Acórdão nº 3471/17.2T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Março de 2019
Magistrado Responsável | MÁRIO BRANCO COELHO |
Data da Resolução | 28 de Março de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Santarém, R...
demandou T... S.A.
, invocando a insuficiência da motivação do termo aposto ao seu contrato de trabalho e peticionando a declaração de ter sido celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado, a declaração de ilicitude do seu despedimento, a sua reintegração no quadro de pessoal da Ré, o pagamento das retribuições devidas desde o despedimento e até ao transito em julgado da sentença, incluindo subsídios de férias, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4,96% até efectivo e integral pagamento, e o pagamento de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais causados pela ilicitude do despedimento.
Após contestação, realizou-se julgamento e a sentença julgou a acção parcialmente procedente, dispondo o seguinte: 1 - declarou a nulidade da cláusula justificativa e considerou sem termo o contrato de trabalho celebrado entre as partes; 2 - declarou a ilicitude do despedimento; 3 - condenou a Ré na reintegração do A. no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; 4 - condenou a Ré a pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, que logo liquidou na data da sentença em € 7.615,33, com as legais deduções, sem prejuízo do apuramento do montante global a realizar em sede de liquidação de sentença; 5 - absolveu a Ré do pedido de pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Introduz a Ré a instância recursiva e formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a nulidade da cláusula justificativa do contrato de trabalho a termo celebrado com o Autor, devendo o mesmo ser considerado sem termo, com as consequências legais e peticionadas pelo Autor, com excepção da condenação no pagamento de indemnização a título de danos não patrimoniais.
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Salvo melhor opinião, não andou bem o Tribunal “a quo”, que não fez boa aplicação do direito aos factos que deu como provados.
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As partes estão de acordo que celebraram um contrato de trabalho a termo, que o mesmo foi renovado e que o mesmo cessou por iniciativa da Recorrente por caducidade, e foram cumpridos os requisitos formais previstos no art.º 140.º do Código do Trabalho.
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O elenco constante do n.º 2 do art.º 140.º do CT é meramente exemplificativo, admitindo a lei que outras causas que não as aí identificadas, possam ser fundamento para a contratação de um trabalhador a termo certo.
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A Recorrente tendo em conta a especificidade das actividades em causa e até razões de segurança dos próprios procedimentos impostos pela entidade reguladora, a ANAC, procurou precisar os motivos de recurso à contratação e fê-lo em termos suficientes e claros, tendo em conta a possibilidade de concretização e o grau de cognoscibilidade do destinatário.
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O acréscimo temporário da actividade da empresa (que pode resultar da indefinição dos modelos de trabalho a adoptar), não impõe sempre o mesmo grau de concretização ou explicitação dos factos que justificam o recurso à contratação a termo.
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O que está em causa é a capacidade de previsão ao tempo da contratação e das renovações dos motivos, tendo em conta o tipo de actividade e até a matéria em causa.
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No caso concreto, refira-se que alguns dos aspectos relacionados com as razões e motivos invocados para a contratação atermos, estão relacionados com a segurança da actividade aeroportuária.
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Não é possível concretizar mais no que consiste o sistema de segurança referido por estar em causa a segurança e os planos de segurança aeroportuária no Aeroporto de Lisboa, que não são, nem podem ser públicos, designadamente quanto à adequação de espaços, procedimentos, sistemas, etc.
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Ao contrário do afirmado pelo Tribunal “quo”, sem qualquer apoio fáctico ou legal, não corresponde à verdade que as imposições de segurança da ANAC são “decorrências normais (e não excepcionais) da actividade desenvolvida pela Ré (…)”.
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As medidas impostas pela ANAC não são só excepcionais no sentido de serem impostas, caso a caso, à Ré, independentemente dos impactos que as mesmas possam ter na sua actividade, como são totalmente imprevisíveis e insusceptíveis de “acompanhamento”.
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A ANAC é uma entidade administrativa independente, nos termos do D.L. n.º 40/2015, de 16 de Março, e tem essencialmente como atribuições a regulação, fiscalização e supervisão das actividades relacionadas com a aviação civil (art.º 4.º do citado diploma legal), e impõe aos operadores aeroportuários e às companhias aéreas, o cumprimento de regras e procedimentos que têm que ver com a segurança do voo e das próprias operações aeroportuárias.
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Todos aqueles procedimentos, designadamente relacionados com as operações do chamado “lado ar do aeroporto” e, no caso concreto, estava em causa a entrada de mercadorias do lado terra para o lado ar, estão definidos na Deliberação n.º 680/200, de 1 de Fevereiro (DR, II Série, n.º 134, de 9 de Junho de 2000) emitida pelo então INAC, hoje ANAC.
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Estas regras e os sistemas de segurança são também definidos em conjunto pela ANA, S.A. (entidade concessionária do Aeroporto) nos termos do Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril, e também estão definidos no Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (aprovado pela Deliberação n.º 248/DB/2003 do Conselho de Ministros, de 23 de Dezembro de 2003) de natureza e carácter confidencial.
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Não era possível concretizar mais as razões e os critérios de contratação do Recorrido, porque tal tem que ver com regras relativas à prestação do transporte aéreo e à garantia da segurança aeroportuária.
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Ficou provado que foi necessário implementar novos procedimentos e sistemas de recepção e armazenamento dos bens (Facto G), esses novos procedimentos podem exigir equipamentos electrónicos ou em alternativa, a definir, meios manuais a prestar por empresa especializada (Facto H), que no momento da contratação e de todas as renovações não estavam exactamente definidos os sistemas a implementar (Facto J), e que durante...
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