Acórdão nº 742/16.9T8BJA.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMOISÉS SILVA
Data da Resolução17 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Recorrida: BB… (arguida).

Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho.

1.

A arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 5 000 por, alegadamente, ter praticado três contraordenações muito graves, previstas e punidas na alínea a) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.

Motivou e concluiu o seguinte: - Deverá a ACT ser declarada incompetente para a instrução da presente contraordenação, visto que a mesma não se configura como sendo laboral, não sendo, desse modo, da sua competência material.

- Entendeu a Sr.ª Instrutora dos processos que relativamente ao processo 041400123 seria de aplicar uma coima no valor de € 2 100; no processo 041500612 uma coima no valor de € 2 200 e no processo 041500656 uma coima no valor de € 3 060.

- Os factos em cada um dos autos são semelhantes, variando apenas nos dias em falta, sendo a imputação efetuada a título de negligência, a gravidade que se entende em cada uma destas é igualmente valorada e em todas nada se logrou provar quanto ao benefício económico retirado.

- Desta forma, não existem razões, objetivas ou subjetivas para que se apliquem valores diferenciados nas coimas dos três processos.

- Claramente se verifica que a fundamentação aplicada é insuficiente para que se efetue uma destrinça de valores das coimas aplicadas, não se justificando os valores aplicados acima do mínimo legal.

- Ao decidir como decidiu, a entidade administrativa violou o disposto nos art.ºs 18.º n.º 1 e 19.º do RGCOC.

- Além disso, deveria a entidade administrativa verificar e fundamentar a possibilidade de atenuação especial das coimas, o que não foi efetuado, razões pelas quais a decisão administrativa está ferida de nulidade.

- O condutor da viatura, que é o gerente da sociedade arguida, entre os dias 13.01.2015 e 09.02.2015 apresentou os discos referentes aos dias 14.01.2015, 19.01.2015, 26.01.2015, 06.02.2015 e 09.02.2015, porém o agente autuante não fez fé disso.

- Quanto aos restantes dias constantes dos autos não efetuou qualquer condução, razão pela qual não teria de exibir quaisquer registos tacógrafos.

Terminou requerendo a procedência da impugnação, tudo com as demais consequências.

Foi realizada audiência de julgamento como consta da ata respetiva.

De seguida, foi proferida sentença que julgou procedente o recurso de impugnação interposto pela arguida e, em consequência, revogou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho e absolveu-a das contraordenações que lhe eram imputadas.

2.

Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu da forma que se segue: 1. Foi proferida sentença absolutória, revogando a decisão administrativa que havia aplicado à arguida a coima única de € 5 000, pela prática de três contraordenações muito grave, p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º 7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006.

2. O tipo objetivo de contraordenação imputada, atento o disposto no art.º 25.º n.º 1, al a) e b) da Lei 27/2010, pune a não apresentação de folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; cartão de condutor, das folhas de registos e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar.

3. O motorista da arguida e seu sócio-gerente não apresentou à GNR, nas três fiscalizações, qualquer documento comprovativo e justificativo da ausência dos registos nos períodos referentes aos dias 30/9/2013 e 4/10/2013, 16, 17, 18, 19 e 20 de fevereiro de 2015, nem ao período compreendido entre 12/1/2015 e 9/2/2015, com exceção dos dias 12, 14, 19, e 26 de janeiro e 6 e 9 de fevereiro de 2015.

4. O facto do condutor da viatura da arguida apenas ter exercido a condução nos dias indicados nos diagramas apresentados, não afasta o cometimento das infrações que vêm imputadas à arguida, por não ter sido apresentado durante as fiscalizações qualquer outro documento justificativo da ausência dos registos no período em causa.

5. Tal factualidade não é permitida pelo ordenamento jurídico e preenche o tipo objetivo do ilícito contraordenacional muito grave, p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006.

6. Atento o disposto no art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 27/2010 e nos art.ºs 550.º e 551.º nº 1 do Cód. do Trabalho, a arguida é responsável pela prática da infração cometida pelo seu condutor por a mesma não ter organizado o trabalho de modo a que aquele cumprisse a norma infringida, sendo imputável a infração a título de negligência, a qual se subsume à al. a) do art.º 25.º n.º 1 da Lei 27/2010, uma vez, na altura da fiscalização, o seu condutor não possuía documento justificativo da não apresentação de folhas de registos referentes aos 28 dias antecedentes.

7. Desta forma, e ao concluir pelo não preenchimento do tipo objetivo da contraordenação muito grave, a Mmª Juíza incorre em violação do art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º 7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, pelo que deve a sentença absolutória ser revogada.

3.

A arguida respondeu e concluiu que: 1. Da decisão recorrida resulta que a recorrente foi condenada na coima única de € 5 000, pela prática de três contraordenações laborais.

2. A douta sentença do tribunal a quo, em crise, não merece qualquer reparo, devendo manter-se na sua plenitude.

4.

O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer no...

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