Acórdão nº 817/19.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução21 de Novembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: S…, Lda (ré).

Apelada: D… (autora).

Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.

  1. A A., patrocinada pelo Ministério Público, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a ré, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, sendo a ré condenada a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ainda que seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão, sendo a remuneração devida no valor mensal de € 1 008,87.

    Mais pede que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor relativo a proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal desde os 30 dias anteriores à data da instauração da ação e até ao trânsito em julgado da decisão.

    Finalmente, pede que a ré seja condenada a indemnizá-la pelos danos não patrimoniais sofridos, que computa em € 10 000.

    Pede, também, que sobre todos os montantes devidos sejam calculados juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.

    Para tal alegou nos termos que constam da petição inicial, para cujo teor se remete.

    Citada a ré e frustrado o acordo em audiência de partes, veio a mesma apresentar contestação, assumindo que a autora foi despedida sem a precedência de qualquer procedimento, sendo-lhe, por isso, devida compensação (que diz ter sido disponibilizada, mas não aceite pela autora), refutando, porém, o cálculo dos créditos laborais apresentado pela autora e peticionando a exclusão da reintegração, atenta a dimensão da empresa.

    Impugna, finalmente, que a autora tenha sofrido quaisquer danos não patrimoniais, pugnando, em consequência, pela improcedência do peticionado a tal título.

    Foi proferido despacho saneador (fls. 82-83), que aferiu positivamente todos os pressupostos processuais, fixou o valor da causa e dispensou a enunciação dos temas da prova.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva.

    De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, considera-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora D…, com efeitos a 12.10.2018; 2. Decide-se excluir a reintegração da autora, nos termos previstos no artigo 392.º n.º 1 do Código do Trabalho, e condenar a ré S…, Lda a pagar à autora D… uma indemnização em substituição da reintegração, de valor equivalente a cinquenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão (consignando-se que a antiguidade da autora remonta ao dia 01 de março de 2011 e que a retribuição a atender é de € 686,55 mensais), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento 3. Condena-se, ainda, a empregadora S…, Lda no pagamento à trabalhadora D… das retribuições (no valor mensal de € 835,82) que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão – nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período – sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se refere o artigo 390.º n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento; 4. Condena-se a empregadora S…, Lda no pagamento à trabalhadora D… da quantia de € 4 119,30 (quatro mil, cento e dezanove euros e trinta cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a presente decisão, até integral pagamento; No mais, improcedem os pedidos formulados.

    Custas por autora e ré, em função do respetivo decaimento, que se fixa em ¼ para a autora e ¾ para a ré (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).

  2. Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1º A recorrente não se conforma com a forma de apreciação e valoração da prova que o Tribunal “a quo” espelha na Sentença.

    1. Pretende demonstrar, o presente recurso o inconformismo da recorrente perante a injustiça na condenação nas questões infra cuja prova documental e testemunhal é inexistente ou insuficiente.

    2. A primeira questão prende-se com a decisão proferida na sentença ora recorrida respeitante à qualificação e inclusão dos “prémios de produtividade” como parte integrante da retribuição.

    3. São patentes, na Sentença que ora se recorre, contradições e omissões relativamente a esta matéria.

    4. Pese embora o Tribunal tenha dado como provado, em 19º da “fundamentação de facto”, que o valor daquele prémio de produtividade variava essencialmente de acordo com a vontade do gerente da ré, sendo ele quem dava as ordens sobre o qual o valor a pagar em cada mês aos diversos trabalhadores.

    5. O que significa que o prémio de produtividade atribuído pelo gerente consistia numa liberalidade e não a um dever da ré imposto por lei, por instrumento de regulamentação coletiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa.

    6. Cuja causa determinante não foi a prestação da atividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, mas sempre o desempenho e mérito do trabalhador e a disponibilidade financeira da empresa.

    7. Com caráter irregular e não permanente, conforme resulta do teor dos documentos/recibos, juntos que claramente comprovam que os prémios de produtividade não foram pagos todos os anos e, nos anos em que o foram, nem todos os trabalhadores os receberam.

