Acórdão nº 1938/15.6T9STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo comum singular n.º 1938/15.6T9STB, da Comarca de Setúbal – Sesimbra, foi proferida sentença a absolver MM da prática de um crime de maus tratos a animais de companhia, dos artigos 387.º, n.ºs 1 e 2, e 388.º A do Código Penal.

Inconformada com o decidido, recorreu a assistente Bianca – Associação de Protecção de Animais sem Lar do Concelho de Sesimbra, concluindo: “1. Apreciada a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a Mma. juíza “a quo” decidiu absolver a arguida do crime pelo qual a mesma se encontrava acusada.

  1. Entendemos, ao invés, que dos meios probatórios produzidos em julgamento, resulta inequivocamente que a arguida praticou tal crime, existindo erro notório na apreciação da prova e erro na valoração dessa prova.

  2. No caso concreto, se atentarmos constata-se que os factos dados como provados em 2) a 5) e 9) são absolutamente inconciliáveis com a factualidade dada como não provada em I), o que configura o vício elencado na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º, do Código de Processo Penal.

  3. Sem prejuízo, entende-se ter existido erro no julgamento da matéria de facto, porquanto foram dados como provados factos não suportados na prova produzida e dados como não provados outros, que com assento nessa prova, deveriam ter sido dados como provados, o que viola o disposto nos art.ºs 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

  4. Para além disso, resultaram da prova produzida factos que deveriam, por relevantes, ter sido considerados assentes, designadamente que no período mencionado em 2), a arguida manteve ininterruptamente confinado no espaço indicado, o animal propriedade de RS, mediante o pagamento, por parte desta, da quantia mensal no valor de 130 € (cento e trinta euros).” 6. A matéria contida no ponto 10) da matéria de facto provada configura uma premissa absolutamente contrária ao senso comum, pelo que as parcas considerações relativas à inverificação do elemento subjectivo do crime imputado à arguida carecem de suporte fáctico.

  5. Com efeito, se a Mma. Juíza “a quo” considerou provado que a arguida conhecia os seus deveres (de providenciar alimentação, água e providenciar pela higiene e conforto, que não os cumpriu e que, da omissão desses deveres resultou fome, sede e desconforto no canídeo, não podia não extrair as necessárias conclusões.

  6. Existe, por último, uma flagrante contradição entre a matéria dada como provada nos pontos 6) e 9) e a factualidade considerada não provada nos pontos III) e IV) e entre os pontos 3) e 9) da matéria dada como provada e a factualidade considerada não provada nos pontos II) e IV).

  7. Da simples leitura da decisão, tendo em conta a factualidade dada como provada, não podiam resultar, de acordo com as regras de experiência comum, não provados os factos contidos em I) a VII).

  8. A Mma. Juíza “a quo” retirou da prova produzida uma conclusão logicamente inaceitável e visivelmente violadora das regras da experiência comum, sendo patente que, no caso, se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.

  9. Com efeito, da análise conjugada da prova, resulta que todos os items da matéria de facto dada como não provada, impunham conclusão oposta.

  10. Donde, a Mma. Juíza “a quo” retirou da aprova produzida uma conclusão logicamente inaceitável e visivelmente violadora das regras da experiência comum, sendo patente que, no caso, se impunha uma decisão de facto contrária à que foi proferida.

  11. Considera-se, assim, que, da análise conjugada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, deveria a Mma. juiz “a quo” ter dado como provados todos os factos contidos na acusação - conforme, aliás, pugnado pelo Ministério Público, em sede de alegações finais – e, complementarmente, a factualidade acima referida.

  12. Em suma, perante o caminho trilhado na sentença recorrida, a mesma padece manifestamente de erro de julgamento (valoração da prova), que aqui se invoca.

  13. Sem conceder quanto às questões supra elencadas, não podemos descurar também a errada aplicação do Direito aos factos apurados em sede de julgamento e a patente falta de fundamentação patente na sentença recorrida.

  14. No caso dos autos, o que está em causa é uma eventual omissão dolosa por parte da arguida por não ter providenciado por alimentação, abeberamento, condições de higiene e conforto ao animal de companhia por si detido, pelo que se impunha concretizar e densificar tais conceitos na sentença e ponderar se se aplicam na situação concreta, porquê, como e em que medida, o que não sucedeu.

