Acórdão nº 742/16.9T8BJA.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MOISÉS SILVA |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO Recorrente: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Recorrida: BB… (arguida).
Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo do Trabalho.
1.
A arguida veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 5 000 por, alegadamente, ter praticado três contraordenações muito graves, previstas e punidas na alínea a) do n.º 1 do art.º 25.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CEE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
Motivou e concluiu o seguinte: - Deverá a ACT ser declarada incompetente para a instrução da presente contraordenação, visto que a mesma não se configura como sendo laboral, não sendo, desse modo, da sua competência material.
- Entendeu a Sr.ª Instrutora dos processos que relativamente ao processo 041400123 seria de aplicar uma coima no valor de € 2 100; no processo 041500612 uma coima no valor de € 2 200 e no processo 041500656 uma coima no valor de € 3 060.
- Os factos em cada um dos autos são semelhantes, variando apenas nos dias em falta, sendo a imputação efetuada a título de negligência, a gravidade que se entende em cada uma destas é igualmente valorada e em todas nada se logrou provar quanto ao benefício económico retirado.
- Desta forma, não existem razões, objetivas ou subjetivas para que se apliquem valores diferenciados nas coimas dos três processos.
- Claramente se verifica que a fundamentação aplicada é insuficiente para que se efetue uma destrinça de valores das coimas aplicadas, não se justificando os valores aplicados acima do mínimo legal.
- Ao decidir como decidiu, a entidade administrativa violou o disposto nos art.ºs 18.º n.º 1 e 19.º do RGCOC.
- Além disso, deveria a entidade administrativa verificar e fundamentar a possibilidade de atenuação especial das coimas, o que não foi efetuado, razões pelas quais a decisão administrativa está ferida de nulidade.
- O condutor da viatura, que é o gerente da sociedade arguida, entre os dias 13.01.2015 e 09.02.2015 apresentou os discos referentes aos dias 14.01.2015, 19.01.2015, 26.01.2015, 06.02.2015 e 09.02.2015, porém o agente autuante não fez fé disso.
- Quanto aos restantes dias constantes dos autos não efetuou qualquer condução, razão pela qual não teria de exibir quaisquer registos tacógrafos.
Terminou requerendo a procedência da impugnação, tudo com as demais consequências.
Foi realizada audiência de julgamento como consta da ata respetiva.
De seguida, foi proferida sentença que julgou procedente o recurso de impugnação interposto pela arguida e, em consequência, revogou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho e absolveu-a das contraordenações que lhe eram imputadas.
2.
Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu da forma que se segue: 1. Foi proferida sentença absolutória, revogando a decisão administrativa que havia aplicado à arguida a coima única de € 5 000, pela prática de três contraordenações muito grave, p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º 7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006.
2. O tipo objetivo de contraordenação imputada, atento o disposto no art.º 25.º n.º 1, al a) e b) da Lei 27/2010, pune a não apresentação de folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; cartão de condutor, das folhas de registos e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar.
3. O motorista da arguida e seu sócio-gerente não apresentou à GNR, nas três fiscalizações, qualquer documento comprovativo e justificativo da ausência dos registos nos períodos referentes aos dias 30/9/2013 e 4/10/2013, 16, 17, 18, 19 e 20 de fevereiro de 2015, nem ao período compreendido entre 12/1/2015 e 9/2/2015, com exceção dos dias 12, 14, 19, e 26 de janeiro e 6 e 9 de fevereiro de 2015.
4. O facto do condutor da viatura da arguida apenas ter exercido a condução nos dias indicados nos diagramas apresentados, não afasta o cometimento das infrações que vêm imputadas à arguida, por não ter sido apresentado durante as fiscalizações qualquer outro documento justificativo da ausência dos registos no período em causa.
5. Tal factualidade não é permitida pelo ordenamento jurídico e preenche o tipo objetivo do ilícito contraordenacional muito grave, p. e p. pelo art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006.
6. Atento o disposto no art.º 13.º n.º 1 da Lei n.º 27/2010 e nos art.ºs 550.º e 551.º nº 1 do Cód. do Trabalho, a arguida é responsável pela prática da infração cometida pelo seu condutor por a mesma não ter organizado o trabalho de modo a que aquele cumprisse a norma infringida, sendo imputável a infração a título de negligência, a qual se subsume à al. a) do art.º 25.º n.º 1 da Lei 27/2010, uma vez, na altura da fiscalização, o seu condutor não possuía documento justificativo da não apresentação de folhas de registos referentes aos 28 dias antecedentes.
7. Desta forma, e ao concluir pelo não preenchimento do tipo objetivo da contraordenação muito grave, a Mmª Juíza incorre em violação do art.º 25.º n.º 1, al. a) da Lei 27/2010 e do art.º 15.º n.º 7, al. a) e c) do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, pelo que deve a sentença absolutória ser revogada.
3.
A arguida respondeu e concluiu que: 1. Da decisão recorrida resulta que a recorrente foi condenada na coima única de € 5 000, pela prática de três contraordenações laborais.
2. A douta sentença do tribunal a quo, em crise, não merece qualquer reparo, devendo manter-se na sua plenitude.
4.
O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer no...
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