Acórdão nº 545/18.6T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução11 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório N… (A.) intentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por S… (R.), ambos devidamente identificados nos autos.

…Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

…Seguiu-se a regular tramitação processual, tendo sido dispensada a audiência prévia e admitido o pedido reconvencional, e, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, em 26-11-2018, onde foi fixado como valor da causa o montante de €43.577,82, com a seguinte decisão: Por tudo o exposto, o Tribunal julga ilícito o despedimento, com fundamento em justa causa, promovido pela entidade empregadora, e, em consequência: 1. Condena a entidade empregadora S… a pagar ao trabalhador N…: A. A quantia de 25.369,24 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e nove euros e vinte e quatro cêntimos) a título de indemnização de antiguidade vencida por reporte a 26 anos de serviço, à razão de 30 dias por cada ano de antiguidade, quantia à qual acrescem as que, ao mesmo título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença, desde que excedam aqueles 26 anos; B. A quantia de € 8.529,92 (oito mil quinhentos e vinte e nove euros e noventa e dois cêntimos) a título de retribuições vencidas referentes aos meses de Abril de 2018 a novembro de 2018 (inclusive e considerando que o trânsito em julgado da decisão não ocorrerá antes do final do presente mês), quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições se vencerem, incluindo os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal devidos pela cessação do contrato, até ao trânsito em julgado da sentença, tudo sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego que haja sido auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social, e da remuneração que foi paga ao trabalhador pelo trabalho prestado no mês de abril de 2018.

A. A quantia total de € 959,91 (novecentos e cinquenta e nove euros e noventa e um cêntimos) a título de créditos laborais peticionados referentes a formação profissional não assegurada pela ré nos anos de 2013 a 2017.

  1. Absolve a entidade empregadora do demais peticionado designadamente quanto ao pedido de condenação no pagamento dos danos não patrimoniais.

    …Não se conformando com esta decisão, veio a R. interpor recurso da mesma, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A – A decisão recorrida não apreciou e interpretou correctamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.

    B – A Apelante discorda do julgamento da matéria de facto, efectuada pelo tribunal “a quo”, já que entende, que os depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas I…e A…concatenados com a prova documental junta aos autos, concretamente o procedimento disciplinar, considerando regular, bem como a apreciação e interpretação de factos dados como não provados, impunham uma decisão diversa da proferida.

    C – A R. Apelante instaurou ao A. apelado o procedimento disciplinar junto aos autos por violação do disposto nos arts. 128 nº 1 alíneas e) e h) do Código do Trabalho, D – A Sanção disciplinar de despedimento deverá ser considerada lícita e válida, porquanto o comportamento e omissivo do A. acerca da discordância de diversas normas das boas práticas de higiene e segurança alimentar, revelou manifesta intenção de incumprimento futuro das mesmas, designadamente no tocante à utilização de telemóvel no local de trabalho e à permissão de fumar.

    E – As declarações de parte do legal representante da A. e da testemunha I…foram claras e inequívocas, não padeceram de contradições e o facto do tribunal “a quo” qualificar tais depoimentos como parciais ou protectores, não pode contribuir para o seu descrédito ou desvalorização.

    F – Até porque, com base no seu confronto com as declarações do A., facilmente se constata que mais ninguém assistiu ao diálogo entre eles.

    G – O tribunal “a quo” não poderá nem deverá ter desvalorizado, a discordância do A. relativamente às normas de conduta, pelo simples facto de não se ter provado qualquer incumprimento objectivo subsequente até porque, H – Foi evidente, o despropósito do A. relativamente à insensatez das suas opiniões pessoais suscitadas acerca da justiça e pertinência das normas relativas à utilização de telemóveis e permissão para fumar, I – A desvalorização destes depoimentos fundou-se numa superficial análise depreciativa, induzida talvez pela constatação da forte personalidade do administrador da R. que por vezes é confundida com mau carácter ou desrespeitador dos seus subordinados.

    J – A decisão recorrida, não coligiu suficientes comportamentos ilegais da R. que permitem concluir pela ilicitude do despedimento do A.

