Acórdão nº 1862/17.8PAPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

O recurso é o próprio e encontra-se bem admitido.

Do exame preliminar resulta haver fundamento para a rejeição do recurso, pelo que passa a proferir-se Decisão Sumária, nos termos dos arts. 417º, nº 6 - b) e 420º, nº 1 –a) do CPP.

  1. No processo comum singular nº 1862/17.8PAPTM do Tribunal da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão – J3, foi proferida sentença a condenar o arguido JJ como autor de um crime de violência doméstica dos nºs 1 a), 2 e 4 do art. 152º do C.Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e nas penas acessórias de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica (nº 4 do art. 152º do C.Penal), de proibição de contactos, de qualquer natureza e por qualquer meio, com a assistente SP durante o período de 3 (três) anos e 3 (três) meses (art. 152º/4 do C.Penal); de proibição de se aproximar do local de residência ou de trabalho da assistente SP durante o período de 3 (três) anos e 3 (três) meses (art. 152º nºs 4 e 5 do C.Penal), mantendo o mecanismo de protecção por teleassistência aplicado em sede de inquérito por 6 (seis) meses; como autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada dos arts. 143º/1, 145º nºs 1 a) e 2 e art. 132º/2 alínea a) do C.Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão suspensa na execução por igual período e acompanhada de regime de prova; como autor material, de um crime de injúria do art. 181º do C.Penal, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros).

    Foi ainda arbitrada a título de reparação pelos prejuízos sofridos por SP a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), condenando o arguido a pagar-lhe tal quantia, acrescida dos juros vincendos, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento, e julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pela assistente MP e, em consequência, condenado o demandado JJ no pagamento da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa legal, desde a sua notificação para contestar o pedido de indemnização.

    Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “

    1. O objeto do presente recurso é tão-somente a sindicabilidade das penas aplicadas (incluindo as penas acessórias), a pena única aplicada em cúmulo jurídico, o arbitramento da indemnização e a condenação no quantum do pedido cível.

    2. O arguido entende que a sentença recorrida violou o princípio da proporcionalidade e da necessidade da sanção criminal e princípio da culpa consagrados nos artigos 40.°, 41.°, 70.° e 71.° do Código Penal, pois que, na verdade, as penas (principais e acessórias) aplicadas ao arguido, afiguram-se demasiado elevadas e injustas, ultrapassando o juízo de censura que o ora Recorrente merece.

    3. Entende o arguido que a sentença recorrida ao decidir pela aplicação de penas e a condição de suspensão, nos termos que constam supra, violou os princípios da legalidade, adequação, proporcionalidade e necessidade a aplicação de tais medidas de coação.

    4. O Recorrente não se conforma com a fundamentação conjunta da pena do crime de violência doméstica cometido a contra mulher, agora ex-mulher (Assistente SP), tendo-se apurado atos isolados (sete atos) e reiterados (no período de oito anos), com a pena do crime de ofensa à integridade física qualificada cometido contra a filha (Assistente MP), tendo-se apurado um único ato isolado ocorrido no dia 25/11/2017.

    5. A ilicitude, a culpa e as necessidades de prevenção são absolutamente distintas, não obstante existirem laços comunicantes entre os dois crimes, a valorização da medida concreta da pena sem destrinçar a individualidade de cada um dos crimes, viola os artigos 40.°, 41.°, 70.° e 71.° do Código Penal.

    6. O grau de ilicitude não é considerável, porquanto «não terem resultado lesões muito graves para as assistentes» (vide Promoção do MP aquando da utilização da faculdade constante no art. 16.º, n.º3 do CPP), os atos apesar de reiterados no período entre Verão de 2010 e 25/11/2017, foram 7 (sete) atos isolados.

    7. Ainda nos termos do art. 71.º do CP terá forçosamente de serem consideradas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, nomeadamente: - O arguido não regista antecedentes criminais; - O arguido já se encontra divorciado da assistente SP; - O arguido já não reside com as assistentes SP e MP; - O arguido está social e profissionalmente integrado; - Após o último ato criminal em 25/11/2017, antes, durante e após o julgamento não se verificaram quaisquer perturbações relevantes com as assistentes; - O arguido faz, neste momento, «vidas separadas das assistentes, com que não mais manteve contacto.» (pág.27 da Sentença in fine); - O arguido e a assistente têm três filhos em comum, incluindo uma filha menor nascida em 20.12.2010.

