Acórdão nº 216/13.0GTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 19 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
I Relatório Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de processo Comum Singular, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal (Juízo de Competência Genérica de Grândola Juiz 1) a acusação foi julgada procedente, por provada e em consequência, por decisão de 16 de Maio de 2017 decidiu-se: a) - Condenar o arguido M...
, como autor material de dois crimes de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137°, n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão, por cada um deles; b) - Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar o arguido na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; c) Condenar o arguido como autor de uma contra-ordenação prevista e punida pelo disposto no artigo 150°, do Código da Estrada e artigo 6o, do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de Agosto, na coima de quinhentos euros; d) Condenar ainda o arguido, nos termos do disposto no artigo 69°, n." 1, al. a) do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de doze meses; e) - (...) f) - Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes MF... e A...
e, e consequência, condenar o Fundo de Garantia Automóvel e o arguido M...
, a pagarem aos demandantes a quantia de 200.394,31€ (duzentos mil, trezentos e noventa e quatro euros e trinta e um cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vencidos à taxa legal de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; g)-(-) Inconformado o Fundo de Garantia Automóvel recorreu do pedido civil, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «A) O Tribunal "a quo" fixou, nos presentes autos, a título de direito à vida de D... em 100.000,00 €, a título de danos não patrimoniais da vítima em 20.000,00 € e a título de danos não patrimoniais dos Demandantes em 40.000,00 € para cada um; B) Tal ordem de valores, está um pouco desenquadrada do contexto jurisprudencial, tendo em conta a idade da vítima, a indemnização deveria ter sido fixado entre os 50.000,00 € e os 80.000,00 € para o direito à vida, sendo certo que nos parece mais aceitável á situação em apreço, o valor de 65.000,00 €.
C) Assim como, quanto aos danos não patrimoniais da própria vitima, deveriam ter sido fixados valores que variem entre os 1.500,00 e os 2.000,00 €; D) Por outro lado, o valor fixado pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais dos Demandantes, tal ordem de valores deveriam oscilar entre os 10.000,00 € e os 16.500,00 €, para cada um; E) A douta sentença recorrida violou, assim, os art°s 496°, 562° e 566° n.° 2 todos do C.C..
Termos em que, revogando-se a sentença recorrida, se fará, como sempre JUSTIÇA».
Os demandantes responderam ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Nesta Relação, o Exmo Procurador Geral Adjunto apôs o visto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto provada Da audiência de discussão e julgamento e com relevo para a decisão do mérito da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 30.11.2013, pelas 07h00, o arguido circulava ao volante do veículo ligeiro de passageiros matrícula ... pela E.N. 120, no sentido Norte/Sul, isto é, Alcácer do Sal- Grândola.
R, 2. No mesmo sentido, a uma distância não concretamente apurada, à sua frente circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..., conduzido por MR....
-
O local onde ocorreu o embate configura uma recta em patamar, com boa visibilidade, com duas vias de trânsito, encontrando-se cada um afecta a um sentido de trânsito.
-
O piso encontrava-se seco e limpo.
-
O piso encontrava-se em mau estado de conservação, com sinalização vertical alertando os utentes da via.
-
A intensidade do tráfego era reduzida.
-
No local do embate dos veículos a velocidade máxima era de 90 km/h.
-
Naquela ocasião, no interior do veículo por si conduzido, o arguido transportava os passageiros V...
, MD... e F....
-
Em certo momento, perto do km 12,580, o arguido imprimiu mais velocidade ao seu veículo ...
, aproximou-se da traseira do veículo matrícula ...
, passando a circular a uma velocidade não inferior a 114 km/h.
-
Em seguida, iniciando a manobra de ultrapassagem ao veículo matrícula ...
, o arguido guinou bruscamente o volante para a esquerda, passando a circular no sentido contrário, nesse momento o veículo ...
começou a ziguezaguear, indo embater com a parte lateral direita, zona da roda da frente, na parte lateral central esquerda do veículo ....
-
Em seguida, o veículo ...
derivou para a esquerda, entrando em derrapagem lateral, atravessou a faixa de rodagem do sentido contrário, transpondo aquela berma do sentido contrário, entrou no terreno descampado adjacente, começando a rodopiar sobre si mesmo, iniciando vários capotamentos, imobilizando-se em seguida.
-
O veículo enquanto realizava os capotamentos Mar...
e F...
foram projectados para o exterior do veículo ....
-
Os passageiros Mar... e F...
viajavam no banco de trás e não faziam uso do, respectivo, cinto de segurança, encontrando-se aqueles dispositivos de retenção acomodados debaixo do banco traseiro, não estando visíveis e acessíveis para aqueles dois passageiros.
-
No banco do passageiro ao lado do condutor viajava Vas...
que fazia uso do cinto de segurança.
-
O arguido dirigia o veículo ...
fazendo uso do cinto de segurança.
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (Palácio Barahona), Rua da República n" 141 a 143 7004-501 Évora 14 TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (Palácio Barahotta), Rua da República n" 141 a 143 7004-501 Évora R.
-
O veículo ...
circulava na via pública sem que tivesse realizado seguro de responsabilidade obrigatório.
-
Em 30.11.2013 o arguido era o proprietário do veículo ....
-
O ofendido Mar... foi socorrido pelo INEM e veio a falecer no dia 30.11.2013 pelas 1 lh 09m.
-
O ofendido F... foi socorrido pelo INEM e veio a falecer pelas 12h55 do dia 30.11.2013.
-
Em consequência do choque acima descrito, Mar...
experimentou lesões: - infiltrações hemorrágico na região malar direita.
- ferida cortante no couro cabeludo e infiltração hemorrágica da região fronto temporal esquerda e occipital.
-infiltração hemorrágica na parede torácica anterior, fractura do 2.°, 3.° e 4o arcos costais; duas lacerações na face anterior do lobo direito.
-escoriação de 2,5/2 cm na face externa do joelho equimose de 3/2 cm no terço inferior, face anterior da coxa e escoriação de 3,5/3 cm na face anterior do joelho.
-
Lesões traumáticas torácicas que lhe causaram a morte.
-
Em consequência do choque acima descrito, F...
experimentou lesões: -múltiplos traços de fractura da base craniana...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO