Acórdão nº 930/18.3 T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: BB, CC e DD, residentes em Espanha, intentaram a presente ação declarativa contra a Sociedade Agrícola EE, Lda.

, com sede na Herdade do …, sita em Moura, pedindo que sejam “declaradas nulas todas e quaisquer deliberações que, eventualmente, tenham sido tomadas na Assembleia Geral de 23 de maio” e, subsidiariamente, as mesmas deliberações “anuladas” [1], articulando factos que, em seu entender, conduzem à procedência da ação, a qual, sem que a demandada tenha apresentado contestação, foi julgada parcialmente procedente, por provada, pelo que, em conformidade, se declarou “a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral de sócios da Ré Sociedade Agrícola EE, Lda., realizada em 23/05/2018, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 58º. do Código das Sociedades Comerciais” (“violação do direito de sócio estar presente em assembleia geral”/ponto 13 dos factos provados).

Inconformada com o decidido recorreu a referida demandada, com as seguintes conclusões[2]: - A oposição apresentada no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, ainda que julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, deve ser aproveitada, no âmbito da ação principal; - Esta pretensão decorre da circunstância de as recorridas/demandantes, no requerimento de ampliação do pedido - no seu ponto 3 da “questão prévia” -, a pretexto da existência de “uma ligação de dependência e funcionalidade”, entre a ação principal e o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, ter alegado dar por reproduzidos, no dito requerimento, “todos os articulados e respetivos documento apresentados naqueles autos, para os devidos efeitos legais”; - Assim, o despacho do Tribunal recorrido, de 3 de outubro de 2018, a julgar a Ré “absolutamente revel” e ao declarar “confessados os factos articulados na Petição inicial”, violou do disposto nos artigos 567º. e 568º. do Código de Processo Civil; - Como tal, deverá ser revogado, anulando-se todo o processado posterior e retomando-se a tramitação do processo comum de declaração; - Tendo sido dada como reproduzida, nos presentes autos, a oposição apresentada no procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a matéria de facto vertida no ponto 13 dos factos provados é controvertida, devendo “ser eliminada da factualidade julgada provada na Sentença”; - Ainda que assim não seja, a ata da assembleia geral da Ré, realizada no dia 23 de maio de 2018 - não impugnada pelas recorridas/demandantes - contradiz a matéria de facto constante do referido ponto, na medida em que é omissa quanto à pretensão da Autora BB fazer-se representar, na mencionada assembleia geral, pelo marido, FF, a quem conferiu, para o efeito, procuração, sendo o mesmo impedido de nela participar; - A prova do mencionado ponto 13 dos factos provados exige prova documental, em consonância com a alínea d) do artigo 568º. do Código de Processo Civil, pelo que tal facto foi, erradamente, dado como assente; - Sucede, ainda, que, mesmo com o voto do marido da Autora BB, FF, as deliberações que foram aprovadas, “sê-lo-iam igualmente”; - Deve, pois, a sentença impugnada ser revogada, absolvendo-se a recorrente.

Contra-alegaram as recorridas/demandantes o recorrido, pugnando pela manutenção do decidido.

De mencionar, num parêntesis, que “Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a ação e a julgá-la como se fosse a primeira vez, indo antes controlar a correção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último. É, por isso, constante a jurisprudência no sentido de que aos tribunais de recurso não cabe conhecer de questões novas (…), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la” [3].

O recurso tem, assim, por objeto as seguintes questões: a) a alegada inexistência de revelia operante, face à não apresentação de contestação, nos presentes autos; b) o invocado erro de julgamento, relativamente ao ponto 13 dos factos assentes; c) o alegado erro na aplicação do direito aos factos.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A - Os factos Na sentença impugnada, foram considerados provados os seguintes factos: 1- A Ré Sociedade Agrícola EE, Lda. é uma sociedade comercial, por quotas, que se dedica à exploração silvo-agro pecuária, que tem como sócias as Autoras BB, CC e DD, e ainda GG e HH, sendo que cada um destes detém uma quota representativa do capital social, no valor de €4.987,98; 2 - A sócia GG exerce o cargo de gerente; 3 - No dia 24 de maio de 2018, a Autora DD recebeu uma carta, datada de 7 de maio de 2018, com o assunto Convocatória para a Assembleia Geral da Sociedade Agrícola EE, Lda.; 4 - As Autoras BB e CC receberam idênticas cartas, no dia 16 de maio de 2018; 5 - Essas cartas serviam como convocatória para reunião em assembleia geral dos sócios da dita demandada, na sede social, agendada para o dia 23 de maio de 2018, pelas 17 horas e 30 minutos, constando da mesma onze pontos de ordem de trabalho; 6 - Estiveram presentes na referida assembleia geral os sócios GG e HH; 7 - As convocatórias recebidas pelas referidas demandantes não se encontravam assinadas pelo punho da gerente, das mesmas constando apenas a menção, no final, em texto impresso, “GG Sócia Gerente”; 8 - A carta de convocatória enviada à demandante DD apenas foi distribuída, para entrega no dia 23 de maio, nos correios de Espanha, e, não tendo sido possível a sua entrega naquele dia, por ausência da destinatária, foi por esta levantada no dia seguinte; 9 - Das convocatórias enviadas às ditas demandantes constavam a ordem de trabalhos descrita a fls. 17 verso a 19 verso, designadamente: “(…) Ponto sete: deliberar sobre o aumento de capital de capital social da sociedade, até ao valor de €2.696.348,49 (…) mediante a realização de novas entradas em dinheiro, no prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da respetiva deliberação, por cada um dos cinco sócios, no montante individual, por cada sócio de €539.269,70 (…) correspondente ao valor patrimonial de cada uma das novas cinco quotas a emitir, podendo ao aumento de capital concorrer não sócios, caso o aumento de capital não seja integralmente subscrito pelos sócios, apesar do direito de preferência previsto no...

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