Acórdão nº 268/17.3PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

– Nos presentes autos de processo comum singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro foram acusados em processo comum com intervenção do tribunal singular, DD, casado, desempregado, nascido a 09.06.1986, e II, solteira, maior, nascida a 23.08.1984, a quem o MP imputara a prática, como coautores materiais, de um crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo art. 205 nº 1 do C.Penal e de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art. 213 nº 1 alínea a) do C.Penal.

  1. – Após a audiência de discussão e julgamento o tribunal singular decidiu: - Absolver os arguidos DD e II da prática de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo art. 213° nº 1 alínea a) do C.Penal; Condenar o arguido DD como co-autor material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205° n.º 1 do C.Penal na pena de 1 (um) ano de prisão e como co-autor material de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212° nº 1 do C.Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão; em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, condicionada a regime de prova, assente em plano de reinserção social a elaborar pela D.G.R.S.P. e à condição de ressarcir a ofendida SC, da quantia de € 3.400,00, disso fazendo prova nos autos; - Condenar a arguida II como co- autora material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205° nº 1 do C. Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa e como coautora material de um crime de dano simples, p. e p. pelo art. 212.º nº 1 do C.Penal na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa; em cúmulo jurídico, condenar a arguida na pena única de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 700 (sete euros), o que perfaz a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).

  2. – Da sentença condenatória recorreram ambos os arguidos em articulado conjunto, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: (…) TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE: A) SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SER OS RECORRENTES ABSOLVIDOS DOS CRIMES EM QUE FORAM CONDENADOS; B) OU, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, E SEM PRESCINDIR, SER DECLARADA A INVALIDADE DAS SESSÕES DE AUDIÊNCIA REALIZADAS, ASSIM COMO DA PRÓPRIA SENTENÇA, DEVENDO OS AUTOS PROSSEGUIR SEUS TERMOS COM A REPETIÇÃO DOS ATOS VICIADOS; C) AINDA SE REQUER, FACE À NÃO ABSOLVIÇÃO DOS ARGUIDOS, O QUE SE ADMITE, SEM CONCEDER, O RESSARCIMENTO DEVIDO À OFENDIDA COMO CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA SEJA MENOR, E QUE O PAGAMENTO DO VALOR POSSA SER EFETUADO AO LONGO DE DOIS ANOS, E QUE O PAGAMENTO DA MULTA ESTABELECIDA À ARGUIDA, SEJA SUBSTITUíDO POR TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE; D) MAIS SE REQUER QUE NÃO SEJAM OS ARGUIDOS CONDENADOS NA SANÇÃO PREVISTA NO Nº 1 DO ART. 116º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL POR EVIDENCIAREM NÃO TER PRETENDIDO DESRESPEITAR A ORDEM CONTIDA NA NOTIFICAÇÃO».

  3. No despacho a que se reporta o art. 414º do CPP foi admitido o recurso interposto pela arguida, II, e não foi recebido o recurso interposto pelo arguido, DD, por ser intempestivo, pelo que, não tendo havido reclamação daquele despacho, o presente recurso respeita apenas à arguida, sem prejuízo do disposto no artigo 402º nº2 CPP.

  4. Regularmente notificado, o MP respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência.

  5. Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

  6. Cumprido o disposto no art. 417º nº2 CPP, os interessados nada mais acrescentaram.

  7. A sentença recorrida (transcrição parcial): «II. FACTOS PROVADOS Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos: 1. Em Agosto de 2014, NN arrendou aos arguidos FF e SS, a residência sita na Urbanização Vale de Lagar, …, em Portimão, de que é proprietário.

  8. No dia 02.05.2016, os arguidos DD e II outorgaram com SC um documento escrito, intitulado "Contrato de Arrendamento Urbano", mediante o qual esta lhes cedeu, para residirem, a habitação sita no Cabeço do Monte, Urbanização Algarvesol, …, nesta cidade de Portimão, de que é proprietária, com a contrapartida do pagamento mensal, por estes, a título de renda, da quantia de € 450,00.

  9. A referida habitação foi entregue aos arguidos, devidamente mobilada e equipada com loiças, talheres e tachos na cozinha, frigorífico, micro ondas, exaustor, fogão, máquina de lavar a roupa, móveis de sala, quarto e casa de banho e objectos decorativos, como espelhos, quadros, candeeiros, objectos de vidro, cortinados e bibelots, para utilizarem durante o tempo que ali habitassem.

  10. Tais bens foram recebidos pelos arguidos, bem sabendo que os deveriam restituir quando abandonassem a residência.

  11. No dia 16.02.2017, em hora não concretamente apurada, os arguidos, em conjugação de vontades e de esforços e na execução de um plano acordado entre ambos, retiraram do interior da habitação, sem autorização de SS, os seguintes objectos, levando-os consigo e dando-lhes destino não concretamente apurado: a) do interior da casa, nomeadamente da cozinha: um frigorífico, um armário em madeira, duas mesas pequenas, o lava loiças, uma máquina de lavar roupa, um micro-ondas e loiça de cozinha, em número de peças não concretamente apurada; b) do interior dos três quartos que compõe a casa: seis mesas-de-cabeceira, seis candeeiros de cabeceira, cinco quadros de parede, um armário em madeira, um espelho e cortinados e um armário com espelho; c) da sala de jantar: uma mesa de madeira em cerejeira, dez cadeiras, um armário de madeira, seis quadros, um relógio de parede, duas taças de vidro, uma duas estantes, uma mesa de centro, uma charrete decorativa, várias almofadas e suportes de velas decorativas; d) da casa de banho: diversos utensílios.

  12. Os objectos supra referidos, embora usados, tinham um valor estimado de € 7.000,00.

  13. Os arguidos sabiam que SC lhes entregou o imóvel mobilado e equipado para que o utilizassem enquanto vigorasse o contrato de arrendamento.

  14. Não obstante fizeram seus os bens acima mencionados, integrando-os no seu património e passando a dispor deles como seus, em seu proveito exclusivo, apesar de saberem que os mesmos...

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