Acórdão nº 639/14.7GBABF-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelLAURA MAURÍCIO
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão - Juiz 3, no âmbito dos autos com o NUIPC Nº639/14.7GBABF, foi, em 9 de janeiro de 2019, proferido despacho com o seguinte teor (transcrição): “Por acórdão transitado em julgado em 26.05.2016, foi o Arguido MM condenado pela prática de dois crimes de Violência Doméstica e de um crime de Ameaça, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF, pelo período de 3 anos, bem como na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, pelo período de 3 anos.

* Foi elaborado Plano de Reinserção Social (fls. 764 e ss.), homologado por despacho de fls. 767.

Foi aí definido como necessidade de intervenção os "excessos alcoólicos" e como objectivo a manutenção da abstinência por parte do Arguido.

Por requerimentos de fls. 854 e 855, vêm a Assistente e CC (filha do Arguido) informar de contactos telefónicos feitos pelo Arguido em incumprimento da pena acessória aplicada.

Foi ouvido o Arguido, nos termos do disposto no artigo 495°, n? 2 do Código de Processo Penal, bem como a Sra. Técnica de Reinserção Social que acompanha o cumprimento das condições da suspensão (fls. 874 a 876).

Nessa sequência, foi decidido que o incidente então reportado não justificava, por si só, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido (fls. 886/887).

Por novo requerimento apresentado em 20.09.2018 (fls. 909) vem a Assistente comunicar que: - desde o dia 06.09.2018, o Arguido contactou-a telefonicamente 27 vezes; e - no dia 17.09.2018, deixou uma mensagem de voz em que afirmava que "não o atendia que umas vezes atendia e falava bem e outras não a atendia e se tal acontecia era porque estava com esse filho da puta, pensas que eu não sei quem é ele, vê bem o que andas a fazer à tua vida".

A fls. 920 e ss. foi junta certidão do Auto de Denúncia do Inquérito n? 697/18.5T9ABF em que é suspeito o ora Arguido.

Foi ouvido o Arguido, nos termos do disposto no artigo 495°, n? 2 do Código de Processo Penal (fls. 947 a 949), tendo declarado, em súmula, que: - pede perdão ao tribunal; - manteve contactos com a Assistente devido à partilha da casa, uma vez que o seu filho telefonou-lhe a chorar porque tinha que ir dormir para debaixo da ponte; - foi a Albufeira em Junho e fez as partilhas; - em Setembro teve conhecimento que a Assistente ia ser submetida a uma cirurgia e, como não teve mais notícias, telefonou-lhe a fim de saber como tinha corrido; - após, voltou a telefonar à Assistente umas 4 ou 5 vezes, não tendo esta atendido as suas chamadas e o seu filho pediu-lhe para não voltar a ligar à sua mãe, pelo que não o voltou a fazer; - não lhe deixou nenhuma mensagem; - apenas ingere bebidas alcoólicas em festas ou num jantar, o que não faz em excesso como anteriormente; - a médica que o acompanha no tratamento ao alcoolismo disse lhe que pode ingerir bebidas alcoólicas.

Foi igualmente ouvida a Sra. Técnica de Reinserção Social que acompanha o cumprimento das condições da suspensão, tendo a mesma prestado as informações que se encontram vertidas no Relatório de Acompanhamento que elaborou e que veio a ser junto a fls. 950 e ss., do qual resulta, em síntese, que: - em 12.7.2017, foi solenemente advertido em Tribunal por ter contactado a ofendida, alegadamente por causa da partilha da morada de família; - em Outubro de 2018, efectuaram-se as partilhas da morada de família e, segundo a ofendida o condenado tornara a incomodá-la insistentemente, telefonando-lhe; - o filho, desapontado com o pai, confirmou que ele continuava a alcoolizar-se e que não aproveitava o apoio que a família lhe dava na reabilitação alcoólica e na reintegração laboral; - contactada a Junta de Freguesia do local de residência do condenado, foi confirmado que MM voltara a embriagar-se, tornando-se agressivo e incontrolável nesses períodos; - segundo os OPCs contactados, MM registou: • O NUIPC ---/18-4GAMTL por importunação sexual, por factos de 03.10.2018; e • O NUIPC --/18.9GAORQ por violação de domicílio e devassa da vida privada, por factos ocorridos em Castro Verde.

A fls. 958 e ss. foi junta cópia do Auto de Denúncia do Inquérito nº --/18.9GAORQ.

A fls. 966 e ss. foi junta cópia do Auto de Notícia do Inquérito nº ---/18-4GAMTL, em que é suspeito o ora Arguido.

Foi inquirida a testemunha CB (fls. 977/978) que, no essencial, confirmou ter assistido a vários telefonemas sucessivos do Arguido à Assistente (mesmo no horário de trabalho), bem como ouviu a mensagem de voz deixada pelo mesmo. Mais atesta que FF ficou transtornada, nomeadamente quando o Arguido lhe relembrou que o prazo para uso da pulseira electrónica estava a terminar e que "logo iam conversar".

* O Ministério Público promove a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada (979/981).

A Defesa pugna pela imposição de novos deveres ou regras de conduta ou novo plano de reinserção social (fls. 983 e ss.).

* Nos termos do artigo 56°, nº 1, do Código Penal '',4 suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas." Quanto à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê o artigo 55° do Código Penal que: «Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no nº5 do artigo 50º» A este respeito, explicam Leal-Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado, 1º Volume, 3a Edição, Editora Rei dos Livros, pp. 711 e 712, que a revogação da suspensão deve "ser olhada como um expediente in extremis e sempre subordinado a apertadas limitações, como as que o preceito em análise contém.

(. . .) O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena.

(. . .) Trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido." Significa isto que a suspensão da execução da pena não é automaticamente revogada.

No caso em apreço, foi o Arguido condenado em pena de prisão suspensa na sua execução com Regime de Prova e na pena acessória de proibições de contactos com a Assistente FF E, no Plano de Reinserção Social elaborado e homologado nos autos, foi definido como necessidade de intervenção os "excessos alcoólicos" e como objectivo a manutenção da abstinência por parte do Arguido.

Contudo, veio o Arguido, não só violar a pena acessória de proibição de contactos com a Assistente, como incumpriu as obrigações impostas no Plano de Reinserção Social.

Note-se que, não obstante as justificações aventadas pelo Arguido, os contactos e tentativas de contactos com a Assistente, ultrapassam, em muito, qualquer mera preocupação "com a saúde da mãe dos seus filhos", tendo contactado telefonicamente com esta 27 vezes e deixado uma mensagem de voz em que afirmava que "não o atendia que umas vezes atendia e falava bem e outras não a atendia e se tal acontecia era porque estava com esse filho da puta, pensas que eu não sei quem é ele, vê bem o que andas a fazer à tua vida".

Quanto à...

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