Acórdão nº 5732/18.4T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Centro Hospitalar de ..., EPE (réu).
Apelado: D... (autor).
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J2.
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O autor veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e o R. condenado a: a) Reconhecer a categoria profissional de técnico superior ao A. e, consequentemente proceder ao enquadramento contratual do mesmo, desde 30 de maio de 2016, inclusive; b) A pagar, a título de créditos laborais, ao A., todos os valores apurados desde 30 de maio de 2016, inclusive, por diferença do vencimento de técnico superior e o que efetivamente já foi pago ao A., quantia, esta, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento.
Alegou, em síntese: Em 30 maio de 2016, veio o A. ser colocado no Serviço de Gestão e Controlo Financeiro e Contencioso, a prestar funções de Técnico Superior, com o mesmo conteúdo funcional que a técnica que foi substituir.
Embora, de facto, levasse e leve a cabo as funções de técnico superior, somente recebia uma retribuição mensal de € 683,13, cujo valor se mantém inalterado, de Assistente Técnico, ao invés da remuneração correspondente às funções que passou a desempenhar.
O A. reclama do R. o reconhecimento da sua nova categoria profissional, decorrente das funções que começou a desempenhar, desde 30 de maio de 2016, com o consequente ajustamento do contrato de individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 fevereiro.
O R. contestou, excecionando o valor da causa e defendendo-se por impugnação (motivada), pretendendo que a ação seja julgada improcedente por não provada.
Alegou, para o efeito, resumidamente, que: -O A. mostrou-se integrado e o desempenho das suas funções revelaram-se adequadas a uma nova situação profissional o R. em 14/6/2017 providenciou pela conversão da sua situação profissional para técnico superior junto da tutela, mediante submissão do processo na plataforma RH da ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde IP); isto porque o R. se encontra sujeito ao regime contido no Despacho n.º 12083/2011, de 7 de setembro de 2011, que sujeita à prévia concordância do Ministério da Saúde para celebração de novos contratos, encontrando-se o processo pendente de despacho do Ministério das Finanças.
Por força dos condicionalismos legais acima referidos não é legalmente permitido ao R. aceitar e dar concretização À pretensão do A.;”.
E, pediu: a) - Deve ser julgado procedente o incidente do valor da causa e fixado o valor aí indicado.
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- Deve o R. ser absolvido do pedido por improcedência de pedido genérico; c) - Deve a ação ser julgada improcedente e não provada e o R. absolvido do pedido.
Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final a apreciação do mérito dos autos, afirmando-se a validade e regularidade da instância, dispensando-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória.
Após a realização da audiência de discussão e julgamento, como consta da ata junta aos autos, foi proferida sentença, com a resposta e fundamentação da matéria de facto, com a decisão seguinte: Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e, em consequência:
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Reconheço a categoria profissional de técnico superior ao A. Dr. D... e determino que se proceda ao enquadramento contratual do mesmo, desde 30 de maio de 2016, inclusive; b) Condeno o R. Centro Hospitalar de..., EPE, a pagar ao A. Dr. D..., a quantia de € 20 220,72 (vinte mil duzentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos), a título de diferenças salariais vencidas e não pagas, bem como o que se vencer, a título de diferenças salariais vincendas, bem como os quantitativos devidos a título de outras remunerações complementares indexadas à retribuição-base, até que ocorra a efetiva colocação no nível de vencimento correspondente.
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Condeno o R. Centro Hospitalar de ..., EPE a pagar ao A. Dr. D... juros de mora à taxa legal sobre essa quantia em b), vencidos desde 30 de maio de 2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento; Custas, a cargo do R. (art.º 527.º (art.º 466.º CPC 1961), n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, atento o critério da sucumbência fixado nesta disposição legal), fixando-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 306.º n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, para o efeito, atento o disposto nos art.ºs 296.º e 297.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, que se fixa em € 20 220,72 (vinte mil duzentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos).
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Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem: A).- Nos autos foi proferida sentença a reconhecer a categoria profissional de técnico superior ao autor, determinando-se que se proceda ao enquadramento contratual do mesmo desde 30 de maio de 2016 e o réu Centro Hospitalar de ..., EPE condenado a pagar € 20 220,72 a título de diferenças salariais, e bem assim as vincendas até que ocorra a efetiva colocação no nível de vencimento correspondente à categoria, e ainda nos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento.
B).- Alegou o autor que desde 30 de maio de 2016 após colocação no serviço de Gestão e Controle Financeiro e Contencioso a desempenhar tarefas inerentes à categoria de técnico superior manteve a categoria e vencimento de assistente administrativo.
C).- O réu alegou a improcedência do pedido acessório formulado...
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