Acórdão nº 437/16.3PATNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ PROENÇA DA COSTA
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

Nos presentes Autos de Processo Comum Singular, com o n.º 437/16.3PATNV, a correrem termos pela Comarca de Santarém - Juízo de Competência Genérica do Entroncamento - Juiz 1, o Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos: P...

, filho de ...e de..., natural de ..., nascido a ..., solteiro, vendedor ambulante, residente na ....; J...

, filho de ... e de ... natural de ..., nascido a ..., solteiro, vendedor ambulante, residente na ...; Imputando-lhes a prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal.

D...

veio deduzir pedido de indemnização civil contra P...

e J...

, peticionando a condenação dos mesmos no pagamento de uma indemnização de montante global de € 300,00, a título de danos patrimoniais por si sofridos decorrentes da conduta perpetrada pelos mesmos na sua pessoa, melhor descrita quer na acusação pública.

Os arguidos P...

e J...

não apresentaram contestação, nem qualquer prova testemunhal e/ou documental.

Procedeu-se a julgamento com a observância de todo o formalismo legal, vindo-se, no seu seguimento, a prolatar pertinente Sentença, onde se Decidiu: I. Condenar o arguido P... pela prática de um crime de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão; II. Suspender a execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido P... pelo período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, com regime de prova a delinear pela DGRSP, nos termos do disposto nos artigos 50.º e 53.º, ambos do Código Penal; III. Condenar o arguido J...

, pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. nos termos do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva.

IV. Condenar ambos os arguidos nas custas criminais do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs para cada um dos arguidos, e demais encargos com o processo (artigos 513º nºs 1 e 3 e 514º CPP).

V Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante D...

e, em consequência, condenar P... e J...

a pagar àquele o montante global de € 300,00 (trezentos euros), a título de danos patrimoniais por si sofridos.

Inconformado com o assim decidido traz o arguido J...

o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões (sic): 1 - A douta decisão é nula, nos termos do art.º 410 n.º 2 als. a), b) e c) do C. P. P. por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; 2 - Existe erro notório na apreciação da prova (cfr. art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.P.) 3 - Temos com efeito, como seguro que, à vista dos factos dados como provados e imputados ao recorrente J... não é possível condenar este arguido a nenhum título, pelo crime de roubo, porquanto os factos dados como provados não preenchem integralmente na medida exigida pela lei, a factualidade típica da incriminação. Logo e em definitivo, por insuprível falta do facto correspondente ao momento nuclear da acção típica da infracção, prevista na lei como praticar actos que traduzam no uso de violência. Uma expressão que, no universo de sentido da incriminação, se reveste de um significado, compreensão e exigências que não encontra a necessária correspondência nos factos dados como provados; 3 - A responsabilidade criminal por roubo está assim afastada logo em sede de tipicidade, precisamente o limiar radical da construção da infracção criminal. Pelo que, sem margem para dúvidas foi violado o princípio constitucional de legalidade, nullum crimen sine lege; 4 - Não houve prova de consciência da ilicitude penal, um facto que não foi dado como provado, nem sequer questionado. O que obriga a reconduzir o caso à figura e ao regime da falta da consciência da ilicitude ou de erro sobre a ilicitude. E a tratá-lo como erro não censurável. Como obriga a concluir pela exclusão da culpa, nos termos do art. 17º nº 1 do Código Penal; 5- A falta de conhecimento da proibição – porque manifestamente não se provou o conhecimento – exclui o dolo. Em tese ficaria aberta a possibilidade de responsabilizar o arguido a título de negligência (art. 16º, nº 3 do Código Penal). Tal estará, porém em concreto, excluído pela circunstância inultrapassável de o crime de roubo só ser punível na forma dolosa; 6 - A conclusão alcançada pela subsunção dos factos na figura e no regime do erro sobre as circunstâncias do facto – por se tratar de erro sobre uma proibição cujo conhecimento era razoavelmente indispensável para que o agente pudesse tomar consciência da ilicitude do facto – torna naturalmente ociosa a equacionação dos problemas no contexto do erro sobre a ilicitude (art. 17º do Código penal); 7 - Mas mesmo no caso de se qualificarem os factos como um caso de erro sobre a ilicitude – que se admite apenas a título de mera concessão – estaria em definitivo precludida a possibilidade de condenar o arguido pelo crime de roubo. Agora por falta insuprível de culpa. Por, manifestamente, se tratar de um erro não censurável; 8 - E será assim qualquer que seja o critério privilegiado e adoptado para estabelecer a fronteira entre o erro (sobre a ilicitude) censurável e não-censurável: seja o critério do erro invencível ou inevitável, seja o critério do erro-compatível-com-uma-consciência-recta. Terá de ser assim à vista da falta de prova dos elementos indispensáveis para sustentar o juízo de censurabilidade. Em termos tais que a conclusão pela censurabilidade do erro só seria possível à custa da ilegítima violação do mandamento constitucional in dubio pro reo. Em rigor e bem vistas as coisas, mais do que valorar contra reo as margens de dúvida subsistentes isso equivaleria a valorar contra o arguido o mais opaco dos silêncios e das omissões ao nível da matéria provada; 9 - Pelo que a douta sentença recorrida viola o princípio constitucional in dubio pro reo; 10 - Como alternativa à absolvição pronta e definitiva do arguido J... – absolvição que não se prescinde – sobra apenas a anulação do julgamento por “insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada” (artigo 410º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal); 11 - Não se provou qual o grau de participação do arguido no crime de roubo pelo qual vem acusado ou mesmo se participo em tal crime; 12 - No caso sub judice e de acordo com os factos dados como provados o recorrente não cometeu o crime de roubo uma vez que não se provou que existisse o uso de violência por parte do arguido; 13 - No caso concreto, os factos dados como provados, não provam à saciedade a prática pelo recorrente do crime de que vinha acusado, 14 - Uma vez que o recorrente nunca poderia ser condenado pelo crime de roubo porque não se provou o uso de violência.

15 - A pena de prisão efectiva de três anos aplicada ao recorrente é desproporcional e deveria ser suspensa subordinada ao cumprimento de determinadas injunções.

16 - Pelo que, a douta sentença recorrida enferma de graves contradições, inexactidões e imprecisões; 17 - O Tribunal a quo, violou entre outras, e o seu correcto entendimento, a norma do art. 410º, nº 2 als. a), b) e c) do C.P.P., arts. 16º, 17º, e 210, nº 1, todos do C.P. e do art. 32º da C.R.P. (principio in dúbio pro reo e da presunção da sua inocência).

Assim sendo, como na realidade o é, deve revogar-se a decisão recorrida e substituir-se por outra que absolva o recorrente do crime pelo qual foi condenado bem como do pedido cível ou suspenda a execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de regras de conduta.

Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, Dizendo: 1. O Tribunal a Quo fundamentou todo o seu processo de convicção de forma clara e esclarecedora, sem paradoxos, com a indicação e explanação das provas concretas existentes, nomeadamente da prova documental junta aos autos (talão de levantamento de fls.7, fotografias de fls. 10 e auto de reconhecimento fotográfico e de pessoas de fls. 101 a 104) e das declarações prestadas pelo próprio ofendido e testemunhas M... e V..., 2. Nestes termos, o Tribunal extraiu da prova produzida um convencimento lógico e motivado, segundo parâmetros da lógica do homem médio e das regras da experiência comum, não padecendo a sentença de qualquer vício (nomeadamente na análise da prova).

3. Por seu turno, “a coautoria pressupõe um elemento subjetivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita, para a realização de determinada ação típica – e um elemento objetivo – que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte direta na execução”.

4. No caso, dos factos dados como provados de 1.º a 11.º resulta o preenchimento do elemento objetivo do crime de roubo em coautoria (com a descrição dos atos concretos executados pelo recorrente) e do facto 12.º e 13.º resulta o preenchimento do respetivo elemento subjetivo (com o desejo, consciência e vontade em praticar os factos em comunhão de esforços e intentos com os restantes), 5. A par, não tendo sido impugnada a matéria de facto, resulta dos factos dados como provados 12 e 13.º que: “ o arguido agiu de forma livre, consciente e deliberada (…) e que tinha perfeita consciência do carácter reprovável do respetivo comportamento, estando ciente que o mesmo é proibido e punido por lei”, pelo que ao invés do afirmado pelo recorrente, aquele nunca agiu com erro ou com falta de consciência da ilicitude da sua conduta, 6. Nesta senda, os factos dados como provados são mais do que suficientes para condenar o arguido como coautor de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º do Código Penal (vide artigo 26.º do mesmo diploma), 7. Por outro lado, arguido continua desinserido socialmente, sem capacidade de crítica e praticou os factos após ter sofrido ter sido condenado, anteriormente, em 3 penas de prisão suspensas na sua execução por crimes violentos ou contra o património, 8. Nestes termos, a falta de eficácia reveladas...

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