Acórdão nº 990/14.6TBSSB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEDROSO
Data da Resolução24 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 990/14.6TBSSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1] *****Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]: I – RELATÓRIO 1.

BB e CC instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, contra DD, pedindo que: a) seja declarado extinto o contrato de arrendamento em vigor entre as Autoras e o Réu, pelo exercício do direito de denúncia com fundamento na realização de obras de remodelação/restauro profundas que obrigam à desocupação do locado; b) seja o Réu condenado a entregar o locado às Autoras livre de pessoas e bens; c) seja fixada sanção pecuniária compulsória, nos termos do disposto no artigo 829.º A do Código Civil, no montante diário de 100,00 euros por cada dia que o Réu não proceda à entrega do locado.

Em fundamento, alegaram, em suma, que por carta registada com aviso de recepção comunicaram ao Réu a denúncia do contrato de arrendamento, cujo direito ao arrendamento lhe adveio por morte de seu pai, tendo em vista operação urbanística que obriga à desocupação do locado.

Acontece que, não obstante o contrato estar extinto desde 31 de Maio de 2014, o Réu não procedeu à sua entrega na data que estava obrigado a fazê-lo, nem posteriormente, mantendo-o indevidamente na sua posse até à presente data.

Mais invocaram que Autoras e Réu não estão de acordo quanto ao realojamento, sendo que as Autoras apenas admitem o pagamento da indemnização, no montante de 1.490,66 €, correspondente a 1 ano de renda de acordo com o disposto nos artigos 26º, nº 4, alínea b) e 35º, alínea a) e b) da Lei n.º 6/2006 com as introduções introduzidas pela Lei 31/2012, de 14 de Agosto, cujo pagamento será efectuado na data da entrega do locado.

2.

Regularmente citado, o réu contestou arguindo a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, invocando que o arrendamento foi também transmitido ao seu irmão EE; e alegando que a denúncia do contrato não pode produzir efeitos uma vez que o Réu e o seu irmão sofrem de incapacidade superior a 60 %, estando as Autoras obrigadas a providenciar pelo respectivo realojamento num imóvel com e em condições análogas às do actual locado.

Caso assim não se entenda, requer que seja diferido o prazo para a desocupação do locado, por um prazo não inferior a 3 meses.

3.

Notificadas para sanar a excepção dilatória de ilegitimidade passiva vieram as Autoras requerer a intervenção principal provocada de EE, incidente que foi admitido, tendo o mesmo sido citado nos termos do artigo 319.º do CPC.

4.

As autoras apresentaram ainda articulado superveniente, invocando que atento o elevado estado de degradação do imóvel, tiveram conhecimento em Agosto de 2016, que, pelo menos desde 28.09.2013, o Réu e o Chamado não residem no imóvel.

Com esse fundamento, pretendem que seja decretada a cessação do contrato de arrendamento, por resolução, e que o Réu e o Chamado sejam condenados a desocupar o locado e a entregá-lo às Autoras livre e devoluto de pessoas e bens.

5.

Dispensada a audiência prévia, procedeu-se ao saneamento do processo, tendo sido fixado o valor da acção, identificado o objecto do litígio, e elencados os temas de prova.

6.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente, e absolvendo o Réu e o Interveniente dos pedidos formulados.

7.

Inconformadas, as Autoras apelaram, formulando as seguintes conclusões[3]: «3. As Recorrentes consideram incorrectamente julgados, impugnando-se desde já a decisão no que a esses pontos concerne, ou seja, os pontos 2º e 3º do Articulado Superveniente, da matéria de facto dada como não provada, que deviam ter sido dados como provados.

  1. Mais consideram que devia ter sido dada como provada a seguinte matéria factual:

  1. O Réu e o Chamado tomam as suas refeições em casa da sua irmã, Fernanda L…, facto que se verifica desde a data do óbito do pais do Réu e Chamado, facto que se verificou há 16 anos.

  2. O Réu e o Chamado fazem a sua higiene pessoal em casa da sua irmã, Fernanda L…, onde tomam duche, facto que se verifica desde a data do óbito do pais do Réu e Chamado, facto que se verificou há 16 anos.