  15. Impunha-se, desde logo, explicitar que, quanto ao elemento subjectivo, trata-se de um crime doloso, em qualquer uma das suas modalidades (directo, necessário e eventual) e que o dolo é composto por um elemento intelectual e por um elemento volitivo ou emocional ou, se assim entendesse pertinente - como, parece ter sido o caso – impunha que tivesse transcrito, pelo menos, o preceituado no art.º 15.º, do Código Penal.

  16. Sucede porém que no caso dos autos, resulta à saciedade que a arguida não só previu que privando o canídeo de adequados cuidados de higiene, conforto, alimentação e abeberamento, lhe causava sofrimento (o que é elementar e apreensível até por uma criança), como se conformou com esse resultado (ao invés do que fez com os outros canídeos de que detinha, a quem não deixou de proporcionar tais cuidados, tendo, por isso, agido de forma dolosa, pelo menos, na modalidade de dolo eventual.

  17. Apurou-se que a arguida conhecia a situação de dor e sofrimento do animal, tinha capacidade de agir, e decidiu não o alimentar, dar-lhe água, limpar o espaço onde este estava alojado ou permitir que este dali saísse.

  18. Deste modo, em face da apurada factualidade, a arguida tinha a capacidade de agir e não o fez ciente do resultado, o que determina que a sua conduta seja típica, ilícita dolosa e punível.

  19. Assim, impunha-se a prova dos factos da acusação no que se reporta ao elemento volitivo do dolo agente, elencados na factualidade não provada da sentença ora recorrida e considerar que a mesma praticou o crime por que vinha acusada.

  20. E, bem assim, que o estado de dor e sofrimento da cadela Chuva foi determinado pela falta de providência pela arguida dos citados cuidados básicos, e, por essa via, pela ligação da conduta omissiva ao resultado, em termos de causalidade adequada.

  21. Considera-se, pois, que, da análise conjugada da prova produzida em sede de audiência de julgamento, deveria a Mma. juiz “a quo” ter dado como provados todos os factos contidos na acusação - conforme, aliás, pugnado pelo Ministério Público, em sede de alegações finais – e considerado preenchidos os elementos típicos do crime.

  22. Por todo o exposto, perante a prova produzida em julgamento, deverão, em nosso entender, considerar-se preenchidos os elementos típicos do crime pelo qual a arguida foi acusada e, em consequência ser a mesma condenada em pena de multa e na respectiva pena acessória nos termos acima propostos.” O Ministério Público e a arguida responderam ao recurso pronunciando-se, o primeiro no sentido da procedência, a segunda no sentido da improcedência.

    Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença, não acompanhando a posição do Ministério Público em primeira instância.

    Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

  23. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1) A arguida reside na Rua …, em Sesimbra, numa propriedade devidamente murada e vedada, composta por um imóvel com rés-do-chão e primeiro andar destinado à habitação, garagem e anexos.

    2) Desde data não apurada mas seguramente desde o ano de 2013 até dia 19 de Maio de 2015, era mantida, no exterior da residência, num corredor exterior, lateral à habitação, virado para a via pública com cerca de 10 metros de comprimento, por 1 metro de largura, alojada a cadela de nome Chuva sem raça definida, de cor preta e castanha, de pelagem curta e lisa, cuada comprida, sem n.º de identificação electrónica.

    3) Em 19 de maio de 2015, a Chuva estava confinada no local descrito conspurcado pela sua própria urina e excrementos frescos e secos de vários dias.

    4) No local do abrigo dispunha de um recipiente de plástico sujo com águas paradas repletas de verdete e limos.

    5) As arguidas enquanto foram responsáveis pela higiene e alimentação da Chuva privaram-na de água limpa e de alimento em quantidade suficiente às suas necessidades nutricionais.

    6) No dia 19 de Maio de 2015, em consequência do tratamento e condições a que foi sujeita a cadela Chuva: - apresentava caquexia extrema, pesava 18 kg – 10 kg abaixo do peso ideal - condição corporal avaliada em 1 numa escala de 9; -apresentava...

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