Acórdão nº 639/14.7GBABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | LAURA MAURÍCIO |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3, no âmbito dos autos com o NUIPC Nº639/14.7GBABF, foi, em 9 de janeiro de 2019, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “Por acórdão transitado em julgado em 26.05.2016, foi o Arguido MM condenado pela prática de dois crimes de Violência Doméstica e de um crime de Ameaça, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF, pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 anos.
* Foi elaborado Plano de Reinserção Social (fls. 764 e ss.), homologado por despacho de fls. 767.
Foi aí definido como necessidade de intervenção os "excessos alcoólicos" e como objectivo a manutenção da abstinência por parte do Arguido.
Por requerimentos de fls. 854 e 855, vêm a Assistente e CC (filha do Arguido) informar de contactos telefónicos feitos pelo Arguido em incumprimento da pena acessória aplicada.
Foi ouvido o Arguido, nos termos do disposto no artigo 495°, n? 2 do Código de Processo Penal, bem como a Sra. Técnica de Reinserção Social que acompanha o cumprimento das condições da suspensão (fls. 874 a 876).
Nessa sequência, foi decidido que o incidente então reportado não justificava, por si só, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido (fls. 886/887).
Por novo requerimento apresentado em 20.09.2018 (fls. 909) vem a Assistente comunicar que: - desde o dia 06.09.2018, o Arguido contactou-a telefonicamente 27 vezes; e - no dia 17.09.2018, deixou uma mensagem de voz em que afirmava que "não o atendia que umas vezes atendia e falava bem e outras não a atendia e se tal acontecia era porque estava com esse filho da puta, pensas que eu não sei quem é ele, vê bem o que andas a fazer à tua vida".
A fls. 920 e ss. foi junta certidão do Auto de Denúncia do Inquérito n? 697/18.5T9ABF em que é suspeito o ora Arguido.
Foi ouvido o Arguido, nos termos do disposto no artigo 495°, n? 2 do Código de Processo Penal (fls. 947 a 949), tendo declarado, em súmula, que: - pede perdão ao tribunal; - manteve contactos com a Assistente devido à partilha da casa, uma vez que o seu filho telefonou-lhe a chorar porque tinha que ir dormir para debaixo da ponte; - foi a Albufeira em Junho e fez as partilhas; - em Setembro teve conhecimento que a Assistente ia ser submetida a uma cirurgia e, como não teve mais notícias, telefonou-lhe a fim de saber como tinha corrido; - após, voltou a telefonar à Assistente umas 4 ou 5 vezes, não tendo esta atendido as suas chamadas e o seu filho pediu-lhe para não voltar a ligar à sua mãe, pelo que não o voltou a fazer; - não lhe deixou nenhuma mensagem; - apenas ingere bebidas alcoólicas em festas ou num jantar, o que não faz em excesso como anteriormente; - a médica que o acompanha no tratamento ao alcoolismo disse lhe que pode ingerir bebidas alcoólicas.
Foi igualmente ouvida a Sra. Técnica de Reinserção Social que acompanha o cumprimento das condições da suspensão, tendo a mesma prestado as informações que se encontram vertidas no Relatório de Acompanhamento que elaborou e que veio a ser junto a fls. 950 e ss., do qual resulta, em síntese, que: - em 12.7.2017, foi solenemente advertido em Tribunal por ter contactado a ofendida, alegadamente por causa da partilha da morada de família; - em Outubro de 2018, efectuaram-se as partilhas da morada de família e, segundo a ofendida o condenado tornara a incomodá-la insistentemente, telefonando-lhe; - o filho, desapontado com o pai, confirmou que ele continuava a alcoolizar-se e que não aproveitava o apoio que a família lhe dava na reabilitação alcoólica e na reintegração laboral; - contactada a Junta de Freguesia do local de residência do condenado, foi confirmado que MM voltara a embriagar-se, tornando-se agressivo e incontrolável nesses períodos; - segundo os OPCs contactados, MM registou: • O NUIPC ---/18-4GAMTL por importunação sexual, por factos de 03.10.2018; e • O NUIPC --/18.9GAORQ por violação de domicílio e devassa da vida privada, por factos ocorridos em Castro Verde.
A fls. 958 e ss. foi junta cópia do Auto de Denúncia do Inquérito nº --/18.9GAORQ.
A fls. 966 e ss. foi junta cópia do Auto de Notícia do Inquérito nº ---/18-4GAMTL, em que é suspeito o ora Arguido.
Foi inquirida a testemunha CB (fls. 977/978) que, no essencial, confirmou ter assistido a vários telefonemas sucessivos do Arguido à Assistente (mesmo no horário de trabalho), bem como ouviu a mensagem de voz deixada pelo mesmo. Mais atesta que FF ficou transtornada, nomeadamente quando o Arguido lhe relembrou que o prazo para uso da pulseira electrónica estava a terminar e que "logo iam conversar".
* O Ministério Público promove a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada (979/981).
A Defesa pugna pela imposição de novos deveres ou regras de conduta ou novo plano de reinserção social (fls. 983 e ss.).
* Nos termos do artigo 56°, nº 1, do Código Penal '',4 suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas." Quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o artigo 55° do Código Penal que: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº5 do artigo 50º» A este respeito, explicam Leal-Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1º Volume, 3a Edição, Editora Rei dos Livros, pp. 711 e 712, que a revogação da suspensão deve "ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém.
(. . .) O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.
(. . .) Trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido." Significa isto que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada.
No caso em apreço, foi o Arguido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF E, no Plano de Reinserção Social elaborado e homologado nos autos, foi definido como necessidade de intervenção os "excessos alcoólicos" e como objectivo a manutenção da abstinência por parte do Arguido.
Contudo, veio o Arguido, não só violar a pena acessória de proibição de contactos com a Assistente, como incumpriu as obrigações impostas no Plano de Reinserção Social.
Note-se que, não obstante as justificações aventadas pelo Arguido, os contactos e tentativas de contactos com a Assistente, ultrapassam, em muito, qualquer mera preocupação "com a saúde da mãe dos seus filhos", tendo contactado telefonicamente com esta 27 vezes e deixado uma mensagem de voz em que afirmava que "não o atendia que umas vezes atendia e falava bem e outras não a atendia e se tal acontecia era porque estava com esse filho da puta, pensas que eu não sei quem é ele, vê bem o que andas a fazer à tua vida".
Quanto à...
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