Acórdão nº 545/18.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | EMÍLIA RAMOS COSTA |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório N… (A.) intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por S… (R.), ambos devidamente identificados nos autos.
…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
…Seguiu-se a regular tramitação processual, tendo sido dispensada a audiência prévia e admitido o pedido reconvencional, e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 26-11-2018, onde foi fixado como valor da causa o montante de €43.577,82, com a seguinte decisão: Por tudo o exposto, o Tribunal julga ilícito o despedimento, com fundamento em justa causa, promovido pela entidade empregadora, e, em consequência: 1. Condena a entidade empregadora S… a pagar ao trabalhador N…: A. A quantia de 25.369,24 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) a título de indemnização de antiguidade vencida por reporte a 26 anos de serviço, à razão de 30 dias por cada ano de antiguidade, quantia à qual acrescem as que, ao mesmo título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, desde que excedam aqueles 26 anos; B. A quantia de € 8.529,92 (oito mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de retribuições vencidas referentes aos meses de Abril de 2018 a novembro de 2018 (inclusive e considerando que o trânsito em julgado da decisão não ocorrerá antes do final do presente mês), quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições se vencerem, incluindo os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal devidos pela cessação do contrato, até ao trânsito em julgado da sentença, tudo sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego que haja sido auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social, e da remuneração que foi paga ao trabalhador pelo trabalho prestado no mês de abril de 2018.
A. A quantia total de € 959,91 (novecentos e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimos) a título de créditos laborais peticionados referentes a formação profissional não assegurada pela ré nos anos de 2013 a 2017.
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Absolve a entidade empregadora do demais peticionado designadamente quanto ao pedido de condenação no pagamento dos danos não patrimoniais.
…Não se conformando com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A – A decisão recorrida não apreciou e interpretou correctamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
B – A Apelante discorda do julgamento da matéria de facto, efectuada pelo tribunal “a quo”, já que entende, que os depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas I…e A…concatenados com a prova documental junta aos autos, concretamente o procedimento disciplinar, considerando regular, bem como a apreciação e interpretação de factos dados como não provados, impunham uma decisão diversa da proferida.
C – A R. Apelante instaurou ao A. apelado o procedimento disciplinar junto aos autos por violação do disposto nos arts. 128 nº 1 alíneas e) e h) do Código do Trabalho, D – A Sanção disciplinar de despedimento deverá ser considerada lícita e válida, porquanto o comportamento e omissivo do A. acerca da discordância de diversas normas das boas práticas de higiene e segurança alimentar, revelou manifesta intenção de incumprimento futuro das mesmas, designadamente no tocante à utilização de telemóvel no local de trabalho e à permissão de fumar.
E – As declarações de parte do legal representante da A. e da testemunha I…foram claras e inequívocas, não padeceram de contradições e o facto do tribunal “a quo” qualificar tais depoimentos como parciais ou protectores, não pode contribuir para o seu descrédito ou desvalorização.
F – Até porque, com base no seu confronto com as declarações do A., facilmente se constata que mais ninguém assistiu ao diálogo entre eles.
G – O tribunal “a quo” não poderá nem deverá ter desvalorizado, a discordância do A. relativamente às normas de conduta, pelo simples facto de não se ter provado qualquer incumprimento objectivo subsequente até porque, H – Foi evidente, o despropósito do A. relativamente à insensatez das suas opiniões pessoais suscitadas acerca da justiça e pertinência das normas relativas à utilização de telemóveis e permissão para fumar, I – A desvalorização destes depoimentos fundou-se numa superficial análise depreciativa, induzida talvez pela constatação da forte personalidade do administrador da R. que por vezes é confundida com mau carácter ou desrespeitador dos seus subordinados.
J – A decisão recorrida, não coligiu suficientes comportamentos ilegais da R. que permitem concluir pela ilicitude do despedimento do A.
L – Subsidiariamente e caso se entenda que o despedimento foi ilícito e assim dever ser arbitrada indemnização a favor do A. esta sempre deverá ser calculada no seu limiar legal mínimo, atento todo o contexto do procedimento disciplinar ocorrido e até o facto não irrelevante, de terem improcedido na totalidade os alegados danos morais peticionados pelo A.
M – Por conseguinte, deverá neste considerando condicional a indemnização ser fixada em 15 dias por ano de antiguidade, face à diminuta ilicitude do despedimento conjugada com o comportamento do A., revelador até de vontade de sair da empresa.
N – Ao decidir pela procedência ainda que parcial do pedido, violou o tribunal “à quo” o disposto nos arts. 154 e 607 nº 4 e 615 nº 1 alínea b), todos do C.P.C.
Termos em que, deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência ser proferida decisão que por via da alteração da matéria de facto, absolver a R. dos pedidos, ou caso ainda assim não se entenda sempre a indemnização atribuída ao A. ser reduzida para o seu limite legal mínimo assim se fazendo JUSTIÇA.
…Contra-alegou o A., concluindo pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos e com os fundamentos dela constantes.
…O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.
O A. respondeu ao parecer pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Também a R. respondeu ao parecer pugnando pela procedência do presente recurso.
Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.
♣II – Objecto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Licitude do despedimento de que o Apelado foi alvo; e 3) Quantum indemnizatório excessivo fixado ao Apelado.
♣III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.
A S… é uma sociedade que se dedica à atividade de abate de gado industrialização e comercialização.
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O trabalhador N…, trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da S…, desde 1992, com a categoria de fiel de armazém e, pelo menos desde janeiro de 2017, desempenha funções na secção de etiquetagem da sala de desmancha.
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No dia 20.10.2017, 3 dias depois do seu regresso ao trabalho após cumprimento de sanção disciplinar de suspensão por 2 dias, que veio a impugnar judicialmente, o A. foi chamado pelo administrador J….
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Onde, na sequência de carta anteriormente dirigida à sua entidade empregadora solicitando esclarecimentos sobre as funções afetas à etiquetagem, lhe foi transmitido por aquele administrador que a S… não negociava com funcionários.
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Após o administrador da R. chamou àquele local 3 colegas do A., o A…, o S… e a Eng. I… e na presença destes transmitiu-lhe que durante o seu período de ausência, tinha existido implementação de novas regras, com proibição de uso de telemóveis e restrição das pausas para uso do balneário, entre outras, e que a violação dessas novas normas conduziria a despedimento com justa causa.
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Acrescentando ainda que os funcionários A… e S…, que trabalham com o A., seriam seus chefes, consoante as suas funções fossem desempenhadas na secção de etiquetagem ou na secção do cais e que poderiam utilizar o telemóvel no exercício das suas funções, durante o seu horário de trabalho, ao contrário do A.
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Tendo o A. uma boa relação com estes colegas respondeu que na sua opinião a escolha destes colegas para chefiar foi excelente.
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Ao que o administrador J…retorquiu, com agressividade e em tom depreciativo, que aquele não tinha direito a opinião.
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Foi ainda por reiterado, de forma prepotente e agressiva, antes de entregar ao autor as novas regras enunciadas nas comunicações (CI.C.02 e CI.C.03), que o desrespeito pelo mesmo das aludidas regras daria origem a despedimento com justa causa.
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Em seguida, foi disponibilizada ao A., pela Eng. I…es, por ordem direta do Administrador da R., a comunicação interna (CI.C.02 e CI.C.03) que havia sido fornecida em reunião geral de trabalhadores, na qual o A. não tinha estado presente.
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Esta funcionária solicitou ao A. que lesse o seu teor e assinasse uma declaração de recebimento da supra referida comunicação interna, garantindo assim o conhecimento das regras...
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