Acórdão nº 92/15.8GCSTC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução02 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No processo n.º 92/15.8GCSTC do Tribunal da Comarca de Setúbal, Juízo de Competência Genérica de Santiago de Cacém – Juiz 1, foi proferido despacho a deferir o requerimento do arguido RR visando a não transcrição da condenação proferida nos autos para o seu certificado de registo criminal.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1.º O arguido RR foi condenado pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido nos termos nos termos dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), e 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal por referência ao artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código da Estrada na pena de 60 dias à taxa diária de 6,00 euros, perfazendo um montante total de 360,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses.

  1. O arguido RR praticou o crime de desobediência por se ter eximido à realização do teste do álcool, no âmbito de uma operação de fiscalização e prevenção rodoviária.

  2. O arguido RR requereu, no âmbito dos presentes autos, o cancelamento da condenação pela prática do crime de desobediência no certificado de registo criminal para fins de recrutamento na PSA, no Terminal Portuário XXI.

  3. O Ministério Público na sua promoção pronunciou-se no sentido de não ser deferido o requerido pelo arguido RR, tendo o tribunal a quo proferido por despacho, de que ora se recorre, decisão de não transcrição da condenação no certificado de registo criminal.

  4. A não transcrição de condenação no certificado de registo criminal está prevista no artigo 13.º n.º 1 da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio (Lei da Identificação Criminal), cuja aplicação exige que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: - não ter o arguido sido condenado por crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal; - tratar-se de condenação de pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade; - o arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza; e - das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes.

  5. No caso dos autos não se encontram os requisitos plenamente preenchidos, pelo facto de que as circunstâncias que acompanharam o crime permitirem induzir perigo da prática de novos crimes.

  6. Isto porque, o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência, por se eximir ilegitimamente a cumprir uma ordem proveniente da autoridade policial relativa à realização do respectivo teste de alcoolémia. O crime de desobediência visa a tutela da autonomia intencional do Estado, na perspectiva da salvaguarda da execução da actividade administrativa, evitando entraves colocados pelos destinatários. Porém, não se pode olvidar que o crime foi cometido no âmbito de uma fiscalização rodoviária, pelo que, o mesmo está interrelacionado com a prevenção da segurança rodoviária e, por isso, foi consagrado no Código da Estrada.

  7. Ademais, o arguido RR mencionou no seu requerimento que o pedido de não transcrição de condenação era motivada pelo processo de recrutamento em que se encontra para a PSA, a desenvolver no Terminal Portuário XXI, não indicando, no entanto, as concretas funções a desenvolver. Ora, na PSA podem ser desenvolvidas diversas funções entre elas a manobra de veículos motorizados.

  8. A possibilidade de não transcrição de condenação no certificado de registo criminal visa a ressocialização do arguido, porém, o certificado de registo criminal pretende também acautelar a protecção e segurança de quem recruta para determinada função, não podendo esta última ficar preterida em razão da primeira.

  9. O arguido não tem antecedentes criminais, não tendo inscrições no seu certificado de registo criminal, mas são conhecidas nos processos anteriores condenações pela prática de crimes da mesma natureza (crime de condução em estado de embriaguez e crime de desobediência), a saber: - sentença transitada em julgado a 25/07/2006, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido nos termos do artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal, no âmbito da qual foi condenado em pena de 75 dias de multa, à taxa diária de 3,00 euros, perfazendo o montante total de 225,00 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de três meses, pena que foi extinta por cumprimento; - sentença transitada em julgado a 13/04/2007, pelo crime de desobediência, previsto e punido nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal e no artigo 158.º, n.ºs 1 e 3...

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