    8. Ainda assim, o Tribunal “a quo” decidiu qualificar os prémios de produtividade pagos como parte integrante da retribuição para efeitos de indemnização a atribuir à A.

    9. Deste modo, a conclusão do Tribunal “a quo” não se coaduna com a prova documental, nem com a prova testemunhal produzida em audiência.

    10. E, caso tivesse sido tida em devida e ponderada conta, certamente que a decisão seria outra, ou seja, que o prémio de produtividade não faz parte da retribuição e, como tal não seria incluso nem parte integrante da retribuição, devendo, por isso, ser considerado para tal efeito, o valor correspondente à remuneração mensal da A.,(€ 686,55).

    11. A recorrente discorda com a decisão de condenação em 50 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até á data do trânsito em julgado da decisão, em substituição da reintegração da autora na empresa.

    12. A recorrente, exerceu o seu direito, conforme decorre do artigo 381.º do Código de Trabalho, de requerer a exclusão da reintegração da autora na empresa, dado a relação conturbada e desarmoniosa entre ambos.

    13. Não obstante a sentença pretender afirmar um certo grau de ilicitude do despedimento caraterizando-o como grave e imotivado certo é que a mesma sentença reconhece a existência de um relacionamento conflituoso entre o representante da ré e a A., cuja génese adveio da cessação da relação matrimonial entre ambos e estendeu-se à esfera profissional de cada um, quando excluiu a reintegração da A. na empresa.

    14. O que traduz uma manifesta contradição.

    15. Afigurando-se deste modo exagerada e desproporcional face à matéria factual em causa e à prova produzida, a condenação da recorrente em 50 dias de indemnização à autora, pois é fixada dentro do limite máximo, sem qualquer fundamento de facto que a suporte.

    16. Por último, a questão da indemnização por danos não patrimoniais, que o Tribunal arbitrou no valor de € 4 119,30 (quatro mil cento e dezanove euros e trinta cêntimos).

    17. O Tribunal sem qualquer base factual, sem qualquer prova produzida em audiência de julgamento e ausência de prova documental, decide condenar a recorrente numa indemnização por danos não patrimoniais á autora.

    18. Assim, não resultou provado que a recorrente, na pessoa do gerente, tenha proferido expressões que configurem ofensa ou injuria com o intuito de humilhar a autora.

    19. Os depoimentos das testemunhas arroladas pela A. para além de não terem conhecimento direto de nenhum dos factos em causa, revelaram desconhecimento total sobre a alegada depressão, angustia e humilhação da autora.

    20. Nunca a tendo acompanhado ao médico, não sabendo de que doença padece (resultante do despedimento), se toma medicação ou outro facto relevante para o caso.

    21. Quanto à alegada perda de cabelo foi unicamente afirmado que a A. nunca usou o cabelo comprido, tendo utilizado extensões quando pretendia esse efeito.

    22. Todas as testemunhas afirmaram que a autora tem recusado emprego.

    23. Não foi junta qualquer prova documental, nomeadamente recibos de consultas médicas, relatórios médicos, recibos de farmácia, que suportem quaisquer danos físicos e psicológicos sofridos pela autora advindos do despedimento.

    24. Os autos de Processo n.º 52/19.0T9ABF, respeitantes à queixa de violência doméstica exclusivamente ocorrida no seu local de trabalho reportada pela A. foram arquivados por manifesta falta de prova e desinteresse da autora.

    25. Por estes motivos, o Tribunal nunca deveria ter decidido condenar a recorrente em indemnização a título de danos não patrimoniais, por manifesta falta de prova e omissão de nexo de causalidade do despedimento e o alegado dano.

    26. Face ao regime que resulta do artigo 563.º do Código Civil, em que se estabelece que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

    27. Em direito laboral, para se reconhecer direito ao trabalhador a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá aquele de provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

    28. Em termos gerais, naqueles...

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