    L – Subsidiariamente e caso se entenda que o despedimento foi ilícito e assim dever ser arbitrada indemnização a favor do A. esta sempre deverá ser calculada no seu limiar legal mínimo, atento todo o contexto do procedimento disciplinar ocorrido e até o facto não irrelevante, de terem improcedido na totalidade os alegados danos morais peticionados pelo A.

    M – Por conseguinte, deverá neste considerando condicional a indemnização ser fixada em 15 dias por ano de antiguidade, face à diminuta ilicitude do despedimento conjugada com o comportamento do A., revelador até de vontade de sair da empresa.

    N – Ao decidir pela procedência ainda que parcial do pedido, violou o tribunal “à quo” o disposto nos arts. 154 e 607 nº 4 e 615 nº 1 alínea b), todos do C.P.C.

    Termos em que, deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência ser proferida decisão que por via da alteração da matéria de facto, absolver a R. dos pedidos, ou caso ainda assim não se entenda sempre a indemnização atribuída ao A. ser reduzida para o seu limite legal mínimo assim se fazendo JUSTIÇA.

    …Contra-alegou o A., concluindo pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a decisão recorrida nos seus exactos termos e com os fundamentos dela constantes.

    …O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo, e, após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao preceituado no n.º 3 do art. 87.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida na íntegra a decisão recorrida.

    O A. respondeu ao parecer pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    Também a R. respondeu ao parecer pugnando pela procedência do presente recurso.

    Tendo sido mantido o recurso nos seus precisos termos, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

    ♣II – Objecto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

    No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Impugnação da matéria de facto; 2) Licitude do despedimento de que o Apelado foi alvo; e 3) Quantum indemnizatório excessivo fixado ao Apelado.

    ♣III – Matéria de Facto O tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.

    A S… é uma sociedade que se dedica à atividade de abate de gado industrialização e comercialização.

  2. O trabalhador N…, trabalha sob as ordens, direção e fiscalização da S…, desde 1992, com a categoria de fiel de armazém e, pelo menos desde janeiro de 2017, desempenha funções na secção de etiquetagem da sala de desmancha.

  3. No dia 20.10.2017, 3 dias depois do seu regresso ao trabalho após cumprimento de sanção disciplinar de suspensão por 2 dias, que veio a impugnar judicialmente, o A. foi chamado pelo administrador J….

  4. Onde, na sequência de carta anteriormente dirigida à sua entidade empregadora solicitando esclarecimentos sobre as funções afetas à etiquetagem, lhe foi transmitido por aquele administrador que a S… não negociava com funcionários.

  5. Após o administrador da R. chamou àquele local 3 colegas do A., o A…, o S… e a Eng. I… e na presença destes transmitiu-lhe que durante o seu período de ausência, tinha existido implementação de novas regras, com proibição de uso de telemóveis e restrição das pausas para uso do balneário, entre outras, e que a violação dessas novas normas conduziria a despedimento com justa causa.

  6. Acrescentando ainda que os funcionários A… e S…, que trabalham com o A., seriam seus chefes, consoante as suas funções fossem desempenhadas na secção de etiquetagem ou na secção do cais e que poderiam utilizar o telemóvel no exercício das suas funções, durante o seu horário de trabalho, ao contrário do A.

  7. Tendo o A. uma boa relação com estes colegas respondeu que na sua opinião a escolha destes colegas para chefiar foi excelente.

  8. Ao que o administrador J…retorquiu, com agressividade e em tom depreciativo, que aquele não tinha direito a opinião.

  9. Foi ainda por reiterado, de forma prepotente e agressiva, antes de entregar ao autor as novas regras enunciadas nas comunicações (CI.C.02 e CI.C.03), que o desrespeito pelo mesmo das aludidas regras daria origem a despedimento com justa causa.

  10. Em seguida, foi disponibilizada ao A., pela Eng. I…es, por ordem direta do Administrador da R., a comunicação interna (CI.C.02 e CI.C.03) que havia sido fornecida em reunião geral de trabalhadores, na qual o A. não tinha estado presente.

  11. Esta funcionária solicitou ao A. que lesse o seu teor e assinasse uma declaração de recebimento da supra referida comunicação interna, garantindo assim o conhecimento das regras...

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