Acórdão nº 232/11.6GDCTX-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 02 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução02 de Julho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos em referência, correndo termos no Juízo Central Criminal de Santarém do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, realizada audiência para os efeitos do art. 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) e por acórdão cumulatório de penas, o arguido CC foi condenado, a cumprir de forma autónoma e sucessiva, num 1.º cúmulo (penas aplicadas nos processos n.º --/11.3SXLSB e n.º ---/11.0PATNV), na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à razão diária de € 5,00 (cinco euros), extinta pelo cumprimento, e na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e, num 2.º cúmulo (penas aplicadas nos processos n.º ---/11.1PBCTB, n.º ---/11.0S4LSB, n.º ---/11.1GBGDL e nos autos - n.º ---/11.6GDCTX -, na pena única de 11 (onze) anos de prisão, posteriormente alterado por acórdão do STJ de 13.07.2017, que lhe aplicou a pena única de 11 (onze) anos e 3 (três) meses de prisão.

Na sequência de requerimento que veio a ser junto aos autos, que havia anteriormente sido dirigido ao processo n.º ---/14.7TACTX, proferiu-se despacho segundo o qual se determinou: «Cumpra-se nos termos promovidos pela D. Procuradora da República».

Remeteu, assim, para anterior promoção do seguinte teor: «Fls. 1584: Promovo se informe o arguido CC que, atenta a data da prática dos factos pelos quais veio a ser condenado no âmbito do processo n.º --/14.7TACTX o mesmo não reúne os requisitos para que venha ser efectuado novo cúmulo jurídico de penas no âmbito destes autos, face ao cúmulo já efectuado».

Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I-Vem o presente recurso, oportunamente interposto, perante esse Venerando Tribunal, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, interposto do despacho proferido pelo Tribunal “a quo”, com referência citius n.º 79040980 em 18 de Setembro de 2018, de não realização do cúmulo jurídico, no processo em epígrafe com o processo n.º --/14.7 TACTX.

II- A inconformidade do Recorrente face ao Acórdão recorrido consiste essencialmente nos seguintes pontos:

  1. O Tribunal “ a quo” violou o disposto nos artigos art.º 374.º, n.º 2, do CPP, do art.º 97.º, n.º 5, do CPP e do art.º 205.º, n.º 1, do C.R.P., por falta de fundamentação do despacho recorrido, o que determina a nulidade da decisão recorrida.

  2. O Tribunal “ a quo”, ao não realizar o cúmulo jurídico do processo em epígrafe com o processo n.º--/14.7TACTX, violou o disposto nos artigos 77 n.º 1 e 78.º n.º1 e 2.

III- Nos presentes autos, foi requerido pelo recorrente, a fls.1584, referência Citius n.º7223022, a realização do cúmulo jurídico do Processo n.º --/14.7TACTX, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 78.º do C.P.

IV- Por despacho, datado, de 18 de Setembro de 2018, com referência Citius n.º79040980, foi o mesmo recusado, por remissão à Promoção D. Procuradora da República, datada de 05.9.18.

V- Despacho recorrido, que aqui se transcreve: ”Cumpra-se nos termos promovidos pela D. Procuradora da República”.

VI- Entende o recorrente que no despacho recorrido não estão patentes, as razões específicas que levaram a decisão recorrida, de não realização do cúmulo jurídico, estamos, assim perante uma omissão da fundamentação.

VII- Tem sido entendimento quer da doutrina e quer da jurisprudência, a necessidade da fundamentação mínima das decisões e despachos que contendam com a compressão de direitos fundamentais dos arguidos.

VIII- A decisão recorrida padece de falta de fundamentação pois não indica qualquer norma jurídica que sustente a mencionada impossibilidade de realização de cúmulo, motivo pelo qual foram violados os artigos 374.º, n.º 2, do CPP, do art.º 97.º, n.º 5, do CPP e do art.º 205.º, n.º 1, do C.R.P.

IX- Assim, o douto despacho recorrido deve ser declarado nulo por falta de fundamentação, por violação do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, do art.º 97.º, n.º 5, do CPP e do art.º 205.º, n.º 1, do C.R.P.

X- Caso assim não se entenda, por mera cautela de patrocínio, entende o recorrente que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 77 e 78.º do C. Penal.

XI- Senão vejamos, XII- Entende o recorrente que o Tribunal “a quo”, ao não realizar o cúmulo jurídico do processo em epígrafe com o processo n.º--/14.7TACTX, violou o disposto nos artigos 77 n.º 1 e 78.º n.º1 e 2.

XIII- Da consulta do CRC, fls…. do recorrente/arguido, podemos constatar que, a data da prática dos factos, no processo n.º--/14.7 TACTX foi em data anterior ao trânsito em julgado do processo em epígrafe, ou seja, a data da prática dos factos é de 08/10/2013.

XIV- Enquanto o processo dos presentes autos- transitou em julgado em 11/07/2014 e o respectivo cúmulo jurídico efectuado pelo STJ, transitou em 11/09/2017.

XV- Está em causa a realização de um cúmulo jurídico que, como decorre do n.º1 do artigo 77.º do C.P. é imperativamente efectuado quando «alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.”.

XVI- Vide por exemplo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Processo n.º 781/10.3JACBR.C1, em www.dgsi.pt.

XVII- Consequentemente, atenta a data da prática dos factos, deveria ter sido agendada audiência, ao abrigo no artigo 472 do C.P.P., para realização do cúmulo jurídico do processo n.º--/14.7 TACTX, no processo em epígrafe.

TERMOS EM QUE E SEMPRE, Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, julgar-se verificada a invocada nulidade, com as demais consequências daí decorrentes, revogando-se a decisão recorrida, e ordenando-se que o Tribunal recorrido realize nova audiência para realização do cúmulo jurídico entre os presentes autos e o processo n.º--/14.7 TACTX nos termos supra explicitados, tudo com as demais consequências legais.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Recorre o arguido Carlos Manuel Dias Santos do despacho proferido no dia 18.09.2018, no âmbito dos presentes autos, no qual a Mma Juíz determinou que fosse o recorrente informado que, atenta a data da prática dos factos pelos quais foi condenado no âmbito do processo n.º --/74.7TACTX, o mesmo não reunia os requisitos para que viesse a ser efectuado, nestes autos, novo cúmulo jurídico de penas, face ao cúmulo já efectuado e cujo teor é o seguinte “Cumpra-se nos termos promovidos pela D. Procuradora da República”.

  1. O despacho recorrido foi proferido apenas no sentido de informar o arguido que não era no âmbito destes autos que haveria lugar à realização de novo cúmulo jurídico de penas de modo a englobar a pena que aquele pretendia ver incluída no mesmo.

  2. E foi proferido após ter sido remetido a estes autos “requerimento” entrado e dirigido ao processo n.º --/74.7TACTX.

  3. Dado que a Mma Juiz titular daquele processo, face ao “requerido” se limitou a determinar o seu desentranhamento e remessa a estes autos, “para os fins tidos por convenientes” 5. Pelo que se trata de um despacho de “mero expediente”.

    Assim não se entendendo, 6. O caso de...

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