Acórdão nº 2613/15.7T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelJOÃO AMARO
Data da Resolução18 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 2613/15.7T9PTM, do Juízo de Competência Genérica de Silves (Juiz 1), e mediante pertinente sentença, foi decidido: “I) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; II) Condenar o arguido TT pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; III) Condenar o arguido MM pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; IV) Suspender a execução das penas de prisão aplicadas nos autos aos arguidos BB, TT e MM, referidas em I) a III), pelo mesmo período de tempo da pena aplicada a cada arguido; V) Determinar que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB será acompanhada de regime de prova, assente no cumprimento do respetivo plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, que deve ser especialmente vocacionado para a prevenção da reincidência por parte do arguido relativamente ao tráfico e consumo de estupefacientes proibidos por lei, dele constando nomeadamente as obrigações de: - responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; - receber visitas do técnico de reinserção social, e comunicar-lhe, ou colocar à sua disposição, informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.

VI) Condenar os ARGUIDOS no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada em 2 (duas) unidades de conta para cada arguido, sendo que relativamente ao arguido TT a taxa de justiça será reduzida em metade (cfr. artigos 344.º, n.º 2, al. c), 374.º, n.º 4, e 513.º, todos do Código de Processo Penal; art. 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).

VII) Determinar a perda a favor do Estado do estupefaciente apreendido nos autos, e a destruição da correspondente amostra guardada em cofre.

VIII) Determinar a perda a favor do Estado de um telemóvel da marca «Huawei», de uma faca, de dois rolos de película aderente, de uma caixa metálica, e de uma balança digital de precisão, todos apreendidos nos autos.

IX) Determinar a restituição ao arguido BB das quantias pecuniárias apreendidas nos autos”.

* Inconformado, o arguido MM interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “

  1. A douta sentença de que ora se recorre, entre outros e com interesse para a decisão da causa, deu como factos dados como provados no âmbito do processo em que o ora recorrente foi condenado o ponto 21) da douta sentença.

  2. Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provado o facto mencionado no ponto em causa.

  3. O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, na análise dos documentos juntos aos autos e no depoimento de DD, sendo que, pelos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas do Núcleo de Investigação Criminal da GNR que acompanharam a investigação, e pelas declarações do arguido anteriormente mencionadas, existe evidente contradição entre aquilo que está subsumível na douta sentença e as declarações prestadas pelas mesmas.

  4. O Tribunal “a quo” não valorou a prova que foi produzida em julgamento, não obedecendo a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, nem interpretou de maneira adequada os dados objetivos que foram recolhidos.

  5. O Tribunal “a quo”, na apreciação que fez das provas, excedeu-se quanto ao respeito pelo princípio da livre apreciação das provas a que se encontra vinculado por força do disposto nos artigos 127º e 374º, nº 2, do CPP, como resulta de forma clara do texto da decisão recorrida, não só por si, como também daquelas que se extraem das regras do senso comum.

  6. O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova, que significa que, perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido, não existindo em processo penal qualquer ónus de prova, e havendo, no espírito do julgador, uma dúvida, é de aplicar sempre aquele princípio fundamental.

  7. Não foi feita qualquer prova dos factos que foram dados como provados no ponto 21 da douta sentença, pois o depoimento da testemunha e as declarações do arguido não sustentam tal conclusão.

  8. Não se entende como é que o Tribunal dá como provado que o aqui arguido, em data não concretamente apurada do ano de 2015, em S. Bartolomeu de Messines, cedeu a DD, gratuitamente, um cigarro de canábis, sendo que, contudo, não ficou provado que o referido cigarro continha no seu interior canábis e, se continha, qual a quantidade, uma vez que não se procedeu a qualquer apreensão.

  9. Na fundamentação da matéria de facto o Tribunal “a quo” chega a conclusões que não têm qualquer sustentabilidade em termos de prova; J) As conclusões a que chegou não estão sustentadas pela prova produzida em audiência de julgamento.

  10. Devendo os factos dados como provados, no âmbito do processo em que o ora recorrente foi condenado, no ponto 21 da douta sentença, para além dos comuns, dar-se como não provados.

  11. Pela prova produzida não poderia o Tribunal “a quo” concluir que o arguido MM tivesse praticado factos que consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.

  12. Devendo, por isso, ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser o arguido absolvido da prática do crime em que foi condenado pelo Tribunal “a quo”, com a consequente revogação da sentença recorrida.

Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs Exªs, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, ser a sentença proferida revogada e substituída por douto acórdão que absolva o aqui Recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, com todas as consequências legais, com o que se fará o que efetivamente se deseja - Justiça”.

* O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo deve ser julgado procedente, impondo-se a absolvição do arguido/recorrente do crime pelo qual foi condenado.

Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à resposta ao recurso apresentada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT