Acórdão nº 360/17.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: F... (ré).

Apelado: J... (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro, J2.

  1. O autor veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo a condenação desta última a pagar-lhe o montante de € 23 644,20 a título de retribuição por isenção de horário, diferença de valores de subsídio de férias e férias, retribuição devida pelos dias de descanso trabalhados, montantes acrescidos de juros desde a data da citação até integral pagamento.

    Para tal alegou como consta da petição inicial, o que se dispensa de reproduzir, tendo em conta a simplicidade da causa e de acordo com o estabelecido no artigo 57.º n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.

    A R. foi regularmente citada com a cominação legal no sentido de contestar a ação no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pelo autor, não tendo apresentado contestação.

    Foi proferido despacho saneador seguido de sentença que conheceu do mérito da causa, com a decisão seguinte: Por tudo o exposto, julga-se a ação totalmente procedente e, consequentemente, condena-se a R. F... a pagar ao A. J... o montante de € 23 644,20 a título de retribuição por isenção de horário, diferença de valores de subsídio de férias e férias, retribuição devida pelos dias de descanso trabalhados, montantes acrescidos de juros desde a data da citação até integral pagamento.

    Fixa-se o valor da ação em € 23 644,20.

    Custas pela R., de acordo com o artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.

  2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem:

    1. A apelante, criada pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de junho, constitui-se como uma pessoa coletiva de direito privado, de utilidade pública e de natureza funcional, dotada de personalidade jurídica, com duração indeterminada, nos termos do n.º 1 do seu artigo 4.º do supramencionado diploma. E que goza de autonomia financeira, nos termos do n.º 1 do seu artigo 9.º e rege-se pelo referido Decreto-Lei, em tudo o que neles não esteja regulado pelo regime jurídico aplicável às pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública.

    2. Nos anos de 2013 e 2014 foram vedadas pelo Conselho de Administração da apelante todas as valorizações e atualizações remuneratórias aos respetivos trabalhadores, por força da aplicabilidade das Leis do Orçamento.

    3. Ora, o artigo 27.º n.º 9, enuncia que tais normas são aplicáveis «aos titulares dos cargos e demais pessoal identificado, mais concretamente s) os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores». Pelo que «É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 19.º» d) Mais, em atenção aos interesses de contenção da despesa que se visavam prosseguir, de acordo com o disposto no n.º 23 do artigo 35.º da LOE (n.º 23 do artigo 39.º da LOE 2014 e n.º 21 do artigo 38.º da LOE 2015), o regime fixado nas citadas normas tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas. Observa-se, pois, uma natureza injuntiva nas citadas normas uma vez que, dados os interesses que se visam acautelar (contenção da despesa pública), não é livre a modulação do tipo de vinculação que, eventualmente, se pudesse achar preferível.

    4. Na economia das disposições que se citaram, uma valorização remuneratória é isso mesmo. Tratar-se-á, sem dúvida, de um acréscimo remuneratório, do benefício traduzido na adição de uma determinada quantia, maior ou menor, a uma certa remuneração preexistente. Assim, nas situações mais frequentes, um reposicionamento remuneratório, traduzido na mudança para um escalão superior de determinada categoria constitui, sem dúvida, um caso de valorização remuneratória. O mesmo se passa na eventual atribuição de um acréscimo remuneratório consubstanciado na atribuição de uma isenção de horário de trabalho.

    5. Em suma, a apelante está abrangida pelas reduções remuneratórias e pela proibição de valorizações remuneratórias.

    6. Nessa medida inexistindo norma jurídica que habilitasse o contrário, os atos praticados em violação da proibição de valorizações remuneratórias são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT