Acórdão nº 817/19.2T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Novembro de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: S…, Lda (ré).
Apelada: D… (autora).
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Portimão, J2.
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A A., patrocinada pelo Ministério Público, instaurou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra a ré, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, sendo a ré condenada a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e ainda que seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão, sendo a remuneração devida no valor mensal de € 1 008,87.
Mais pede que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor relativo a proporcionais de subsídio de férias e subsídio de Natal desde os 30 dias anteriores à data da instauração da ação e até ao trânsito em julgado da decisão.
Finalmente, pede que a ré seja condenada a indemnizá-la pelos danos não patrimoniais sofridos, que computa em € 10 000.
Pede, também, que sobre todos os montantes devidos sejam calculados juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Para tal alegou nos termos que constam da petição inicial, para cujo teor se remete.
Citada a ré e frustrado o acordo em audiência de partes, veio a mesma apresentar contestação, assumindo que a autora foi despedida sem a precedência de qualquer procedimento, sendo-lhe, por isso, devida compensação (que diz ter sido disponibilizada, mas não aceite pela autora), refutando, porém, o cálculo dos créditos laborais apresentado pela autora e peticionando a exclusão da reintegração, atenta a dimensão da empresa.
Impugna, finalmente, que a autora tenha sofrido quaisquer danos não patrimoniais, pugnando, em consequência, pela improcedência do peticionado a tal título.
Foi proferido despacho saneador (fls. 82-83), que aferiu positivamente todos os pressupostos processuais, fixou o valor da causa e dispensou a enunciação dos temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento como consta da ata respetiva.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte: Pelo exposto, considera-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência: 1. Declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora D…, com efeitos a 12.10.2018; 2. Decide-se excluir a reintegração da autora, nos termos previstos no artigo 392.º n.º 1 do Código do Trabalho, e condenar a ré S…, Lda a pagar à autora D… uma indemnização em substituição da reintegração, de valor equivalente a cinquenta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até à data do trânsito em julgado da decisão (consignando-se que a antiguidade da autora remonta ao dia 01 de março de 2011 e que a retribuição a atender é de € 686,55 mensais), acrescida dos juros, calculados à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento 3. Condena-se, ainda, a empregadora S…, Lda no pagamento à trabalhadora D… das retribuições (no valor mensal de € 835,82) que deixou de auferir desde o trigésimo dia anterior ao da propositura da ação e até ao trânsito em julgado da presente decisão – nestas se incluindo as férias e os subsídios de férias e de Natal durante todo esse período – sem prejuízo do eventual desconto das quantias a que se refere o artigo 390.º n.º 2, alínea c), do Código do Trabalho, acrescidas dos juros calculados à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento; 4. Condena-se a empregadora S…, Lda no pagamento à trabalhadora D… da quantia de € 4 119,30 (quatro mil, cento e dezanove euros e trinta cêntimos), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a presente decisão, até integral pagamento; No mais, improcedem os pedidos formulados.
Custas por autora e ré, em função do respetivo decaimento, que se fixa em ¼ para a autora e ¾ para a ré (cf. artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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Inconformada, veio a ré interpor recurso de apelação que motivou e com as conclusões que se seguem: 1º A recorrente não se conforma com a forma de apreciação e valoração da prova que o Tribunal “a quo” espelha na Sentença.
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Pretende demonstrar, o presente recurso o inconformismo da recorrente perante a injustiça na condenação nas questões infra cuja prova documental e testemunhal é inexistente ou insuficiente.
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A primeira questão prende-se com a decisão proferida na sentença ora recorrida respeitante à qualificação e inclusão dos “prémios de produtividade” como parte integrante da retribuição.
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São patentes, na Sentença que ora se recorre, contradições e omissões relativamente a esta matéria.
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Pese embora o Tribunal tenha dado como provado, em 19º da “fundamentação de facto”, que o valor daquele prémio de produtividade variava essencialmente de acordo com a vontade do gerente da ré, sendo ele quem dava as ordens sobre o qual o valor a pagar em cada mês aos diversos trabalhadores.
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O que significa que o prémio de produtividade atribuído pelo gerente consistia numa liberalidade e não a um dever da ré imposto por lei, por instrumento de regulamentação coletiva, por contrato individual ou pelos usos da profissão e da empresa.
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Cuja causa determinante não foi a prestação da atividade pelo trabalhador ou uma situação de disponibilidade deste para essa prestação, mas sempre o desempenho e mérito do trabalhador e a disponibilidade financeira da empresa.
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Com caráter irregular e não permanente, conforme resulta do teor dos documentos/recibos, juntos que claramente comprovam que os prémios de produtividade não foram pagos todos os anos e, nos anos em que o foram, nem todos os trabalhadores os receberam.
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Ainda assim, o Tribunal “a quo” decidiu qualificar os prémios de produtividade pagos como parte integrante da retribuição para efeitos de indemnização a atribuir à A.
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Deste modo, a conclusão do Tribunal “a quo” não se coaduna com a prova documental, nem com a prova testemunhal produzida em audiência.
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E, caso tivesse sido tida em devida e ponderada conta, certamente que a decisão seria outra, ou seja, que o prémio de produtividade não faz parte da retribuição e, como tal não seria incluso nem parte integrante da retribuição, devendo, por isso, ser considerado para tal efeito, o valor correspondente à remuneração mensal da A.,(€ 686,55).
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A recorrente discorda com a decisão de condenação em 50 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração de antiguidade até á data do trânsito em julgado da decisão, em substituição da reintegração da autora na empresa.
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A recorrente, exerceu o seu direito, conforme decorre do artigo 381.º do Código de Trabalho, de requerer a exclusão da reintegração da autora na empresa, dado a relação conturbada e desarmoniosa entre ambos.
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Não obstante a sentença pretender afirmar um certo grau de ilicitude do despedimento caraterizando-o como grave e imotivado certo é que a mesma sentença reconhece a existência de um relacionamento conflituoso entre o representante da ré e a A., cuja génese adveio da cessação da relação matrimonial entre ambos e estendeu-se à esfera profissional de cada um, quando excluiu a reintegração da A. na empresa.
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O que traduz uma manifesta contradição.
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Afigurando-se deste modo exagerada e desproporcional face à matéria factual em causa e à prova produzida, a condenação da recorrente em 50 dias de indemnização à autora, pois é fixada dentro do limite máximo, sem qualquer fundamento de facto que a suporte.
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Por último, a questão da indemnização por danos não patrimoniais, que o Tribunal arbitrou no valor de € 4 119,30 (quatro mil cento e dezanove euros e trinta cêntimos).
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O Tribunal sem qualquer base factual, sem qualquer prova produzida em audiência de julgamento e ausência de prova documental, decide condenar a recorrente numa indemnização por danos não patrimoniais á autora.
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Assim, não resultou provado que a recorrente, na pessoa do gerente, tenha proferido expressões que configurem ofensa ou injuria com o intuito de humilhar a autora.
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Os depoimentos das testemunhas arroladas pela A. para além de não terem conhecimento direto de nenhum dos factos em causa, revelaram desconhecimento total sobre a alegada depressão, angustia e humilhação da autora.
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Nunca a tendo acompanhado ao médico, não sabendo de que doença padece (resultante do despedimento), se toma medicação ou outro facto relevante para o caso.
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Quanto à alegada perda de cabelo foi unicamente afirmado que a A. nunca usou o cabelo comprido, tendo utilizado extensões quando pretendia esse efeito.
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Todas as testemunhas afirmaram que a autora tem recusado emprego.
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Não foi junta qualquer prova documental, nomeadamente recibos de consultas médicas, relatórios médicos, recibos de farmácia, que suportem quaisquer danos físicos e psicológicos sofridos pela autora advindos do despedimento.
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Os autos de Processo n.º 52/19.0T9ABF, respeitantes à queixa de violência doméstica exclusivamente ocorrida no seu local de trabalho reportada pela A. foram arquivados por manifesta falta de prova e desinteresse da autora.
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Por estes motivos, o Tribunal nunca deveria ter decidido condenar a recorrente em indemnização a título de danos não patrimoniais, por manifesta falta de prova e omissão de nexo de causalidade do despedimento e o alegado dano.
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Face ao regime que resulta do artigo 563.º do Código Civil, em que se estabelece que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
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Em direito laboral, para se reconhecer direito ao trabalhador a indemnização com fundamento em danos não patrimoniais, terá aquele de provar que houve violação culposa dos seus direitos por parte do empregador, causadora de danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
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Em termos gerais, naqueles...
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