Acórdão nº 931/18.1T9FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução27 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório J...

e “D..., Lda.”, na qualidade de executados, vieram deduzir oposição mediante embargos, à execução que contra eles foi instaurada pelo M.º P.º, tendo como título executivo a decisão administrativa que condenou a arguida “D..., Lda.” ao pagamento da coima única no montante de €9.500,00, respondendo solidariamente pelo pagamento de tal coima J....

Os embargantes vieram pedir a correcção do valor da coima em que foram condenados em montante não superior a €3.000,00 ou, caso assim se não entenda, que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do disposto no n.º 8 do art. 554.º do Código do Trabalho.

Em síntese, alegaram que a embargante (a sociedade) foi condenada, por decisão administrativa não impugnada, no pagamento de coima única, em cúmulo jurídico, relativamente a três infracções laborais, no montante de €9.500,00, tendo como base o pressuposto de que o seu volume de negócios era superior a €10.000.000,00; tendo o embargante (gerente da referida sociedade) apenas sido chamado ao processo, como executado, enquanto solidariamente responsável pelo pagamento da referida coima, nos termos do art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho, sem que nunca tivesse sido chamado a pronunciar-se sobre a bondade do processo contra-ordenacional, pelo que lhe assiste o direito a suscitar a reapreciação da prática dos ilícitos contra-ordenacionais imputados à sociedade, por tal questão ser preliminar e originar a responsabilidade solidária do gerente.

Mais alegou que, apesar de não por em causa o cometimento das citadas contra-ordenações, a título de negligência, entende que o valor fixado para a respectiva prática é extravagante, ultrapassando todos os limites do razoável e justo e isto porque a ACT assumiu que o volume de negócios da embargante era superior a €10.000.000,00, em face do facto de a embargante não ter apresentado o volume de negócios dos anos de 2013 e 2014, sendo que a embargante não foi notificada especialmente para esse efeito e muito menos com a advertência do que lhe aconteceria, caso nada respondesse.

Alegou ainda que a embargante é uma pequeníssima empresa, com um volume de negócios muito baixo, o que a ACT tinha obrigação de conhecer, por ter acesso aos dados fiscais da embargante.

Alegou também que a embargante no ano de 2013 teve um volume de negócios no montante de €52.571,37; e no ano de 2014 teve um volume de negócios no montante de €4.038,54, pelo que à embargante não deverá ser aplicada uma coima única de montante superior a €3.000,00.

Alegou, por fim, que, caso assim se não entenda, deverá ser reconhecida a inconstitucionalidade do n.º 8 do art. 554.º do Código do Trabalho, por pôr em causa o princípio constitucional da proporcionalidade, permitindo-se apenas porque não houve indicação pelo empregador do seu volume de negócio, a aplicação de uma coima entre patamares respeitantes a uma presunção de negócios que até nem deveria ser reconhecido às micro-empresas, como é o caso da embargante.

…Notificado para contestar, o exequente não apresentou contestação, pelo que se consideraram confessados os factos articulados na referida oposição que não estivessem em contradição com os alegados expressamente pelo exequente no requerimento executivo.

…Em 04-12-2018 foi proferida decisão com o seguinte teor: Pelo exposto, decide-se, julgar a presente oposição à execução totalmente improcedente por não provada, devendo prosseguir a execução a que se mostra apensa.

…Inconformados, os embargantes/recorrentes vieram interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1ª A sentença objecto de recurso é nula por não se ter pronunciado sobre a questão suscitada em sede de embargos da inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, do art. 554º, nº 8 do Código do Trabalho. A não se ter havido pronúncia sobre questão que deveria conhecer, há lugar à aplicação do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil.

  1. O gerente Recorrente deve ter a oportunidade de se pronunciar sobre a prática da contraordenação imputável à empresa – e, mormente, da determinação da coima aplicada – pois tal questão é preliminar e origina a sua responsabilidade solidária.

  2. Está provado documentalmente que a ACT não procedeu à notificação da empresa para indicar o seu volume de negócios, nem da consequência para uma eventual não indicação, pelo que não basta, para se aplicar a coima como se a empresa tivesse um volume de negócios astronómico igual ou superior a € 10.000.000,00, uma simples consulta, aliás inconclusiva, no endereço electrónico por parte da ACT.

  3. Impunha-se, em nome do princípio fundamental que rege o ordenamento jurídico nacional que se procurasse aceitar a verdade material – o mesmo é dizer o valor de volume de negócios documentalmente provado e não impugnado pelo MP – e, assim, se reconfigurar o montante das coimas aplicáveis, adaptando-a às situações de empresas com volume de negócios inferior a € 500.000,00 – o que se pretende (para montante total máximo, conforme defendido em sede de embargos, de € 3.000,00, sendo que o montante actual, muito superior ao capital social da empresa Recorrente, põe em causa a sua continuidade no mercado e vários postos de trabalho).

  4. O art. 551º, nº 3 do Código do Trabalho deverá ser considerado materialmente inconstitucional para violação do disposto no art. 30º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa e, em conformidade, afastada a obrigação de pagamento solidário da coima por parte do gerente Recorrente.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deverá ser considerada nula a sentença objecto de recurso, e, caso assim se não entenda, ser, no restante, o presente recurso considerado como procedente, revogando-se a sentença em causa, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!…O M.º P.º contra-alegou, e pugnando pela improcedência do recurso, apresentou as seguintes conclusões: A.

A sem razão da recorrente vem largamente demonstrada na decisão administrativa e na sentença.

B.

Esta merece total confirmação.

Porem, Vossas Excelências melhor decidirão como for de lei e justiça.

…O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Tendo sido mantido o recurso, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

♣II – Objecto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2) Inconstitucionalidade do art. 554.º, n.º 8, do Código do Trabalho; 3) Impossibilidade de aplicação da presunção prevista no n.º 8 do art. 554.º do Código do Trabalho sem que tenha existido prévia notificação da arguida para indicar o seu volume de negócios; e 4) Inconstitucionalidade do art. 551.º, n.º 3, do Código do Trabalho.

♣III – Matéria de Facto Mostra-se pertinente para a análise do presente recurso a seguinte factualidade que resulta dos autos: 1 – No processo que levou à decisão administrativa que veio a ser proferida em 23-02-2017, o responsável solidário J... foi notificado pessoalmente nos termos dos arts. 17.º e 18.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09.

2 – Por decisão administrativa da ACT, proferida em 23-02-2017, foi a arguida “D..., Lda.” condenada a pagar a coima única no montante de €9.500,00, respondendo...

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