Acórdão nº 2613/15.7T9PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | JOÃO AMARO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 2613/15.7T9PTM, do Juízo de Competência Genérica de Silves (Juiz 1), e mediante pertinente sentença, foi decidido: “I) Condenar o arguido BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão; II) Condenar o arguido TT pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; III) Condenar o arguido MM pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-C anexa àquele diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; IV) Suspender a execução das penas de prisão aplicadas nos autos aos arguidos BB, TT e MM, referidas em I) a III), pelo mesmo período de tempo da pena aplicada a cada arguido; V) Determinar que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido BB será acompanhada de regime de prova, assente no cumprimento do respetivo plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, que deve ser especialmente vocacionado para a prevenção da reincidência por parte do arguido relativamente ao tráfico e consumo de estupefacientes proibidos por lei, dele constando nomeadamente as obrigações de: - responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; - receber visitas do técnico de reinserção social, e comunicar-lhe, ou colocar à sua disposição, informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso.
VI) Condenar os ARGUIDOS no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada em 2 (duas) unidades de conta para cada arguido, sendo que relativamente ao arguido TT a taxa de justiça será reduzida em metade (cfr. artigos 344.º, n.º 2, al. c), 374.º, n.º 4, e 513.º, todos do Código de Processo Penal; art. 8.º, n.º 9 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais).
VII) Determinar a perda a favor do Estado do estupefaciente apreendido nos autos, e a destruição da correspondente amostra guardada em cofre.
VIII) Determinar a perda a favor do Estado de um telemóvel da marca «Huawei», de uma faca, de dois rolos de película aderente, de uma caixa metálica, e de uma balança digital de precisão, todos apreendidos nos autos.
IX) Determinar a restituição ao arguido BB das quantias pecuniárias apreendidas nos autos”.
* Inconformado, o arguido MM interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “
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A douta sentença de que ora se recorre, entre outros e com interesse para a decisão da causa, deu como factos dados como provados no âmbito do processo em que o ora recorrente foi condenado o ponto 21) da douta sentença.
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Da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não resultou provado o facto mencionado no ponto em causa.
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O Tribunal formou a sua convicção, para a determinação da matéria de facto dada como provada, na análise dos documentos juntos aos autos e no depoimento de DD, sendo que, pelos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento pelas testemunhas do Núcleo de Investigação Criminal da GNR que acompanharam a investigação, e pelas declarações do arguido anteriormente mencionadas, existe evidente contradição entre aquilo que está subsumível na douta sentença e as declarações prestadas pelas mesmas.
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O Tribunal “a quo” não valorou a prova que foi produzida em julgamento, não obedecendo a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio, nem interpretou de maneira adequada os dados objetivos que foram recolhidos.
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O Tribunal “a quo”, na apreciação que fez das provas, excedeu-se quanto ao respeito pelo princípio da livre apreciação das provas a que se encontra vinculado por força do disposto nos artigos 127º e 374º, nº 2, do CPP, como resulta de forma clara do texto da decisão recorrida, não só por si, como também daquelas que se extraem das regras do senso comum.
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O princípio in dubio pro reo é um princípio de prova, que significa que, perante factos incertos, a dúvida favorece o arguido, não existindo em processo penal qualquer ónus de prova, e havendo, no espírito do julgador, uma dúvida, é de aplicar sempre aquele princípio fundamental.
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Não foi feita qualquer prova dos factos que foram dados como provados no ponto 21 da douta sentença, pois o depoimento da testemunha e as declarações do arguido não sustentam tal conclusão.
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Não se entende como é que o Tribunal dá como provado que o aqui arguido, em data não concretamente apurada do ano de 2015, em S. Bartolomeu de Messines, cedeu a DD, gratuitamente, um cigarro de canábis, sendo que, contudo, não ficou provado que o referido cigarro continha no seu interior canábis e, se continha, qual a quantidade, uma vez que não se procedeu a qualquer apreensão.
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Na fundamentação da matéria de facto o Tribunal “a quo” chega a conclusões que não têm qualquer sustentabilidade em termos de prova; J) As conclusões a que chegou não estão sustentadas pela prova produzida em audiência de julgamento.
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Devendo os factos dados como provados, no âmbito do processo em que o ora recorrente foi condenado, no ponto 21 da douta sentença, para além dos comuns, dar-se como não provados.
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Pela prova produzida não poderia o Tribunal “a quo” concluir que o arguido MM tivesse praticado factos que consubstanciam um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1, e 25º, alínea a), ambos do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro.
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Devendo, por isso, ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, ser o arguido absolvido da prática do crime em que foi condenado pelo Tribunal “a quo”, com a consequente revogação da sentença recorrida.
Termos em que, sempre com o melhor e mais douto suprimento de Vªs Exªs, deverá o presente recurso ser considerado procedente por provado e, em consequência, ser a sentença proferida revogada e substituída por douto acórdão que absolva o aqui Recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado, com todas as consequências legais, com o que se fará o que efetivamente se deseja - Justiça”.
* O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que o mesmo deve ser julgado procedente, impondo-se a absolvição do arguido/recorrente do crime pelo qual foi condenado.
Nesta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à resposta ao recurso apresentada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público na primeira instância.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P...
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