Acórdão nº 1063/11.9GBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
Data da Resolução22 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório Por decisão de 20 de Maio de 2017, proferida no processo comum singular com o número acima do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé (Juízo Local Criminal de Loulé - Juiz 3) o arguido L..., id. a fls. 577, foi absolvido da prática de um crime de dano, p. e p. no art° 212° n° 1 do C. Penal, bem como do pedido de indemnização civil.

O assistente recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: «

  1. O Recorrente entende que a douta Decisão do Tribunal a quo enferma de erros de apreciação da matéria de facto os quais levaram, também e, em consequência a uma errada aplicação do Direito, assim; b) Quanto ao facto dado como não provado na alínea a), impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base nas: c) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170329155003 1743092 2870837 (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) d) Depoimento da Testemunha C..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n.o2017042111S04391743092 2870837 (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) e) Depoimento da Testemunha CC..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 05 de Maio de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n°20170S0S1028081743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) f) Quanto ao facto dado como não provado na alínea b), impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em; g) Depoimento da Testemunha C..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n. ° 20 1704 2111S04 39 1743092 2870837 (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) h) Quanto ao facto dado como não provado na alínea c), impõe-se que o mesmo seja dado como provado, com base em; i) Depoimento da Testemunha C..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n." 201704211150439 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) j) Quanto ao facto dado como não provado na alínea d), impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em; k) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170329155003 17430922870837.

    1) Depoimento da Testemunha A... (Esposa do Arguido), prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170421152619 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) m) Para além da prova testemunhal e, da manifesta confissão do Arguido, resulta do senso comum, a total incongruência entre os factos dados como provados nos pontos 1 e 2 e o facto não provado sobre a alínea d), ou seja; Se o Douto Tribunal a quo, considera provado que: n) Em data não concretamente apurada mas anterior a Setembro de 2011, o ofendido H... plantou vários arbustos e árvores junto ao muro que delimita a sua propriedade localizada no Sítio da ..., nomeadamente, acácias, miosporos, e limoeiros; e, o) O arguido é proprietário de uma residência que confronta com a residência do ofendido, na parte em que foram plantados os referidos arbustos e árvores.

    p) É uma manifesta impossibilidade que o mesmo arguido não soubesse que os mesmos arbustos e árvores pertenciam ao ofendido q) Para mais, quando é referido na motivação da decisão de facto que, o Tribunal a quo teve em consideração, no que concerne às declarações da testemunha A..., esposa do arguido que" ....

    antes de procederem aos cortes já tinham (plural) enviado inúmeras cartas (na língua portuguesa para um cidadão alemão, conforme reconhecido pela testemunha no seu depoimento) ao assistente pois aquele tipo de situações ocorre com muita frequência..." r) Donde, dúvidas não restam que o arguido sabia cabalmente que os arbustos e árvores pertenciam ao ofendido.

  2. Quanto ao facto dado como não provado na alínea e) impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em; t) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170329155003 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) u) Quanto ao facto dado como não provado na alínea f) impõe-se que o mesmo seja dado como provado, com base em; v) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n°20170329155003 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) w) Quanto ao facto dado como não provado na alínea g) impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em; x) Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n°20170329155003 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) y) Depoimento da Testemunha C..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 21 de Abril de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n." 201704211150439 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) z) Quanto ao facto dado como não provado na alínea h) impõe-se que o mesmo seja dada como provado, com base em; a

  3. Declarações do Arguido, prestadas na Audiência de Julgamento realizada em 29 de Março de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170329155003 1743092 2870837. (passagens transcritas supra em sede de fundamentação do recurso) bb) Donde, se conclui, que a Douta Decisão ora em crise padece de, manifesto, erro na apreciação da prova, supra exposta, cc) Pelo que, atendendo à prova (gravada) supra exposta, devem ser considerados como provados os, ora, factos não provados, constantes das alíneas a) a h) do ponto 1.2 da Decisão, dd) Do Direito; ee) O arguido vem acusado por um crime de dano, previsto no art° 212 n° 1 do Código Penal e punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

    ff) Primeiro que tudo, importa ressalvar que, resulta dos factos provados que, a mando do arguido, no dia 2 de Setembro de 2011, pelas 15 horas, Carlos Gouveia, munido de máquinas adequadas, cortou vários arbustos e árvores pertencentes ao ofendido, incluindo ramos que se situavam no interior da propriedade do ofendido.

    gg) Diz o arguido e aceita o Tribunal a quo, que este apenas determinou o referido C... a cortar os ramos e árvores que pendiam sobre a sua propriedade; hh) Contudo, não poderia olvidar o Tribunal a quo que tais ramos e árvores, mesmo que pendessem para a propriedade do arguido eram propriedade do ofendido.

    ii) Não estamos perante uma situação em que o arguido contratasse o C... para cortar sebes do arguido e, este C..., inadvertidamente cortasse também árvores e arbustos do vizinho do arguido (ofendido); jj) ln casu, resulta da prova que, o arguido contratou o C... especificamente para cortar árvores e arbustos do ofendido.

    kk) E foi o arguido que indicou ao C... quais as árvores e arbustos a cortar.

    11) Donde, dúvidas não restam que, para efeitos do art° 26 do Código de Processo Penal, a pratica do facto (corte de árvores e arbustos alheios) é imputável ao arguido, porquanto este, ainda que por intermédio de outrem, tomou parte directa na sua execução (indicou quais as árvores e arbustos a cortar), por acordo ou juntamente com outro ou outros (C..., e ainda, dolosamente, determinar outra pessoa (C...) à prática do facto, sendo certo que houve execução.

    mm) Diz o arguido que, as árvores e arbustos voltaram a crescer, embora reconheça também que os cortes que foram sem qualquer critério ou ciência.

    nn) Mas o Tribunal a quo, olvidou de sindicar, tendo meios de prova para o fazer, se as árvores e arbustos voltaram a crescer em função da diminuta gravidade da acção promovida pelo arguido ou, se pelo contrário, tal crescimento ou renascimento resultou de acção promovida pelo ofendido para o efeito.

    00) O meio de prova que esclarece tal dúvida é o depoimento da testemunha V..., prestado na Audiência de Julgamento realizada em 5 de Maio de 2017, constante do suporte magnético (Gravação) identificada pelo n° 20170505105840...

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