  3. O Réu e o Chamado não recebem amigos e visitas, facto que se verifica desde a data do óbito dos pais do Réu e Chamado, facto que se verificou há 16 anos.

  4. As roupas do Réu e do Chamado são lavadas e passadas em casa da irmã destes, Fernanda L…, facto que se verifica desde a data do óbito dos pais do Réu e Chamado, facto que se verificou há 16 anos.

    5. Consideram as Recorrentes que, relativamente a matéria infra indicada devia ter sido dada como provada porque resulta dos seguintes meios probatórios: (…) 12. Com especial relevância para o caso em apreço atender-se à demais prova considerada como provada, designadamente, a atinente ao estado de conservação do locado (5º; 8º da P.I., 28º; 29º e 30º da Resposta) bem como situação de incapacidade do Réu e Chamado, que não lhe permite gerir as suas pessoas e bens sem o apoio diário da sua irmã Fernanda L…, necessitando dos cuidados permanentes desta.

    13. É irrefutável e indiscutível que ficou demonstrado que o Réu e o Chamado não habitam no locado há mais de um ano. Que ali não tomam as suas refeições, não fazem a sua higiene pessoal, não descansam, não recebem visitas, não lavam nem passam a sua roupa e não pernoitam.

    14. A matéria factual que deve ser considerada como provada, conjugada com a demais prova produzida, faz com que estejam reunidos os pressupostos fácticos que permite a aplicação ao caso em apreço do disposto no artigo 1083º nº1 e 2 al. d) do Código Civil, por referência ao disposto no artigo 1072º do mesmo diploma legal, já que, efectivamente, o Réu e o Chamado não usam o locado há mais de um ano.

    17. Ao não ter decidido da forma como é pugnada no presente recurso, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1072º, 1083º nº1 e 2 al. d) e 1084º nº2 todos do Código Civil».

    8.

    O Réu apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

    9.

    Observados os vistos, cumpre decidir.

    *****II. O objecto do recurso.

    Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

    Assim, vistos os autos, as únicas questões a apreciar no presente recurso, consistem em saber se deve ser modificada a matéria de facto nos termos pretendidos pelas Apelantes; e, em caso afirmativo, se os factos provados são suficientes para sustentar a resolução do contrato de arrendamento, por não uso do imóvel arrendado, já que as Autoras restringiram o objecto da apelação a esta sua pretensão, aceitando consequentemente a decisão que absolveu o Réu e o Interveniente da pretendida cessação do contrato de arrendamento, por denúncia.

    *****III – Fundamentos III.1. – De facto Na sentença recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos, que se transcrevem: «A. FACTOS PROVADOS (…) DA PETIÇÃO INICIAL 1º. Os Autoras são donas e legítimas proprietárias do prédio urbano, sito em Sesimbra, na Rua …, n.º …, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo … da freguesia de Sesimbra (Santiago), descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob a ficha nº …/20140130.

    1. Sobre o referido prédio incide um contrato de arrendamento a favor do Réu, cujo direito ao arrendamento lhe adveio por morte de seu pai, Ernesto L…, que por contrato verbal tomou de arrendamento o imóvel ao avô das Autoras, Pedro G… em data anterior a 1990. (…) 3º. Por carta registada com aviso de recepção remetida em 22 de Novembro de 2013, recebida a 26 de Novembro de 2013, as Autoras comunicaram ao Réu a denúncia do referido contrato com efeitos a partir de 31 de Maio de 2014, tendo em vista a operação urbanística que obriga à desocupação do locado.

    2. A referida comunicação foi acompanhada do descritivo da operação urbanística, contendo o descritivo das obras a realizar. A saber: a) Reparação do sistema predial de distribuição de água, por via da substituição de canalização.

  5. Reparação das instalações eléctrica e gás, por via da sua substituição.

  6. Reparação das paredes interiores, quanto ao seu revestimento e pintura (Picar, rebocar e pintar).

  7. Levantamento e colocação de novo revestimento de pavimento interior.

  8. Reparação de tectos interiores quanto ao seu revestimento e pintura.

  9. Substituição de equipamento sanitário.

  10. Substituição de equipamento na cozinha, bem como reparação e substituição do revestimento das paredes.

  11. ...

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