Decreto-Lei n.º 33/2010, de 14 de Abril de 2010

Decreto-Lei n. 33/2010

de 14 de Abril

Pelo Decreto -Lei n. 404/98, de 18 de Dezembro, foram aprovados os Estatutos da ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), tendo -lhe sido atribuído a concessáo do serviço público aeroportuário de apoio à aviaçáo civil em Portugal, designadamente dos Aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (Joáo Paulo II), da Horta (Santa Maria) e das Flores.

Contudo, o contrato de concessáo aí previsto náo chegou a concretizar -se, o que inviabilizou a especificaçáo do conjunto de direitos e de obrigaçóes abrangido por aquela atribuiçáo.

Em Julho de 2006, o Governo aprovou as orientaçóes estratégicas para o sistema aeroportuário nacional, onde se identificam os objectivos do Sistema, bem como as medidas e as acçóes necessárias para os atingir, tendo previsto a celebraçáo do contrato de concessáo entre o Estado e a ANA, S. A.

Impóe -se, deste modo, criar as bases que permitam a celebraçáo do contrato de concessáo previsto no disposto no Decreto -Lei n. 404/98, de 18 de Dezembro, bem como materializar a decisáo do Governo que aprovou as orientaçóes estratégicas para o sistema aeroportuário nacional, que estabeleciam para o sistema aeroportuário nacional, designadamente, os seguintes objectivos:

Em primeiro lugar, prestar serviços eficientes, competitivos e de qualidade, orientados para os clientes;

Em segundo lugar, respeitar os requisitos do meio ambiente e os direitos dos passageiros;

Em terceiro lugar, desenvolver as infra -estruturas e os serviços aeroportuários necessários para dar resposta à duplicaçáo de tráfego prevista a 20 anos;

E por último, melhorar a eficiência e a optimizaçáo de custos de todo o sistema.

A criaçáo de um novo quadro legal para a concessáo do serviço público aeroportuário de apoio à aviaçáo civil náo deve ser alheio ao novo modelo regulatório para o sector, aprovado pelo Decreto -Lei n. 217/2009, de 4 de Setembro.

Assim, com a aprovaçáo das bases da concessáo pretende -se definir o quadro de actuaçáo da concessionária, designadamente os seus deveres, as suas responsabilidades e os riscos, balizados, desde logo, por parâmetros sectoriais de serviço público a garantir por cada infra -estrutura aeroportuária, que integrará o conjunto de aeroportos que a cada momento constitua objecto da concessáo.

Pretende -se, por outro lado, desenvolver um modelo moderno e eficaz de gestáo e de exploraçáo aeroportuária, bem como apontar um conjunto estável de regras que regulem, entre outros aspectos, o regime dos activos afectos à concessáo e a interacçáo da concessionária com o Estado e com a autoridade reguladora.

É estabelecido um novo paradigma de desempenho da concessionária por referência a requisitos técnicos mínimos, de disponibilidade, de capacidade e de segurança dos aeroportos e de qualidade de serviço.

Neste contexto, prevê -se a transmissáo da integral responsabilidade pelos riscos da concessáo para a concessionária, nomeadamente quanto ao risco comercial, incluindo risco de tráfego limitado no decurso do período de regulaçáo e respectivas receitas, risco referente à exploraçáo do serviço concessionado, aí se incluindo todos os serviços a prestar.

Refira -se, ainda no que respeita às matérias de responsabilidades da concessionária, aquelas que decorrem do regime de penalidades por incumprimento das obrigaçóes emergentes do contrato de concessáo, bem como as que lhe sáo impostas quanto à partilha de benefícios por acréscimo

anormal e imprevisível da sua situaçáo económica que náo resulte de uma gestáo eficiente e das oportunidades por si criadas, repercutindo -se, contudo, tais benefícios nas taxas relativas às actividades sujeitas à regulaçáo económica, em proveito dos utentes.

De acordo com as bases da concessáo que agora se aprovam ficam a cargo da concessionária a concepçáo, o projecto, o financiamento, a construçáo e a exploraçáo do novo aeroporto de Lisboa, para além da responsabilidade pelo cumprimento das obrigaçóes de segurança - safety e security - , as obrigaçóes ambientais e os prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades da concessáo e os causados pelos terceiros por si contratados.

As bases da concessáo, que ora se aprovam, constituem um instrumento essencial à celebraçáo do contrato de concessáo, que configura um elemento determinante para o desenvolvimento das actividades da concessionária de forma transparente, dando cumprimento aos objectivos identificados para o sistema aeroportuário nacional.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Bases da concessáo

1 - Sáo aprovadas as bases da concessáo de exploraçáo do serviço público aeroportuário de apoio à aviaçáo civil nos Aeroportos de Lisboa (Portela), do Porto (Francisco Sá Carneiro), de Faro, de Ponta Delgada (Joáo Paulo II), de Santa Maria, da Horta e das Flores, em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

2 - Integra também o objecto da concessáo, a exploraçáo do Terminal Civil de Beja, logo que se verifique a respectiva certificaçáo do terminal e das infra -estruturas aeronáuticas da Base Aérea n. 11, necessárias para o efeito.

