Acórdão nº 562/18.6T9EVR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | LAURA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório Nos autos nº 562/18.6T9EVR o Ministério Público requereu o arresto preventivo contra o arguido/requerido GG, peticionando o arresto do direito do requerido sobre o apartamento sito na freguesia do Caia e São Pedro, concelho de Elvas, descrito sob o n.º ----, fração C, com o valor patrimonial de €.63 868,50, adquirido em 09/10/2009, por si e por AA, então casados entre si, em separação de bens.
O pedido foi indeferido por falta de prova do pressuposto do fundado receio de perda de garantia patrimonial por sentença proferida em 4 de março de 2019, com o seguinte teor (transcrição).
“I - Relatório 1.1. O Ministério Público intentou o arresto preventivo contra o arguido/requerido GG, melhor identificado nos autos, peticionando o arresto do direito do requerido sobre o apartamento sito na freguesia do Caia e São Pedro, concelho de Elvas, descrito sob o n.º -----, fração C, com o valor patrimonial de €.63 868,50, adquirido em 09/10/2009, por si e por AA, então casados entre si, em separação de bens.
1.2. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento relativamente à indicação dos meios de prova pelo Ministério Público, após autuação do presente incidente.
II - Saneamento O tribunal é o competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, bem como em razão do valor e do território.
Não existem nulidades que invalidem todo o processado.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e encontram-se devidamente representadas em juízo.
Não se verificam outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
III - Fundamentação
-
Factualidade indiciada 1. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos LL, GG e G. pela prática de crimes de fraude fiscal e fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º1, alíneas a) e B e 104.º, n.º2, alínea b), do RGIT, nos termos e com os fundamentos de fls. 1912 a 1928 do processo principal.
-
Os arguidos deixaram de liquidar e entregar imposto ao Estado, nos seguintes montantes €.55 884,15 correspondentes a IVA relativo apenas a GG, €.387 076,50 no que respeita a IVA relativo à G, e €.74 171,73 respeitantes a IRC relativo à G.
-
O Ministério Público deduziu Pedido de Indemnização Civil em representação do Estado – Fazenda Nacional, pelos montantes mencionados em 2).
-
Nas contas bancárias do arguido GG, cujos extractos constam do Apenso VIII, são creditados montantes nunca superiores a 10.000€, são logo, a muito curto prazo, feitos movimentos a débito de quantias correspondentes.
-
O arguido GG tem uma viatura automóvel registada em seu nome, sem encargos, com matrícula do ano de 2010.
-
O arguido GG é co-proprietário de um apartamento sito na freguesia do Caia e São Pedro, concelho de Elvas, descrito sob o n.º ---, fração C, com o valor patrimonial de €.63 868,50, adquirido em 09/10/2009, por si e por AA, então casados entre si, em separação de bens.
-
Sobre aquele imóvel impende uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia do montante de capital de €.95 000,00, até ao limite máximo de €.133 701,10, e ainda uma penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia do pagamento de dívida própria de GG, no montante de €.566,31.
-
-
Factos não indiciados Neste momento não existem factos não indiciados e o tribunal não responde a factos conclusivos e jurídicos integrados na alegação.
-
Da motivação probatória: O tribunal logrou em formar a sua convicção com base na prova documental que compõe os autos principais e respectivos apensos, designadamente no que concerne ao relatório elaborado por Gabinete de Recuperação de Activos, a fls. 82 e seguintes; fls. 159, 165, 168, 169, 174, 191/192, do apenso VI. Quanto ao imóvel objecto do presente arresto, o tribunal não considerou a conjectura invocada pelo Ministério Público, que não se encontra suportada em qualquer facto positivo e objectivo. A situação invocada pelo Ministério Público reporta-se a factos ocorridos em 2014 e 2015, quando o imóvel já se encontrava onerado com hipoteca e ficou penhorado pela Administração Tributária e Aduaneira. Sem que exista neste momento qualquer informação de que em 2019 o requerido perigue o seu património pretendendo dissipá-lo para se furtar à responsabilidade jurídico-criminal.
IV - Fundamentação de direito O Código do Processo Penal prevê duas medidas de garantia patrimonial, ou seja, a caução económica (art. 227º) e o arresto preventivo (art. 228º), tendo ambas como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou do pagamento de qualquer dívida, indemnização ou obrigação civil derivadas do crime.
Dispõe o artigo 228.º do Código de Processo Penal, “A requerimento do Ministério Público ou do lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil, se tiver sido previamente fixada e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial”.
O arresto preventivo gizado no supracitado normativo constitui uma medida de garantia patrimonial atentatória da liberdade das pessoas em função das exigências cautelares que no caso de fazem sentir. O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial, que consiste na apreensão judicial de bens fundada no receio do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Enquanto providência cautelar que é visa combater o “periculum inmora”, isto é, o prejuízo decorrente da demora do processo judicial normal. Daí que, preventiva e temporariamente, acautele ao credor a garantia do seu crédito. O decretamento do arresto preventivo depende da probabilidade da existência do crédito e da existência de justo receio de que o devedor inutiliza, oculte, se desfaça dos seus bens, que em princípio integram a garantia do credor.
Nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
Como tal, as medidas de garantia patrimonial é aplicada após prévia constituição do visado como arguido (artigo 192.º do Código de Processo Penal).
Nos termos do art. 391º nº1 do Código de Processo Civil, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor (cfr. o art. 619º nº1 do Código Civil).
O arresto preventivo depende da verificação cumulativa de dois requisitos (artº 406º e ss. do Código de Processo Civil ex vi artigo 228.º do Código de Processo Penal): (i) a existência de um direito de crédito; e (ii) o justo receio da perda da garantia patrimonial.
Quanto ao primeiro requisito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO