Acórdão nº 23/16.8GAVVC.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no Juízo Central Cível e Criminal de Évora (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, o MP deduziu acusação contra: 1.º - AA, solteiro, trabalhador da construção civil, nascido a 14-1-1978, pela prática em co-autoria com o 2.º arguido, na forma consumada, e em concurso real, de 21 (vinte e um) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal, 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º2, alínea e), todos do Código Penal e 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código Penal.

2.º - BB, solteiro, armador de ferro, nascido a 25-12-1970, em Angola, pela prática em co-autoria com o 1.º arguido, na forma consumada, e em concurso real, de 21 (vinte e um) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), todos do Código Penal, 3 (três) crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), e n.º2, alínea e), todos do Código Penal, 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º1, alínea b) e n.º3, do Código Penal e 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º2, do D.L. n.º 3/98, de 3/1, em conjugação com o artigo 121.º do Código da Estrada.

3.º - CC, divorciada, técnica de higiene e segurança, nascida a 25-10-1987, pela prática em co-autoria com os 1.º e 2.º arguidos, na forma consumada, e em concurso real, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, 4 (quatro) crimes de furto simples, previstos e punidos pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal; e, 4.º - DD, nascida a 10-1-1965, pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de receptação, previsto e punido pelo artigo 231.º, n.º 2 do Código Penal.

  1. C…– Sociedade de Construções, S.A.

    deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 60.216,06 a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a notificação, até efectivo e integral pagamento.

    DC deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 4.750,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

    C & P, Lda.

    deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 21.400,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação, até efectivo e integral pagamento.

    AC deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação dos 1.º, 2.º e 3.ª arguidos no pagamento da quantia de € 8.642,25 a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data da prática dos factos, até efectivo e integral pagamento.

    MS deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, até efectivo e integral pagamento.

    JA deduziu Pedido de Indemnização Civil, peticionando a condenação de todos os arguidos no pagamento da quantia de € 2.040,00 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, até efectivo e integral pagamento.

  2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento o tribunal coletivo decidiu: 1. Absolver os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 13 (treze) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h), todos do Código Penal.

  3. Absolver os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h) e n.º2, alínea e), todos do Código Penal.

  4. Absolver o arguido BB da prática em autoria material de 3 (três) crimes de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º2, do D.L. n.º 3/98, de 3/1 em conjugação com o artigo 121.º do Código da Estrada.

  5. Absolver a arguida CC da prática em co-autoria de 1 (um) crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º2, alínea e), todos do Código Penal.

  6. Absolver a arguida CC da prática em co-autoria de 4 (quatro) crimes de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, do Código Penal.

  7. Absolver a arguida DD da prática em autoria material de 1 (um) crime de receptação negligente, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º2, todos do Código Penal.

    * 7. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 8 (oito) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos de prisão por cada um dos crimes.

  8. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 2 (dois) crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigo 203.º,n.º1, e 204.º, n.º1, alínea h) e n.º2, alínea e), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão por cada um dos crimes.

  9. Condenar os arguidos AA e BB da prática em co-autoria de 1 (um) crime de falsificação de documento qualificado, p. e p. pelo artigo 256.º,n.º1, alíneas a) e e) e n.º3, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.

  10. Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, condenar os arguidos AA e BB cada um na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

  11. Julgar improcedentes, por não provados, os pedidos de indemnização civil deduzidos pelos demandantes AC, JA, MS e C…, S.A., absolvendo todos os arguidos.

  12. Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante «C & P, Lda.», condenando os arguidos AA e BB a pagar àquela a quantia de € 11.800 acrescida de juros de mora à taxa legal a contar desde a data da notificação até integral pagamento.

  13. Julgar improcedente, por não provado, quanto às arguidas CC e DD o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante «C & P, Lda.», absolvendo as mesmas.

  14. Declarar, nos termos do disposto nos artigos 109.º do Código Penal, o perdimento a favor do Estado dos veículos automóveis com as matrículas -MP, -TH e -IP e de todos os demais objectos apreendidos e melhor identificados a fls. 3484.

  15. – Inconformados, recorreram os arguidos BB e AA.

    4.1. O arguido BB extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem com a formatação com que chegou a este tribunal, por ser desproporcionadamente demorada a respetiva correção e sempre poder consultar-se nos autos o original devidamente formatado: «CONCLUSÕES Da nulidade da acusação pública 1. O arguido BB invocou a nulidade da acusação, em sede de alegacões em primeira instância, dizendo que a mesma padece de falta de concretização dos factos, nomeadamente no que diz respeito a cada um dos furtos e não diz qual é o modo de participação de cada um dos arguidos nos crimes que lhes imputa, o que nos termos do disposto no artigo 283 º 3 alínea b) do CPP constitui uma nulidade insanável da acusação (artigo 119º alínea c) do CPP).

  16. A Acusação é a peça chave do processo penal. É medida do objecto do processo. É narração dos factos que se imputam ao arguido, os que irão ser objecto de prova no julgamento nos termos do princípio do acusatório e de defesa.

  17. A acusação elaborada nestes autos contém um introito que descreve factos genéricos – o dito modus – operandi - que teria sido a forma pela qual foram praticados todos os crimes de furto imputados aos arguidos.

  18. Na descrição dos factos não há nenhuma distinção de condutas nem de medida da culpa dos arguidos BB e AA sendo os mesmos referidos como se fossem uma única pessoa.

  19. Contudo o tribunal julgou improcedente esta nulidade que entendeu radicar apenas numa mera deficiência de redação e como tal, julgou improcedente a nulidade da acusação invocada.

  20. Ora na verdade a acusação nunca descreve em concreto, nos 21 crimes de furto qualificado, 203º nº1 e 204º alínea h) e três de furto qualificado previsto e punido pelos artigo 203 nº 1 e 204 nº a) h e nº 2 al e do CP e um crime de falsificação pp 256 nº 1 alínea b) e nº 3 do CP , e que imputa em coautoria aos arguido, como e em concreto praticaram cada um dos crimes como se apoderaram dos veículos, como os fizeram seus, como os colocaram a trabalhar, quem os conduziu, quem colocou a trabalhar cada carro quem fez o quê e onde…… nada, a acusação não diz nada.

  21. A Acusação tem uma introdução onde descreve uma suposta conduta genérica dos arguidos que e em seguida, sem critério, aplica a todos os crimes de furto que imputa aos arguidos.

  22. No que se reporta ao crime de falsificação, a descrição do factos não existe sequer, diz-se que os arguidos apuseram uma chapa de matrícula num veículo que não lhes pertencia, mais uma vez nada se distingue nem culpas nem condutas, nem local, nem tempo nem modo nem coisa nenhuma.

  23. A Acusação proferida nos autos não cumpre minimamente os requisitos necessários e previstos no artigo 283º do CPP. A sua deficiência não resulta de má redação, mas de insuficiência de identificação dos factos das infrações, das condutas concretamente imputadas a cada um dos agentes e da culpa individualizada de cada um.

  24. A justiça penal tem regras muito precisas descritas no Código do Processo Penal e na Constituição. Essas regras e princípios que visam um processo penal justo assente num equilíbrio entre dever punitivo do Estado e a defesa das liberdades individuais entre as quais está o direito defesa dos arguidos, o princípio do acusatório e a presunção de inocência.

  25. Este é um equilibro fundamental de um Estado...

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