Acórdão nº 65/16.3GDABT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Abrantes do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, foi sujeita a julgamento MM, divorciada, nascida em 29-11-1978, a quem o MP imputara a prática, em concurso real e na forma consumada, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153°, n° 1, do Código Penal.

VG, que se constituíra assistente, deduziu acusação particular contra a arguida imputando-lhe a prática de um crime de injúria em concurso efetivo com um crime de difamação, p. e p. respetivamente pelos artigos 181°, n° 1 e 180°, n° 1, do Código Penal, que o MP acompanhou.

2.

– A assistente, VG, deduziu pedido de indemnização civil contra a Arguida, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 3 000,00 (três mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos - cfr. fls. 374 a 379.

  1. Após a audiência de discussão e julgamento, a que se procedeu na ausência da arguida, nos termos do art. 333º do CPP, o tribunal singular decidiu: - Condenar a arguida, MM, pela prática, em autoria material, em concurso real e na forma consumada, de:

  1. Um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153°, nº 1 do Código Penal numa pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros; b) Um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180°, nº 1 do Código Penal numa pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros; c) Um crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181.°, n.º 1 do CP a pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros; 2. Em cúmulo jurídico, na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de 5,00 (cinco) euros, o que perfaz a quantia total de 850,00 (oitocentos e cinquenta) euros.

    - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela Assistente/demandante e, em consequência, condenar a arguida/ demandada MM a pagar à Assistente VG, a importância de € 500,00 (quinhentos euros).

    - Absolver a Demandada do demais peticionado.

    3. – Da sentença condenatória recorreu a arguida, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «II - Das conclusões do presente recurso: I - Foi a recorrente condenada, em cúmulo jurídico, nos termos disposto no art. 77°, 1, do Código Penal, na pena única de 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco), o que perfaz a quantia total de € 850,00 (oitocentos e cinquenta), pela prática de um crime de ameaça, um crime de injúria e um crime de difamação, nos termos dos artigos 153°, n. 1, 181°, n01 e 180°, n.1, respetivamente, todos do Código Penal, bem como ao pagamento da quantia de € 500,00 à demandante civil.

    II - A primeira sessão da audiência de julgamento teve lugar aos 10 de setembro de 2018, na ausência da recorrente.

    III - A segunda sessão da audiência de julgamento teve lugar aos 20 de setembro de 2018, na ausência da recorrente.

    IV - O defensor da recorrente somente foi informado da morada da recorrente constante do TIR, prestado por esta aos 12 de outubro de 2016, não tendo esta recebido qualquer missiva enviada por este.

    V - A recorrente teve um comportamento cooperante nos presentes autos, em sede de inquérito, até que não compareceu a diligências marcadas para os dias 11 de dezembro de 2017 e 10 de janeiro de 2018.

    VI - No Despacho de referência citius n° 76923025, datado de 12 de dezembro de 2018, no qual foi agendado o interrogatório da recorrente para o dia 10 de janeiro de 2018, foi referido o seguinte: "Por ser do meu conhecimento funcional que terá corrido termos outro processo em que foi interveniente MM, o qual terá terminado já em fase de julgamento, por desistência de queixa, averigue da existência do mesmo e apresente-mo para consulta. " VII - Tal "outro processo" correu termos sob o n° ---/16. 7P AABT, no Juízo Local Criminal de Abrantes, e coexistiu temporalmente com os presentes autos.

    VIII - No processo que correu termos sob n° ---/16. 7P AABT, foi proferido, aos 20 de novembro de 2017, o seguinte Despacho pela Mma. Juíza de Direito: "Rei 4416823 Tenha-se em consideração a nova morada indicada pela arguida, para efeito de futuras notificações.

    Atualize a informação na plataforma eletrónica e faça menção na capa do processo. " IX - Atento o teor do Despacho supra referido, o qual alterou a morada da recorrente no processo ---/16. 7P AABT, esta ficou com a perceção que não teria de fazer qualquer requerimento nos presentes autos, de alteração de morada, porquanto teria sido cumprido o disposto no artigo 196°, n. 3, al. c) do Código de Processo Penal X - Acontece que a morada constante dos autos não foi atualizada, e a recorrente só teve conhecimento da douta sentença condenatória, através de notificação no seu local de trabalho e promovido pelo OPC competente, aos 8 de outubro de 2018.

