
Resulta da prova pericial, designadamente do talão de resultado de pesquisa de álcool no sangue, um resultado de 1,28 g/l., a qual tratando-se de de uma TAS registada, deduzido o erro máximo admissível se obtém uma TAS de 1,216 g/l.
E tal como se pode ler na douta sentença ora recorrida, “Como dispõe o Código da Estrada, na versão introduzida pela Lei 72/2013, de 03/09, em particular, o artigo 170.º do mesmo, do auto de notícia da infração atinente a infrações deste tipo deve constar não só a referência à TAS obtida pelo aparelho de medição mas também à TAS após dedução do erro máximo admissível. Esta disposição é expressamente aplicável às contraordenações. Contudo, a jurisprudência vem-na igualmente aplicando aos ilícitos criminais – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2014, Relator Neto de Moura, Processo 295/12.7SGPRT.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2014, Processo 270/13.4PAAMD.L1-5, Relator Jorge Gonçalves, o Acórdão do Tribunal da Relação de...
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