Acórdão nº 35/18.7GCPTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juízo Local Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, o arguido João Filipe Parreiras Pacheco foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3-1, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir, caso o arguido nisso consinta, no regime da permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.

2 – A medida da pena foi determinada pelo facto de o arguido já ter sido condenado pela prática do mesmo crime 3 vezes.

3- Cremos, no entanto, salvo o devido respeito, que tal pena se revela excessiva pois que ao arguido ainda poderá ser dirigido um juízo de prognose favorável, desde logo, pelo facto de o mesmo já se encontrar inscrito em escola de condução, (facto provado nº15) em vias de obter habilitação legal para conduzir.

4 – O facto de se aplicar uma pena de 6 (seis) meses de prisão efetiva, sem suspensão da sua execução é manifestamente exagerado.

5 – Com o devido respeito, que é muito, não perfilhamos deste entendimento já que o caso vertente permite, ainda, o estabelecimento de um juízo de prognose favorável ao arguido, que se encontra a frequentar a escola de condução e, em vias de obter habilitação legal para conduzir.

6- A aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução mediante subordinação ao cumprimento de obrigações, nos termos conjugados dos artigos 50º e 52º do Código Penal é suficiente para demover o arguido de voltar a prevaricar.

7-O facto de já ter condenações anteriores por semelhante crime, por si só, não pode servir de justificação à não aplicação deste instituto, que não é de aplicação facultativa, antes decorre de um dever funcional do julgador.

8- A própria medida da culpa do arguido assim o exige, pois que, a determinação da medida da pena, dentro da moldura abstracta definida na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), sendo que a culpa funcionará aqui como o limite máximo e inultrapassável da pena a aplicar (artigo 40.º n.º 2 do Código Penal) e as exigências de prevenção especial e geral determinarão o patamar mínimo, abaixo do qual a pena a aplicar não cumprirá a sua finalidade.

9- O crime em discussão nos autos enquadra-se na chamada “pequena criminalidade”, apesar de se tratar de crime doloso, as condições pessoais atuais do arguido militam a seu favor pelo que, expectávelmente o seu comportamento futuro será pautado pela normatividade do exercício da condução estando em vias de obter habilitação.

10 -Por conseguinte, com o devido respeito, a integridade da decisão condenatória merece censura, nos termos em que foi proferida sem atentar ao juízo de prognose favorável que ainda é possível dirigir ao arguido, violando o disposto nos artigos 50º e 52º do Código Penal.

11 – Não o tendo feito, salvo o devido respeito, incorreu, assim, a douta sentença a quo em erro de aplicação e interpretação, para além do mais, das normas jurídicas dos artigos 50º e 52º do Código Penal, fundamentos que sustentam o presente recurso nos termos do disposto no artigo 410º do Código de Processo Penal.

12- Face ao que se impõe revogar a douta decisão ora recorrida, substituindo-a por outra que determine a suspensão da execução da pena de prisão em que o recorrente foi condenado, ainda que sujeita ao cumprimento de obrigações (artigos 50º e 52º do Código Penal) do crime assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA # A Exma. Procuradora-Adjunta do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1.º- O recorrente foi condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelos arts. 3º/ 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03/01, na pena de na pena de seis meses de prisão, a cumprir, caso o arguido nisso consinta, no regime da permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica; 2.º- Na decisão recorrida, foi legal e correctamente valorada toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento; 3.º - Não se mostram, por isso, violadas as normas conformadoras da escolha da pena única de prisão, na qual o recorrente foi condenado, e que se nos afigura responder adequadamente à culpa e às exigências de prevenção geral e especial, que no caso se fazem sentir; 4.º- Resultando da factualidade dada como provada, e que o recorrente não contesta, que as exigências de prevenção geral, in casu, se afiguram particularmente acentuadas dada a enorme frequência deste tipo de crime e, bem assim, o alarme que provoca na comunidade, abalando o princípio geral de confiança na circulação rodoviária, impondo, por isso, fortes necessidades de prevenção geral intimidatória; 5.º- E, revestindo, também, no caso concreto, as exigências de prevenção especial, elevada intensidade, uma vez que o recorrente tem já 3 condenações anteriores por crimes de igual natureza, o que denota clara indiferença pelo sistema judicial e pelos seus comandos, não poderá entender-se que a...

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