Acórdão nº 178/17.4T9ADV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora
  1. No processo n.º 178/17.4T9ADV, do Tribunal da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, foi proferida sentença a absolver a arguida MM da prática de um crime de denúncia caluniosa, do art. 365.º do Código Penal.

    Inconformado, recorreu o assistente CC, concluindo: “1. O Tribunal errou no julgamento que fez da matéria de facto.

  2. Errou relativamente aos pontos 5 a 9 da pronúncia, ao dá-los como não provados.

  3. Deve dar-se como provado que os factos descritos no ponto 3.b e 3.d da matéria provada, são falsos, o que decorre das declarações da arguida - prestado na sessão de 16-01-2019, entre as 15h18 e 16H09, dos depoimentos das testemunhas JJ – prestado na sessão de 16-01-2019, entre 16h10 e 16h51, e II prestado na sessão de 16-01-2019 entre 17h03 e 17h30e gravação do seu depoimento prestado em sede de instrução ouvida em audiência de julgamento na sessão de 30-01-2019, , bem como prova documental fls. 11 a 24- participação criminal e a Sentença proferida no âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais.

  4. Deve dar-se como provado que Os factos imputados pela arguida ao assistente, constantes do auto de noticia e acima transcritos nas alíneas b) e d) são idóneos a lançar sobre o arguido a suspeita da prática de um crime, os quais deram origem a instauração de procedimento criminal, porquanto aqueles têm, notoriamente, a idoneidade de responsabilizarem criminalmente o denunciado.

  5. Deve dar-se como provado que a arguida tinha consciência que os factos relatados em b) e d) do ponto 3 eram falsos, face ao depoimento da testemunha II- prestado na sessão de 16-01-2019 entre 17h03 e 17h30 e 30-01- 2019 entre 16H33 e 17H08, bem como, prova documental junta aos autos, nomeadamente, participação criminal e Sentença da regulação das responsabilidades parentais; 6. Deve dar-se como provado que com a participação criminal descrita, a arguida tinha intenção de que se instaurasse procedimento criminal contra o assistente, designadamente, com base em tais factos falsos ali relatados, dada a prova documental, designadamente o teor da participação criminal por aquela apresentada. E bem assim, 7. Que “A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.” E, 8. Por último, o Tribunal recorrido errou igualmente ao dar como provado o constante no ponto 5 da Sentença sindicada, por se tratar, obviamente, de questão de direito, deve dar-se como não escrito.

  6. Modificada a matéria de fato no sentido pugnado pelo recorrido, mostram-se preenchidos os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal de que a arguida vinha pronunciada.

  7. impondo-se a sua condenação.

    Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão sindicada e, em consequência, proferido Acórdão condenatório da arguida pelo crime de que vem pronunciada.” O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo: “1. O assistente CC, inconformado com a douta sentença, proferida a fls. 287 e ss., que absolveu a arguida MM da prática de um crime de denúncia caluniosa, veio dela interpor recurso.

  8. Da leitura da motivação apresentada pelo Recorrente e respectivas Conclusões (consabidamente delimitadoras do objecto do recurso) resulta que este impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e não provada, invocando que, face à prova produzida em audiência, os pontos de facto 1, 2, 4, 5 e 6 (5 a 9 da decisão instrutória), foram incorrectamente julgados e alega que o Tribunal recorrido errou igualmente ao dar como provado o constante no ponto 5 da Sentença sindicada, por se tratar, obviamente, de questão de direito, deve dar-se como não escrito; 3. Alega em síntese que, atentas as declarações das testemunhas por si apresentadas, JJ e II, filhos em comum que este tem com a arguida, bem como as declarações desta última e a prova documental de fls. 11 a 24, aqueles factos deviam ter sido considerados provados, impondo-se, assim, uma decisão diversa.

  9. Não tem razão o Recorrente CC.

  10. Não há razão para alteração da matéria de facto dada como não provada.

  11. O Recorrente pretende impugnar o processo de formação da convicção do Tribunal a quo que conduziu à fixação da matéria de facto dada como não provada, ao arrepio do princípio da livre apreciação da prova vertido no artigo 127.º do Código de Processo Penal.

  12. Pretende o Recorrente que a única prova produzida com relevância para a decisão do julgador seja, nomeadamente, parte das declarações das testemunhas por si apresentadas, independentemente da credibilidade e imparcialidade que, mormente, estas ofereceram ao Tribunal a quo, com desconsideração da restante.

  13. Procura impor a sua leitura e apreciação da prova que selecciona, omitindo e ignorando outra que levou à formação da convicção do julgador, olvidando que os depoimentos têm de ser analisados no seu todo, conjugados entre si e valorados com a restante prova produzida, à luz das regras da experiência comum.

  14. O processo de formação da convicção do Tribunal a quo e o decidido na sentença recorrida está bastante e devidamente fundamentado, com apreciação da prova segundo as regras de experiência comum e livre convicção do Tribunal a quo.

  15. Por razões de economia e para não incorrermos em repetição, remetemos para a respectiva fundamentação, a qual se acompanha in totum, sem necessidade de tecer mais qualquer tipo de considerações.

  16. Da leitura da douta sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo deu como provados os factos sobre os quais não teve dúvidas de que ocorreram. De outra feita, aqueles que lhe suscitaram dúvidas foram vertidos na factualidade dada como não provada.

  17. O Tribunal a quo ficou com dúvidas de que os factos integradores da prática do crime em apreço ocorreram e, como acima já se referiu, justificou o porquê.

  18. Se o Tribunal considerou existirem dúvidas insanáveis não podia deixar de decidir daquela forma.

  19. Não colhe, pois, a interpretação da prova feita pelo Recorrente.

  20. O "facto" constante do ponto 5 da douta sentença recorrida é conclusivo pelo que apenas deveria fazer parte da formação da convicção e fundamentação do Tribunal a quo, como efectivamente veio a fazer.

  21. Por essa razão, não deveria constar dos factos dados como provados, pelo que deverá ser dado como não escrito.

  22. Expurgada a matéria de facto contida no referido ponto 5, a restante factualidade dada como provada é manifestamente insuficiente para ser proferida uma decisão condenatória.

  23. Uma vez que como acima se referiu, a restante matéria fáctica dada como assente deverá manter-se tal como proferida.

  24. Pelo exposto, é nosso entendimento que face à matéria fáctica dada como assente, não pode a arguida deixar de ser absolvida do crime de denúncia caluniosa.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. não deixarão de doutamente suprir, deve o recurso do assistente ser julgado parcialmente procedente, conformando a decisão a proferir com o que acima se expôs, isto é, apenas se dando como não escrito o ponto 5 da matéria de facto dada como provada, mantendo-se em tudo mais nos seus precisos termos.” Também a arguida respondeu ao recurso, pugnando pela...

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