    XI - Em virtude de tal, entende a recorrente que foi preterido o seu direito ao contraditório, vertido no artigo 32°, nº 5 e 7 da Constituição da República Portuguesa, sendo nula a sentença, por força do disposto nos artigos 119°, a.l c) e 122°, n° 1 e 2, todos do Código de Processo Penal XII - No mais, ao não ter sido elaborado relatório social da recorrente, entende esta que as condições económicas, familiares e sociais da recorrente - que não foram apuradas -, são essenciais para a decisão da causa, nomeadamente ao nível da moldura penal - dr. art. 71°, n° 2, al. d) do Código Penal -, ainda para mais, quando se condena em pena de multa (dr. art. 47°, nºs 1 e 2 do Código Penal); XIII - Bem como ao nível da condenação no pedido de indemnização civil XIV - Neste sentido, e salvo melhor opinião, entende a recorrente que a douta sentença enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art. 410°, n° 2, aL a), do Código de Processo Penal, implicando a repetição do julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426° e 426°-A, ambos do Código de Processo Penal (vide Aresto do Tribunal Relação de Évora, em acórdão datado de 22 de setembro de 2015, com o n° 1402/12.5GBABF.E1, e disponível online).

    Nestes termos e nos melhores de Direito ao caso aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá a presente apelação ser considerada procedente, por provada, e consequentemente, deverá ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à matéria penal e civil».

    4. Regularmente notificados, responderam o MP e a assistente pugnado pela total improcedência do recurso.

    5. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.

    6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, a assistente e a arguida recorrente reiteraram as posições que assumiram anteriormente no processo.

    7.

    A sentença recorrida (transcrição parcial): «II. FACTOS PROVADOS

    1. Factos Provados 1. A arguida, que foi casada com PP, de quem tem um filho menor, encontra-se, desde data não concretamente apurada e por motivo desconhecido, desentendida com a assistente VG, residente em Tramagal, atual namorada daquele.

      2. Nessa sequência, entre o dia 30-01-2016 e o dia 01-09-2016, a arguida remeteu do seu telemóvel com o número 9697---- para o telemóvel de PP, residente em Abrantes, com o n° 9630----, diversas mensagens referindo-se à assistente, onde prometeu atentar contra a sua integridade física.

      3. Assim, nos seguintes dias e nas indicadas horas, enviou a arguida as seguintes mensagens para PP: - 15-02-2016, às 21:40:13: avisa a roda baixa que te faz companhia (.... ) se me conheces, para que ela tenha paz na vida avisa-a que eu sou leoa no que toca ao meu filho ( ... ); - 26-05-2016, às 22:10:40: avisa a meia leca que quando me vir na rua não volte a olhar com cara de cu para mim que eu acerto-lhe o passo andam a meter o meu filho contra mim ( ... ); - 31-05-2016, às 09:22:36: olha amigo, é bom que avises a cabelo de rata que não entre em gozo com as minhas colegas de trabalho ( ... ); - 04-07-2016, às 09:30:40: ( ... ) como me conheces bem eu vou ter de lhe encostar a minha testa na dela! ( ... ); - 03-08-2016, às 23:33:36: Regista bem esta sms!!!! Eu que sonhe que essa cabra faz chantagem contigo por causa do nosso filho!!! Tu conheces-me sabes que dou cabo dela!!! Por o menino vou presa mas faco a folha a quem interferir no meu e no teu caminho por ele!!! ( ... ); - 20-08-2016, às 10:21 :51: Vai à polícia faz o que quiseres ou diz ao irmão da cabra mas eu vou agora partir-lhe a cara. Essa vaca anda a destruir o meu filho e meteu-o contra mim. Vou agora a casa dela. Va agora vai fazer queixa; - 01-09-2016, às 08:05:51: ( ... ) fica aqui registado se acontecer alguma coisa lavo dai as minhas mãos ela é que anda a falar das minhas amigas e olha que tenho muitas:); 4. Ao remeter tais mensagens a PP, onde prometia atentar contra a integridade física da assistente, a arguida pretendia que as mesmas chegassem ao conhecimento da mesma, como aconteceu, bem sabendo que eram suscetíveis de perturbar a sua...

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