Acórdão nº 2/18.0GAORQ.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

DECISÃO SUMÁRIA – arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do CPP 1. No processo nº 2/18.0GAORQ, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Almodôvar, foi proferida sentença a condenar o arguido JJ, como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, do art, 292.º, n.º1 do CP, na pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de prisão efetiva; como autor material, de uma contraordenação grave, por falta de seguro obrigatório, dos arts. 150.º, n.º 1, 1405.º, n.º 2, 135.º, n.º 3, alínea b) e 147.º, n.ºs 2 e 3, todos do Cód. Estrada, numa coima de € 500,00 (quinhentos euros); como autor de uma contra-ordenação leve, por carta de condução caducada, do art, 130.º, n.º 7 do Cód. Estrada, por referência ao art, 136.º do mesmo diploma legal, numa coima de € 120,00 (cento e vinte euros); ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 10 (dez) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Penal, em função da condenação do arguido pela prática do crime p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Cód. Penal, e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 90 (noventa) dias, nos termos do 147.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Estrada, em função da condenação do arguido pela prática de uma contra ordenação grave, por falta de seguro obrigatório, prevista e sancionada pelos arts. 150.º, n.º 1, 145.º.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo da forma seguinte: “I. Atendendo aos factos provados, aos seus antecedentes criminais e ainda à moldura penal do crime em causa, considera o recorrente que a pena concretamente aplicada – 4 meses e 15 dias de prisão - mostra-se desadequado, devendo a mesma ter sido fixada próxima do mínimo legal.

  1. Porém, a gravidade dos factos, os critérios de prevenção especial e a existência dum juízo de prognose favorável, não justificam o cumprimento efectivo de tal pena.

  2. A Douta Sentença ora recorrida considera, que “…a mera ameaça da pena de prisão ou a sua execução em regime de permanência em habitação seria suficiente para, a um passo, afastar o arguido de delinquir e reintegrá-lo na sociedade e, a outro passo, não colocar em causa a confiança colectiva no sistema penal”; IV. Ora, antes de ter optado pela solução punitiva final, a pena de prisão efectiva, deveria o Tribunal a quo ponderar os factos que militam a favor do Arguido, apreciando de forma mais sustentada a possibilidade (ou não) da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão aplicada.

  3. Sendo evidente o arguido tem antecedentes criminais que em nada o podem beneficiar, certo é que o último facto ilícito praticado pelo ora recorrente e pelo qual veio a ser condenado por sentença transitada em julgado, remonta a Abril de 2015.

  4. De onde se retira que, e sem direito a qualquer menção honrosa, durante cerca de dois anos e meio o Arguido pautou a sua vida pela normalidade social e legal.

  5. O que, sendo o mínimo exigível, não deixa de ser uma inversão significativa nos episódios de delinquência que pautaram o histórico do arguido.

  6. Dever-se-ia ter diligenciado pela elaboração de relatório social ao Arguido, de forma a que a Douta Sentença reflectisse todos os factos essenciais à boa decisão da causa e a um juízo de prognose alicerçado em mais do que os antecedentes criminais.

  7. Dever-se-ia ter ponderado que a suspensão da execução da pena de prisão mediante obrigação de cumprimento de obrigações ou injunções adequadas.

  8. Deveria ainda a Douta Sentença posta em crise ter ponderado, e justificadamente afastado, outras penas de substituição, como a obrigação de permanência em habitação.

  9. No caso específico do recorrente, o cumprimento efectivo de uma pena de prisão, ao invés de contribuir para a sua reintegração, terá graves efeitos dessocializantes, uma vez que implicará uma ruptura na sua situação profissional.

  10. As finalidades da punição, no caso concreto, serão melhor alcançadas mediante a aplicação, ao recorrente, de pena de substituição não privativa da liberdade, do que através do cumprimento de prisão efectiva.

  11. A suspensão da execução da pena de prisão, acompanhada de regime de prova e subordinada ao cumprimento de injunções, revelar-se-á eficaz na prossecução das exigências de prevenção geral e especial.

