Acórdão nº 11/02.1ZFFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | ANA BARATA BRITO |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.
No proc. n.º 11/02.1ZFFAR, do Tribunal de Comarca de Faro, foi proferido despacho a considerar irregular a declaração de contumácia do arguido RS, anteriormente proferida no processo, a declarar “a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 17 de Fevereiro de 2009 - com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma” e a considerar, em consequência, prescrito o procedimento criminal.
Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1 - Nos presentes autos o arguido RS foi acusado pela prática, em 11 de Maio de 2002, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255.°, c) e 256.°, 1, f) e 3, ambos do Código Penal.
2 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 17 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls.189 a 190).
3 - Por Douto Despacho recorrido proferido a fls. 252 a 255, com a referência 110662151, proferido em 21.11.18, o Tribunal a quo que declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido RS, por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 15 de Fevereiro de 2009", com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que o despacho que recebeu a acusação pública não designou data para a realização da audiência de julgamento, antes de os autos avançarem para a declaração de contumácia.
4 - Todavia, o Tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 17 de Fevereiro de 2009, constante de fls. 189 a 190, que declarou a contumácia do arguido RS, pois trata-se de um despacho de mérito susceptível de recurso, e, ao fazê-lo, violou o caso julgado.
5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 05.03.2009 (fls. 192) e ao MP 05.03.2009 (fls. 191). Posteriormente ocorreu mais uma intervenção judicial por despacho em 21.09.2016 (fls. 216), nada tendo sido decidido capaz de colocar em causa o referido despacho. Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências.
6 - No Douto Despacho recorrido foi realizada uma errada interpretação do disposto no referido artigo 123.° do CPP, pois a previsão do n.º 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos.
7 - Por outro lado, os artigos 118.°,2, e 123.°, 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser interpretados no sentido de as irregularidades susceptíveis de reparação oficiosa dizerem respeito a acções ou omissões relacionados com a tramitação dos autos e não directamente com o conteúdo do mérito dos despachos judiciais decisórios, dando conteúdo à máxima antiga «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".
8 - O artigo 335.°, 1, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de o despacho que declara a contumácia de arguido ser um despacho de mérito e que transita em julgado, caso não seja objecto de recurso.
9 - O Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido violou o caso julgado, "tratando-se de uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo" que impedia uma nova apreciação daquela matéria anteriormente decidida - citando o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2012, processo 42j08.8TBMTL.E2.S1, relator Alves Velho, disponível em dgsi.pt.
10 - Neste sentido, não podia a Mm" Juiz proferir um despacho cujo conteúdo na prática significou uma revogação do despacho anterior proferido por Mm" Juiz anteriormente titular, quando o poder jurisdicional já estava esgotado, verificando-se a excepção de caso julgado.
11- Nesta medida, deverá o despacho recorrido ser revogado na íntegra e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 251, dando sem efeito as consequências legais retiradas no Douto Despacho recorrido e elencadas a fls. 254 a 255.
12 - Em consequência, também deve ser revogado o despacho recorrido ao declarar erradamente, ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal, visto que ocorreu declaração de contumácia do arguido que constituiu, simultaneamente, causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal, cujos efeitos devem ser mantidos e preservados.
13 - O Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 118.°, 2, e 123.°, n.os 1 e 2, e 335.°, 1, todos do Código de Processo...
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