Acórdão nº 3471/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO BRANCO COELHO
Data da Resolução28 de Março de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, R...

demandou T... S.A.

, invocando a insuficiência da motivação do termo aposto ao seu contrato de trabalho e peticionando a declaração de ter sido celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, a declaração de ilicitude do seu despedimento, a sua reintegração no quadro de pessoal da Ré, o pagamento das retribuições devidas desde o despedimento e até ao transito em julgado da sentença, incluindo subsídios de férias, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4,96% até efectivo e integral pagamento, e o pagamento de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais causados pela ilicitude do despedimento.

Após contestação, realizou-se julgamento e a sentença julgou a acção parcialmente procedente, dispondo o seguinte: 1 - declarou a nulidade da cláusula justificativa e considerou sem termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes; 2 - declarou a ilicitude do despedimento; 3 - condenou a Ré na reintegração do A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 4 - condenou a Ré a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, que logo liquidou na data da sentença em € 7.615,33, com as legais deduções, sem prejuízo do apuramento do montante global a realizar em sede de liquidação de sentença; 5 - absolveu a Ré do pedido de pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Introduz a Ré a instância recursiva e formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a nulidade da cláusula justificativa do contrato de trabalho a termo celebrado com o Autor, devendo o mesmo ser considerado sem termo, com as consequências legais e peticionadas pelo Autor, com excepção da condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais.

  1. Salvo melhor opinião, não andou bem o Tribunal “a quo”, que não fez boa aplicação do direito aos factos que deu como provados.

  2. As partes estão de acordo que celebraram um contrato de trabalho a termo, que o mesmo foi renovado e que o mesmo cessou por iniciativa da Recorrente por caducidade, e foram cumpridos os requisitos formais previstos no art.º 140.º do Código do Trabalho.

  3. O elenco constante do n.º 2 do art.º 140.º do CT é meramente exemplificativo, admitindo a lei que outras causas que não as aí identificadas, possam ser fundamento para a contratação de um trabalhador a termo certo.

  4. A Recorrente tendo em conta a especificidade das actividades em causa e até razões de segurança dos próprios procedimentos impostos pela entidade reguladora, a ANAC, procurou precisar os motivos de recurso à contratação e fê-lo em termos suficientes e claros, tendo em conta a possibilidade de concretização e o grau de cognoscibilidade do destinatário.

  5. O acréscimo temporário da actividade da empresa (que pode resultar da indefinição dos modelos de trabalho a adoptar), não impõe sempre o mesmo grau de concretização ou explicitação dos factos que justificam o recurso à contratação a termo.

  6. O que está em causa é a capacidade de previsão ao tempo da contratação e das renovações dos motivos, tendo em conta o tipo de actividade e até a matéria em causa.

  7. No caso concreto, refira-se que alguns dos aspectos relacionados com as razões e motivos invocados para a contratação atermos, estão relacionados com a segurança da actividade aeroportuária.

  8. Não é possível concretizar mais no que consiste o sistema de segurança referido por estar em causa a segurança e os planos de segurança aeroportuária no Aeroporto de Lisboa, que não são, nem podem ser públicos, designadamente quanto à adequação de espaços, procedimentos, sistemas, etc.

  9. Ao contrário do afirmado pelo Tribunal “quo”, sem qualquer apoio fáctico ou legal, não corresponde à verdade que as imposições de segurança da ANAC são “decorrências normais (e não excepcionais) da actividade desenvolvida pela Ré (…)”.

  10. As medidas impostas pela ANAC não são só excepcionais no sentido de serem impostas, caso a caso, à Ré, independentemente dos impactos que as mesmas possam ter na sua actividade, como são totalmente imprevisíveis e insusceptíveis de “acompanhamento”.

  11. A ANAC é uma entidade administrativa independente, nos termos do D.L. n.º 40/2015, de 16 de Março, e tem essencialmente como atribuições a regulação, fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a aviação civil (art.º 4.º do citado diploma legal), e impõe aos operadores aeroportuários e às companhias aéreas, o cumprimento de regras e procedimentos que têm que ver com a segurança do voo e das próprias operações aeroportuárias.

  12. Todos aqueles procedimentos, designadamente relacionados com as operações do chamado “lado ar do aeroporto” e, no caso concreto, estava em causa a entrada de mercadorias do lado terra para o lado ar, estão definidos na Deliberação n.º 680/200, de 1 de Fevereiro (DR, II Série, n.º 134, de 9 de Junho de 2000) emitida pelo então INAC, hoje ANAC.

  13. Estas regras e os sistemas de segurança são também definidos em conjunto pela ANA, S.A. (entidade concessionária do Aeroporto) nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, e também estão definidos no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (aprovado pela Deliberação n.º 248/DB/2003 do Conselho de Ministros, de 23 de Dezembro de 2003) de natureza e carácter confidencial.

  14. Não era possível concretizar mais as razões e os critérios de contratação do Recorrido, porque tal tem que ver com regras relativas à prestação do transporte aéreo e à garantia da segurança aeroportuária.

  15. Ficou provado que foi necessário implementar novos procedimentos e sistemas de recepção e armazenamento dos bens (Facto G), esses novos procedimentos podem exigir equipamentos electrónicos ou em alternativa, a definir, meios manuais a prestar por empresa especializada (Facto H), que no momento da contratação e de todas as renovações não estavam exactamente definidos os sistemas a implementar (Facto J), e que durante...

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