3 - O objecto da concessáo compreende também as actividades de concepçáo, de projecto, de construçáo, de financiamento, de exploraçáo, de gestáo e de manutençáo de novos aeroportos, incluindo o novo aeroporto de Lisboa, nas condiçóes e de acordo com os resultados do concurso público a lançar para o efeito, e de concepçáo, de projecto, de construçáo, de reforço, de reconstruçáo, de extensáo, de desactivaçáo e de encerramento de aeroportos incluídos na concessáo.

4 - Estáo também compreendidas na concessáo as actividades comerciais desenvolvidas nos aeroportos ou noutras áreas afectas à concessáo.

Artigo 2.

Atribuiçáo da concessáo

A concessáo mencionada no artigo anterior é atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), mediante a celebraçáo do respectivo contrato, conforme minuta a aprovar por resoluçáo do Conselho de Ministros, nos termos do presente decreto -lei e das bases da concessáo constantes do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.

Norma revogatória

Sáo revogados os artigos 12. a 14. do Decreto -Lei n. 404/98, de 18 de Dezembro.

1236 Artigo 4.

Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - António Augusto da Ascençáo Mendonça.

Promulgado em 8 de Abril de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 12 de Abril de 2010.

O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Bases da concessáo

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Base I

Definiçóes

1 - Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto claramente resultar sentido diferente, os termos abaixo indicados têm o significado que a seguir lhes é apontado:

  1. «Acordos de Nível de Serviço» - os acordos concluídos entre a Concessionária, os Utilizadores e outras Entidades Públicas ou Entidades Terceiras que estabelecem níveis de qualidade, tendo por referência vinculativa os RTM definidos para os serviços englobados na Concessáo; b) «Actividades Aeroportuárias» - as actividades e serviços de apoio à aviaçáo civil que a Concessionária presta aos Utentes e aos Utilizadores das Infra -Estruturas Aeroportuárias, designadamente as previstas no n. 1 da base XXIV;

  2. «Actividades Comerciais» - as actividades aces-sórias de natureza comercial que a Concessionária desenvolve nos Aeroportos abrangidos pela Concessáo, tais como a construçáo, a gestáo ou a exploraçáo, directa ou indirecta, de espaços comerciais, de escritórios, de serviços de publicidade, de parques de estacionamento automóvel, de plataformas logísticas, de centros de conferências, de hotéis, de restaurantes, de cafetarias e similares;

  3. «Actividades Comerciais Relevantes» - as Actividades Comerciais que náo constam de um apêndice em anexo ao Contrato de Concessáo e estáo incluídas no cálculo da componente ajustada da receita das Actividades Reguladas, nos termos da Regulaçáo Económica da Concessáo; e) «Actividades Náo Reguladas» - as Actividades Aeroportuárias náo especificadas no n. 1 da base XXIV e

    as Actividades Comerciais desenvolvidas nos Aeroportos abrangidos pela Concessáo;

  4. «Actividades Reguladas» - as Actividades Aeroportuárias referidas no n. 1 da base XXIV;

  5. «Activos Regulados» - o conjunto de bens que constituem a base de activos regulados, tal como definido no Contrato de Concessáo;

  6. «Aeroporto» - o conjunto de terrenos, de bens, de equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios que compóem uma Infra -Estrutura Aeroportuária e o conjunto de terrenos, de bens, de equipamentos e de edifícios ou de partes de edifícios a ele adjacentes e afectos a Actividades Comerciais;

  7. «Autoridade Reguladora» - o Instituto Nacional de Aviaçáo Civil, I. P. (INAC, I. P.);

  8. «Concedente» - o Estado Português;

  9. «Concessáo» - a concessáo de serviço público aeroportuário atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S. A., por força do presente decreto -lei;

  10. «Concessionária» - a ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;

  11. «Contrato de Concessáo» - o contrato a aprovar por resoluçáo do Conselho de Ministros;

  12. «Direitos Aeroportuários» - qualquer direito, autorizaçáo ou licença, concedidos ao abrigo do Contrato de Concessáo pela Concessionária ou pela Autoridade Reguladora a uma Entidade Terceira com vista à realizaçáo de Actividades Comerciais ou Aeroportuárias;

  13. «Entidades Terceiras» - qualquer pessoa singular ou colectiva, de natureza privada ou pública, que seja titular de um direito aeroportuário ou se encontre em situaçáo equivalente ou similar;

  14. «Entidades Públicas» - as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT