Acórdão nº 5732/18.4T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Apelante: Centro Hospitalar de ..., EPE (réu).

Apelado: D... (autor).

Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J2.

  1. O autor veio intentar a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a ré, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e o R. condenado a: a) Reconhecer a categoria profissional de técnico superior ao A. e, consequentemente proceder ao enquadramento contratual do mesmo, desde 30 de maio de 2016, inclusive; b) A pagar, a título de créditos laborais, ao A., todos os valores apurados desde 30 de maio de 2016, inclusive, por diferença do vencimento de técnico superior e o que efetivamente já foi pago ao A., quantia, esta, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora legais até integral pagamento.

    Alegou, em síntese: Em 30 maio de 2016, veio o A. ser colocado no Serviço de Gestão e Controlo Financeiro e Contencioso, a prestar funções de Técnico Superior, com o mesmo conteúdo funcional que a técnica que foi substituir.

    Embora, de facto, levasse e leve a cabo as funções de técnico superior, somente recebia uma retribuição mensal de € 683,13, cujo valor se mantém inalterado, de Assistente Técnico, ao invés da remuneração correspondente às funções que passou a desempenhar.

    O A. reclama do R. o reconhecimento da sua nova categoria profissional, decorrente das funções que começou a desempenhar, desde 30 de maio de 2016, com o consequente ajustamento do contrato de individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 fevereiro.

    O R. contestou, excecionando o valor da causa e defendendo-se por impugnação (motivada), pretendendo que a ação seja julgada improcedente por não provada.

    Alegou, para o efeito, resumidamente, que: -O A. mostrou-se integrado e o desempenho das suas funções revelaram-se adequadas a uma nova situação profissional o R. em 14/6/2017 providenciou pela conversão da sua situação profissional para técnico superior junto da tutela, mediante submissão do processo na plataforma RH da ACSS (Administração Central do Sistema de Saúde IP); isto porque o R. se encontra sujeito ao regime contido no Despacho n.º 12083/2011, de 7 de setembro de 2011, que sujeita à prévia concordância do Ministério da Saúde para celebração de novos contratos, encontrando-se o processo pendente de despacho do Ministério das Finanças.

    Por força dos condicionalismos legais acima referidos não é legalmente permitido ao R. aceitar e dar concretização À pretensão do A.;”.

    E, pediu: a) - Deve ser julgado procedente o incidente do valor da causa e fixado o valor aí indicado.

    1. - Deve o R. ser absolvido do pedido por improcedência de pedido genérico; c) - Deve a ação ser julgada improcedente e não provada e o R. absolvido do pedido.

      Foi proferido despacho saneador, relegando-se para final a apreciação do mérito dos autos, afirmando-se a validade e regularidade da instância, dispensando-se a fixação dos factos assentes e da base instrutória.

      Após a realização da audiência de discussão e julgamento, como consta da ata junta aos autos, foi proferida sentença, com a resposta e fundamentação da matéria de facto, com a decisão seguinte: Pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação procedente e, em consequência:

    2. Reconheço a categoria profissional de técnico superior ao A. Dr. D... e determino que se proceda ao enquadramento contratual do mesmo, desde 30 de maio de 2016, inclusive; b) Condeno o R. Centro Hospitalar de..., EPE, a pagar ao A. Dr. D..., a quantia de € 20 220,72 (vinte mil duzentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos), a título de diferenças salariais vencidas e não pagas, bem como o que se vencer, a título de diferenças salariais vincendas, bem como os quantitativos devidos a título de outras remunerações complementares indexadas à retribuição-base, até que ocorra a efetiva colocação no nível de vencimento correspondente.

    3. Condeno o R. Centro Hospitalar de ..., EPE a pagar ao A. Dr. D... juros de mora à taxa legal sobre essa quantia em b), vencidos desde 30 de maio de 2016 e vincendos até efetivo e integral pagamento; Custas, a cargo do R. (art.º 527.º (art.º 466.º CPC 1961), n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, atento o critério da sucumbência fixado nesta disposição legal), fixando-se o valor da presente ação, nos termos do art.º 306.º n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil, para o efeito, atento o disposto nos art.ºs 296.º e 297.º n.ºs 1 e 2 do mesmo diploma legal, que se fixa em € 20 220,72 (vinte mil duzentos e vinte euros e setenta e dois cêntimos).

  2. Inconformado, veio o réu interpor recurso de apelação que motivou, com as conclusões que se seguem: A).- Nos autos foi proferida sentença a reconhecer a categoria profissional de técnico superior ao autor, determinando-se que se proceda ao enquadramento contratual do mesmo desde 30 de maio de 2016 e o réu Centro Hospitalar de ..., EPE condenado a pagar € 20 220,72 a título de diferenças salariais, e bem assim as vincendas até que ocorra a efetiva colocação no nível de vencimento correspondente à categoria, e ainda nos juros de mora vencidos e vincendos até efetivo pagamento.

    B).- Alegou o autor que desde 30 de maio de 2016 após colocação no serviço de Gestão e Controle Financeiro e Contencioso a desempenhar tarefas inerentes à categoria de técnico superior manteve a categoria e vencimento de assistente administrativo.

    C).- O réu alegou a improcedência do pedido acessório formulado...

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