Acórdão nº 11/02.1ZFFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução18 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.

No proc. n.º 11/02.1ZFFAR, do Tribunal de Comarca de Faro, foi proferido despacho a considerar irregular a declaração de contumácia do arguido RS, anteriormente proferida no processo, a declarar “a sua cessação com efeitos à data da sua declaração - 17 de Fevereiro de 2009 - com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma” e a considerar, em consequência, prescrito o procedimento criminal.

Inconformado, recorreu o Ministério Público, concluindo: “1 - Nos presentes autos o arguido RS foi acusado pela prática, em 11 de Maio de 2002, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255.°, c) e 256.°, 1, f) e 3, ambos do Código Penal.

2 - O arguido foi declarado contumaz por despacho datado de 17 de Fevereiro de 2009 (cfr. fls.189 a 190).

3 - Por Douto Despacho recorrido proferido a fls. 252 a 255, com a referência 110662151, proferido em 21.11.18, o Tribunal a quo que declarou, "para todos os efeitos legais, a irregularidade da declaração de contumácia do arguido RS, por inobservância dos requisitos previstos no art. 335.° do Código de Processo Penal, declarando-se a mesma cessada com efeitos à data da sua declaração - 15 de Fevereiro de 2009", com a correspondente invalidade dos demais actos praticados em consequência da mesma, em virtude de ter verificado que o despacho que recebeu a acusação pública não designou data para a realização da audiência de julgamento, antes de os autos avançarem para a declaração de contumácia.

4 - Todavia, o Tribunal a quo não podia apreciar o mérito do despacho judicial proferido em 17 de Fevereiro de 2009, constante de fls. 189 a 190, que declarou a contumácia do arguido RS, pois trata-se de um despacho de mérito susceptível de recurso, e, ao fazê-lo, violou o caso julgado.

5 - Na verdade, o referido despacho foi notificado ao Ilustre Defensor por notificação postal remetida em 05.03.2009 (fls. 192) e ao MP 05.03.2009 (fls. 191). Posteriormente ocorreu mais uma intervenção judicial por despacho em 21.09.2016 (fls. 216), nada tendo sido decidido capaz de colocar em causa o referido despacho. Nenhum sujeito processual reagiu contra o seu conteúdo, tendo transitado em julgado decorrido o prazo de recurso, com as legais consequências.

6 - No Douto Despacho recorrido foi realizada uma errada interpretação do disposto no referido artigo 123.° do CPP, pois a previsão do n.º 2 diz respeito a irregularidades na tramitação dos autos (v. g., notificações e prazos) e não ao conteúdo dos despachos e interpretações realizadas para sustentar a decisão proferida. Dito de outra forma, no caso em apreço não foi praticada qualquer irregularidade processual, podendo apenas falar-se de uma, eventual, interpretação errada do regime da contumácia e dos seus pressupostos.

7 - Por outro lado, os artigos 118.°,2, e 123.°, 1, ambos do Código de Processo Penal, devem ser interpretados no sentido de as irregularidades susceptíveis de reparação oficiosa dizerem respeito a acções ou omissões relacionados com a tramitação dos autos e não directamente com o conteúdo do mérito dos despachos judiciais decisórios, dando conteúdo à máxima antiga «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".

8 - O artigo 335.°, 1, do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de o despacho que declara a contumácia de arguido ser um despacho de mérito e que transita em julgado, caso não seja objecto de recurso.

9 - O Tribunal a quo ao proferir o despacho recorrido violou o caso julgado, "tratando-se de uma excepção dilatória que se traduz num pressuposto processual negativo" que impedia uma nova apreciação daquela matéria anteriormente decidida - citando o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2012, processo 42j08.8TBMTL.E2.S1, relator Alves Velho, disponível em dgsi.pt.

10 - Neste sentido, não podia a Mm" Juiz proferir um despacho cujo conteúdo na prática significou uma revogação do despacho anterior proferido por Mm" Juiz anteriormente titular, quando o poder jurisdicional já estava esgotado, verificando-se a excepção de caso julgado.

11- Nesta medida, deverá o despacho recorrido ser revogado na íntegra e substituído por Douto Acórdão que defira a promoção de fls. 251, dando sem efeito as consequências legais retiradas no Douto Despacho recorrido e elencadas a fls. 254 a 255.

12 - Em consequência, também deve ser revogado o despacho recorrido ao declarar erradamente, ao abrigo do disposto nos arts. 118.°, 1, b), 119.°, 1, 120.°, a contrario e 121.°, 1, a), todos do Código Penal, declaro extinto, por prescrição, o presente procedimento criminal, visto que ocorreu declaração de contumácia do arguido que constituiu, simultaneamente, causa de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal, prevista nos arts. 120.°, 1, c), e 121.°, 1, c), do Código Penal, cujos efeitos devem ser mantidos e preservados.

13 - O Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 118.°, 2, e 123.°, n.os 1 e 2, e 335.°, 1, todos do Código de Processo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT