Acórdão nº 562/18.6T9EVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelLAURA MAURÍCIO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório Nos autos nº 562/18.6T9EVR o Ministério Público requereu o arresto preventivo contra o arguido/requerido GG, peticionando o arresto do direito do requerido sobre o apartamento sito na freguesia do Caia e São Pedro, concelho de Elvas, descrito sob o n.º ----, fração C, com o valor patrimonial de €.63 868,50, adquirido em 09/10/2009, por si e por AA, então casados entre si, em separação de bens.

O pedido foi indeferido por falta de prova do pressuposto do fundado receio de perda de garantia patrimonial por sentença proferida em 4 de março de 2019, com o seguinte teor (transcrição).

“I - Relatório 1.1. O Ministério Público intentou o arresto preventivo contra o arguido/requerido GG, melhor identificado nos autos, peticionando o arresto do direito do requerido sobre o apartamento sito na freguesia do Caia e São Pedro, concelho de Elvas, descrito sob o n.º -----, fração C, com o valor patrimonial de €.63 868,50, adquirido em 09/10/2009, por si e por AA, então casados entre si, em separação de bens.

1.2. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento relativamente à indicação dos meios de prova pelo Ministério Público, após autuação do presente incidente.

II - Saneamento O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, bem como em razão do valor e do território.

Não existem nulidades que invalidem todo o processado.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas em juízo.

Não se verificam outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.

III - Fundamentação

  1. Factualidade indiciada 1. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos LL, GG e G. pela prática de crimes de fraude fiscal e fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, alíneas a) e B e 104.º, n.º2, alínea b), do RGIT, nos termos e com os fundamentos de fls. 1912 a 1928 do processo principal.

    1. Os arguidos deixaram de liquidar e entregar imposto ao Estado, nos seguintes montantes €.55 884,15 correspondentes a IVA relativo apenas a GG, €.387 076,50 no que respeita a IVA relativo à G, e €.74 171,73 respeitantes a IRC relativo à G.

    2. O Ministério Público deduziu Pedido de Indemnização Civil em representação do Estado – Fazenda Nacional, pelos montantes mencionados em 2).

    3. Nas contas bancárias do arguido GG, cujos extractos constam do Apenso VIII, são creditados montantes nunca superiores a 10.000€, são logo, a muito curto prazo, feitos movimentos a débito de quantias correspondentes.

    4. O arguido GG tem uma viatura automóvel registada em seu nome, sem encargos, com matrícula do ano de 2010.

    5. O arguido GG é co-proprietário de um apartamento sito na freguesia do Caia e São Pedro, concelho de Elvas, descrito sob o n.º ---, fração C, com o valor patrimonial de €.63 868,50, adquirido em 09/10/2009, por si e por AA, então casados entre si, em separação de bens.

    6. Sobre aquele imóvel impende uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia do montante de capital de €.95 000,00, até ao limite máximo de €.133 701,10, e ainda uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento de dívida própria de GG, no montante de €.566,31.

  2. Factos não indiciados Neste momento não existem factos não indiciados e o tribunal não responde a factos conclusivos e jurídicos integrados na alegação.

  3. Da motivação probatória: O tribunal logrou em formar a sua convicção com base na prova documental que compõe os autos principais e respectivos apensos, designadamente no que concerne ao relatório elaborado por Gabinete de Recuperação de Activos, a fls. 82 e seguintes; fls. 159, 165, 168, 169, 174, 191/192, do apenso VI. Quanto ao imóvel objecto do presente arresto, o tribunal não considerou a conjectura invocada pelo Ministério Público, que não se encontra suportada em qualquer facto positivo e objectivo. A situação invocada pelo Ministério Público reporta-se a factos ocorridos em 2014 e 2015, quando o imóvel já se encontrava onerado com hipoteca e ficou penhorado pela Administração Tributária e Aduaneira. Sem que exista neste momento qualquer informação de que em 2019 o requerido perigue o seu património pretendendo dissipá-lo para se furtar à responsabilidade jurídico-criminal.

    IV - Fundamentação de direito O Código do Processo Penal prevê duas medidas de garantia patrimonial, ou seja, a caução económica (art. 227º) e o arresto preventivo (art. 228º), tendo ambas como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer dívida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime.

    Dispõe o artigo 228.º do Código de Processo Penal, “A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil, se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial”.

    O arresto preventivo gizado no supracitado normativo constitui uma medida de garantia patrimonial atentatória da liberdade das pessoas em função das exigências cautelares que no caso de fazem sentir. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial, que consiste na apreensão judicial de bens fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Enquanto providência cautelar que é visa combater o “periculum inmora”, isto é, o prejuízo decorrente da demora do processo judicial normal. Daí que, preventiva e temporariamente, acautele ao credor a garantia do seu crédito. O decretamento do arresto preventivo depende da probabilidade da existência do crédito e da existência de justo receio de que o devedor inutiliza, oculte, se desfaça dos seus bens, que em princípio integram a garantia do credor.

    Nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.

    Como tal, as medidas de garantia patrimonial é aplicada após prévia constituição do visado como arguido (artigo 192.º do Código de Processo Penal).

    Nos termos do art. 391º nº1 do Código de Processo Civil, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (cfr. o art. 619º nº1 do Código Civil).

    O arresto preventivo depende da verificação cumulativa de dois requisitos (artº 406º e ss. do Código de Processo Civil ex vi artigo 228.º do Código de Processo Penal): (i) a existência de um direito de crédito; e (ii) o justo receio da perda da garantia patrimonial.

    Quanto ao primeiro requisito...

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