  12. Como, aliás, bem se decidiu no Douto Acórdão proferido pelo TRE, em 10/05/2016, no âmbito do processo 142/14.5GTABF.E1, e para o qual foi elaborado o seguinte sumário: “Face à ausência de um critério estabelecido na lei, na ponderação e fixação de uma pena de substituição, o tribunal deve aplicar a pena de substituição que melhor realiza as finalidades da punição (cfr. artigo 40.º nº 1, do Código Penal), dando preferência a uma pena substitutiva não privativa da liberdade, considerando nomeadamente as circunstâncias da prevenção especial de ressocialização.” XV. A sentença recorrida violou, assim o disposto nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2 e 40.º, n.º 1 do Código Penal e 120.º, n.º 2, alínea d) e 420.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal.” Na oportunidade concedida, o Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e concluindo: “I – O relatório social apresenta-se como um elemento probatório meramente facultativo, devendo a ponderação pelo Tribunal da sua concreta necessidade assentar na prova produzida em audiência e dada por provada na sentença, sendo irrelevante nessa ponderação o tipo de pena, que sempre será uma consequência a retirar da matéria dada como provada [cfr. Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça a 05.09.2007, in www.dgsi.pt, que: “Independentemente de se considerar ser ou não ser obrigatória a requisição do relatório social ou da informação dos serviços de reinserção social aos quais alude o art. 370º, nº 1, do C. de Processo penal para aplicação de uma pena de prisão efectiva, a letra da lei sugere francamente que se trata de uma faculdade do Tribunal e o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 182/99) processo nº 759/98, de 22.03.1999. já decidiu não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do art. 370º do C. de Processo Penal quando interpretada no sentido de não ser obrigatória essa solicitação (…)”]; II – As declarações do arguido em audiência e o CRC respetivo, permitem aferir, e bem, como fez o Tribunal recorrido, das condições sócio-económicas e pessoais do arguido, e, consequentemente, afirmar a sua desintegração social, com as necessárias consequências ao nível das necessidades de prevenção especial, e bem assim, ponderar a escolha e determinação da medida da pena, e a forma de execução da mesma, não se afigurando necessária a elaboração de relatório social; III - No que à ponderação da escolha, determinação e forma de execução da pena diz respeito, a sentença ora em crise procede a uma análise, de resto, exaustiva, percorrendo e analisando todos pressupostos necessários à respetiva decisão; IV - O próprio arguido, na sua motivação recursória se sustenta exclusivamente na matéria de facto provada em julgamento para concluir pela inadequação da pena de prisão que lhe foi aplicada, circunstância reveladora de que a factualidade apurada é suficiente para tal desiderato, não se justificando a realização de relatório social. Pode o recorrente, é certo, perante tais factos extrair conclusão diversa e não concordar com o Tribunal a quo, mas não pode daí partir para a afirmação que faz de que ficaram por determinar suficientemente as condições pessoais e sociais daquele.

V - As penas a aplicar visam essencialmente fazer face às concretas necessidades de prevenção geral e especial nas suas vertentes positivas [isto é, de reforço da confiança comunitária na validade e eficácia da norma jurídica violada, e reintegração do agente do crime na sociedade], sem prejuízo de, a latere, funcionarem também as vertentes negativas daquelas, como elementos dissuasores da restante comunidade e do agente para o cometimento de crimes no futuro; VI - Uma análise mais detalhada e pormenorizada dos factos, da personalidade do arguido, e concretamente dos antecedentes criminais do mesmo, como aquela a que se procede na sentença ora em crise, resulta que nem outra pena, nem outra dosimetria, v.g. próxima do mínimo da moldura penal, nem ainda outra forma de execução poderia ter sido escolhida pelo Tribunal a quo para aplicar ao arguido; VII – Como bem se salienta na sentença recorrida e decorre do CRC do arguido, este sofreu a sua última condenação em prisão efetiva em 11.04.2017, tendo praticado os factos objecto dos presentes autos (apenas) 29 dias após cumprimento dessa mesma pena de prisão; VIII – Se é verdade que os factos a que se reporta a última condenação do arguido pela prática de factos integrantes do mesmo ilícito criminal por que foi condenado nos presentes autos remontam a 2014, tendo sido então condenado em pena de multa de 100 dias, não é menos verdade que a reação penal a tal conduta, e assim, os pretensos efeitos ressocializadores de prevenção especial, ou seja, o cumprimento da respetiva pena e extinção da mesma, se verificaram apenas em 04.02.2015, não se podendo negar a proximidade temporal da advertência penal dali decorrente; Salvo o devido respeito, atrevemo-nos mesmo a afirmar que se algum...

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