    8. A circunstância de terem uma filha menor em comum é um sério condicionador/obstáculo ao exercício das responsabilidades parentais do arguido, vendo-se limitado no exercício das suas responsabilidades parentais nos eventuais e futuros contactos/visitas com os filhos.

    9. Com efeito, a proibição de contactos com a ofendida é inexequível, por ser fisicamente impossível, e desnecessária para a finalidade pretendida, ou seja, para que a sanção principal satisfaça de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, designadamente evitando eventuais comportamentos ilícitos por parte do arguido.

    10. Com efeito, se no decorrer do período de suspensão da execução da pena o arguido voltar a cometer quaisquer crimes, na pessoa da ofendida, a suspensão da execução da pena de prisão pode vir a ser revogada, obrigando o arguido ao cumprimento efetivo da pena de prisão.

    11. A suspensão da pena de prisão a um regime de prova, «nomeadamente, na avaliação psicológica para eventual apoio psicoterapêutico, a fim de trabalhar a estabilidade emocional e melhorar o autocontrolo.», além de desproporcional e desnecessária, viola o n.º3 do art. 52.º CP porquanto o arguido prestou não consentimento e o n.º2 do art. 51.º ex vi art. 52.º, n.º4 ambos do CP, pois tal dever representa uma obrigação cujo cumprimento não é razoavelmente exigível ao arguido.

    12. Face à situação socioeconómica do arguido, à ilicitude, a culpa e aos danos dos factos provados nos autos, o arbitramento de indemnização à assistente SP no montante de €2.500 e da condenação do pedido cível à assistente MP no montante indemnizatório de €1.500 por danos não patrimoniais, são violadores do princípio da equidade, por serem desproporcionais e desadequadas por excesso.” O Ministério Público respondeu ao recurso pugnando pela improcedência, e concluindo: “1ª – O recorrente JJ interpôs recurso da sentença apenas na parte que o condenou na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelos n.ºs 1, alínea a), 2 e 4 do artigo 152º do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.ºs 1, alínea a) e 2 e artigo 132º, n.º 2 do Código Penal, pena única esta suspensa na sua execução por igual período acompanhada de regime de prova, da competência da DGRSP, a incidir, designadamente na avaliação psicológica para eventual apoio psicoterapêutico, a fim de trabalhar a estabilidade emocional e melhorar o autocontrolo; 2ª – O recorrente, no que concerne à condenação pela prática do crime de violência doméstica, foi ainda condenado nas penas acessórias de frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica, de proibição de contactos de qualquer natureza, e por qualquer meio, e proibição de se aproximar do local de residência ou de trabalho da assistente SP, tendo ainda sido arbitrado a título de reparação pelos prejuízos sofridos por SP, a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de juros vincendos, desde a data do trânsito em julgado da presente sentença até integral pagamento; 3ª – O recorrente impugna ainda a condenação no pedido cível formulado pela assistente MP no montante indemnizatório de €1.500 por danos não patrimoniais; 4ª – No que concerne à condenação no pedido de indemnização civil da assistente MP carece o Ministério Público de legitimidade para responder a tais alegações de recurso; 5ª – No que concerne ao arbitramento de indemnização à assistente SP sempre se dirá, e muito sumariamente, que a mesma decorre da conjugação dos artigos 82.º-A do Código de Processo Penal e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Junho, sendo que o arbitramento da mesma é obrigatória, excepto se a vítima a tal expressamente se opuser, nos termos do artigo 21.º, n.º 2 da Lei nº 11/2009, de 16 de Junho; 6ª – Para efeito do preenchimento do artigo 400.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, cumpre subsumir cada um dos valores indemnizatórios ao crivo do valor da alçada, sendo que no caso do arbitramento da indemnização no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), verifica-se a falta do primeiro requisito, o do valor pedido e, relativamente à decisão desfavorável sempre se dirá que o valor arbitrado tem o valor exacto de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), não sendo possível, salvo melhor opinião, recorrer desta parte da douta sentença do Tribunal a quo; 7ª – O recorrente alegou a violação do disposto no artigo 71º do Código Penal no que concerne à determinação da medida da pena; 8ª – Analisado o teor da douta sentença recorrida, verifica-se que na determinação concreta da pena foram considerados os factos dados como provados respeitantes à condenação aplicada ao arguido, às suas condições sócio-económicas, ao teor do relatório social e aos antecedentes criminais do mesmo; 9ª – O cúmulo jurídico foi efectuado nos termos do artigo...

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