Acórdão nº 570/20.7GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAURÍCIO
Data da Resolução27 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Loulé - J 3, no âmbito do Processo 570/20.7GBLLE, foi o arguido AA submetido a julgamento em Processo Comum e Tribunal Singular.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, o Tribunal decidiu:

  1. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do CP, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de EUR 5,00.

  2. Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período de 3 meses, nos termos e para os efeitos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do CP.

  3. Condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

    * Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões: A).- No início do relatório da sentença, objecto do presente, que aqui se dá por integralmente reproduzido: e se transcreve: - “(…) Imputando-lhe a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º,n.º1 e 69.º, n.º1. alínea a) , do Código Penal ( doravante CP) e ainda um crime de dano, previsto e punido nos termos do artigo 212.º, do CP.” - ; 1.- Em sede de inquérito, acusação, que foi objecto de instrução e na respectiva pronúncia, ao ora arguido, nunca lhe foi imputado a prática de um crime de dano p.p. nos termos do artigo 212.º do C. Penal; 1.1.- Pelo que tal imputação, constitui nos termos e ao abrigo do artigo 379.º, n. º1 al. b), n. º2 do C.P. Penal, nulidade da respectiva sentença, que desde já se requer; B). – Na matéria dada como provada, em sede de sentença, no seu ponto n.º 2, deu como provado: - “Realizado exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado, o arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue pelo menos, 1,216 gr/lt, atenta a taxa de álcool no sangue de 1,28 gr/lt registada, após dedução do erro máximo admissível. “ - 1.- A portaria N.º 1556/2007 de 10/12/2007, que estabelece o regime jurídico do – Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – na sua tabela anexa da referida portaria, que aqui se dá por integralmente reproduzida; 1.1.- No que diz respeito aos erros máximos admissíveis, em tal portaria, refere, claramente, que após a aprovação inicial do alcoolímetro em causa, são de 5%; 1.2.- Nas verificações periódicas e extraordinárias do respectivo alcoolímetro, os erros máximos admissíveis são de 8%; 1.3.- Na última aferição do alcoolímetro, em causa, foi efectuada, apôs o seu período de validade, de 10 anos, foi em 07/03/2019, conforme o respectivo talão do resultado do teste realizado, que aqui se dá por reproduzido; 1.4.- Assim, de acordo com aplicação da respectiva, portaria, encontramo-nos, perante uma verificação extraordinária, segundo a qual, a taxa de erro máximo admissível, aplicável à situação em concreto, é de 8%, e não de 5% ; 1.5.- Aplicada à taxa de alcoolémia registada, 1.28 x 0.08= 0.11-1.28 = dá um valor de 1,17 gr/lt e não de 1.216 gr/lt, conforme consta da sentença; 2.- De acordo com o previsto e punido, pelo o artigo 292.º n.º1 do C.Penal, só constitui crime de condução de veículo em estado de embriagues, quando o agente apresentar uma taxa igual ou superior a 1,2 gr/lt; 2.1.- Nesta conformidade, ao arguido não lhe pode ser imputada a pratica do crime constante do artigo 292.º, n.º1 do C.Penal; 2.2.- Mas sim, uma contra-ordenação por apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50gr/lt e inferior a 1,2gr/lt; 2.3.- Verificando-se, deste modo, uma errada aplicação da taxa de erro admissível à situação em concreto; 2.3.1.- Constituindo, assim, nos termos e ao abrigo do artigo 410.º, n. º2 al. c) do C.P. Penal, um erro notório na apreciação da prova; 2.4.- E que resulta do próprio texto da decisão, que ora se recorre; 3.- A sentença não fundamenta, qual as razões, pelas quais entende que aplicação da taxa de erro admissível é de 5% e não de 8%; 3.1. - Em clara violação, obrigação constante do artigo 205.ºn. º1 da CRP e dos artigos 97.ºn. º5 e 374.º, n.º2 ambos do C.P.Penal; 7.2.- O que constitui, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1 al).c do C.P.Penal, uma nulidade da sentença; C).- A Lei n. º37/2015 de 5 de maio, que veio estabelecer os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento do registo criminal, é clara ao determinar o cancelamento do registo de condenação deixa de poder ser considerado contra o arguido.

    1. - Atento ao que se consagra no artigo 11.º da referida Lei, a sua confrontação do que se encontra inscrito no certificado de registo criminal do arguido recorrente; 1.1.- Verifica-se, que as penas aplicadas ao arguido já se encontram extintas; 1.2.- Por esta razão, as penas anteriores de condenação aí reproduzidas, não podiam ser valoradas pelo Tribunal “A Quo” para aplicação da pena ao arguido; 1.3.- Pelo que se constata uma clara violação ao artigo 11.º da referida Lei 37/2015 de 5 de maio; 1.4.- Bem como violação do princípio constitucional de igualdade previsto no artigo 13.º do C.R.P., na medida, em que permite, distinguir o arguido de um outro, cujo certificado criminal, nas mesmas condições se encontre devidamente limpo; 2.- Assim, se entende que, a consideração e valoração de tais antecedentes criminais, do arguido na sentença, constitui um erro notório na apreciação da prova; 2.1.- Na medida se vê desrespeitado, de uma forma clara e evidente, as regras e o valor da prova vinculada; 2.1.- O ora erro, apontado, como os restantes constantes do artigo 410.º, n. º2 do C.P. Penal, são do conhecimento oficioso; 2.2.- E resulta, do próprio texto da decisão, objecto do presente recurso; 2.3.- Verificando-se, deste modo, a nulidade da sentença, constante do artigo 379.º, n. º1 al. c) do C.P. Penal; D).- No plano do direito e das disposições legais aplicadas, a sentença violou os artigos 13.º e 205.º, n.º1 da CRP, artigos 97.º,n.º5 e 374.º n.º2 do C.P.Penal, artigo 11.º da Lei n.º37/2015 de 5 de Maio e a portaria n.º1556/2007 de 10/12/2007, no concerne aplicação da taxa de erro admissível, à situação em concreto; E).- Pelo que a douta sentença deverá ser nula e revogada, substituída por outra que venha, absolver o arguido do crime que lhe é imputado.

    * O recurso foi admitido.

    * O Ministério Público respondeu ao recurso interposto nos seguintes termos: “ I – O arguido AA, não se conformando com a sentença que o condenou, enquanto autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), ambos do C. Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (seis euros) e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, veio interpor recurso, invocando, em suma, as seguintes questões:

  4. De acordo com o previsto e punido, pelo o artigo 292.º n.º1 do C.Penal, só constitui crime de condução de veículo em estado de embriagues, quando o agente apresentar uma taxa igual ou superior a 1,2 gr/lt; b) Nesta conformidade, ao arguido não lhe pode ser imputada a pratica do crime constante do artigo 292.º, n.º1 do C.Penal; c) Mas sim, uma contra-ordenação por apresentar uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50gr/lt e inferior a 1,2gr/lt; d) Verificando-se, deste modo, uma errada aplicação da taxa de erro admissível à situação em concreto, constituindo, assim, nos termos e ao abrigo do artigo 410.º, n. º2 al. c) do C.P. Penal, um erro notório na apreciação da prova; e) A sentença não fundamenta, qual as razões, pelas quais entende que aplicação da taxa de erro admissível é de 5% e não de 8%; f) Em clara violação, obrigação constante do artigo 205.ºn. º1 da CRP e dos artigos 97.ºn. º5 e 374.º, n.º2 ambos do C.P.Penal; g) O que constitui, ao abrigo do artigo 379.º, n.º1 al).c do C.P.Penal, uma nulidade da sentença; h) No que tange ao teor do CRC, verifica-se, que as penas aplicadas ao arguido já se encontram extintas; i) Pelo que se entende que, a consideração e valoração de tais antecedentes criminais, do arguido na sentença, constitui um erro notório na apreciação da prova; j) Verificando-se, deste modo, a nulidade da sentença, constante do artigo 379.º, n. º1 al. c) do C.P. Penal; k) No plano do direito e das disposições legais aplicadas, a sentença violou os artigos 13.º e 205.º, n.º1 da CRP, artigos 97.º,n.º5 e 374.º n.º2 do C.P.Penal, artigo 11.º da Lei n.º37/2015 de 5 de Maio e a portaria n.º1556/2007 de 10/12/2007, no concerne aplicação da taxa de erro admissível, à situação em concreto; l) Pelo que a douta sentença deverá revogada, substituída por outra que venha, arguido do crime que lhe é imputado, ser nula e absolver o arguido.

    Procuraremos, na medida do possível, analisar estas questões: Defende o recorrente que incorreu o tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova.

    Não podemos concordar com o arguido.

    Senão vejamos.

    Resulta da prova pericial, designadamente do talão de resultado de pesquisa de álcool no sangue, um resultado de 1,28 g/l., a qual tratando-se de de uma TAS registada, deduzido o erro máximo admissível se obtém uma TAS de 1,216 g/l.

    E tal como se pode ler na douta sentença ora recorrida, “Como dispõe o Código da Estrada, na versão introduzida pela Lei 72/2013, de 03/09, em particular, o artigo 170.º do mesmo, do auto de notícia da infração atinente a infrações deste tipo deve constar não só a referência à TAS obtida pelo aparelho de medição mas também à TAS após dedução do erro máximo admissível. Esta disposição é expressamente aplicável às contraordenações. Contudo, a jurisprudência vem-na igualmente aplicando aos ilícitos criminais – neste sentido, veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/01/2014, Relator Neto de Moura, Processo 295/12.7SGPRT.P1, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2014, Processo 270/13.4PAAMD.L1-5, Relator Jorge Gonçalves, o Acórdão do Tribunal da Relação de...

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