Acórdão nº 289/18.9T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Sumário Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

“V. Unipessoal Lda” foi condenada, na fase administrativa do presente processo contraordenacional, pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional em casos como o presente a conduta ativa do agente que preenche os elementos do tipo de crime ou de contraordenação, que se executa enquanto duram os trabalhos e se consuma no momento em que aqueles se tenham por terminados, é claramente cindível dos efeitos que perduram para além da consumação.

Em casos como o presente não estamos, pois, perante contraordenação permanente, mas antes perante hipótese de contraordenação de estado em que, à imagem dos crimes de estado, “o agente cria uma situação, um estado antijurídico, do qual seguidamente se desprende, sem que esteja prementemente e a todo o momento a persistir na sua resolução (como sucede nos casos de crime permanente) do Algarve no pagamento de uma coima única, em cúmulo jurídico, de €24.000,00 (vinte e quatro mil euros) pela prática, por negligência, de duas contraordenações, nos termos do artigo 27º da Lei-Quadro da Contraordenações Ambientais (LQCOA) e do artigo 30º do Cód. Penal, aplicável subsidiariamente ex vi artigo 32º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e n.º 1 do artigo 2º da LQCOA por violação das alíneas b), d) e e) do n.º 1 do artigo 20º do Dec. Lei 166/2008, de 22 de Agosto, alterado pelo Dec. Lei 239/2012, de 2 de Novembro, conjugado com a alínea a) do n.º 3 do artigo 37º do mesmo diploma e com o artigo 22º n.º 2 al. b) e n.º 4 alínea b) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto na sua redacção atualizada tal como resulta do Dec. Lei 114/2015, de 28 de Agosto, por ser mais favorável à arguida.

  1. Inconformada, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial daquela decisão administrativa que, após Audiência de Discussão e Julgamento, foi julgado parcialmente procedente por sentença judicial que alterou os valores das coimas parcelares e da coima única, aplicadas, nos seguintes termos: -« VIII – Decisão Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência, altera-se a decisão proferida pela CCDR - Algarve condenando-se a arguida V. Unipessoal Lda nos seguintes termos:

    1. Uma contra-ordenação por violação do disposto nos artigos alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 20º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto alterado pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de Novembro e artigo 22º n.º 2 al. b) da Lei 50/2016, de 29 de Agosto, na coima de €1.000,00 (mil euros); b) Uma contra-ordenação por violação do disposto nas alíneas b), d) do n.º 1 do artigo 20º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto alterada pelo Decreto-Lei 239/2012, de 2 de Novembro, conjugada com a al. a) do n. 3 do artigo 37º do mesmo diploma e o artigo 22º n.º 4 al. b) da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, na coima de €12.000,00 (doze mil euros) c) Procedendo-se ao cúmulo jurídico das coimas, decide-se condenar a arguida na coima única de €12.300,00 (doze mil e trezentos euros);».

  2. Inconformada, a sociedade arguida veio interpor recurso daquela sentença, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «EM CONCLUSÃO: a) A arguida deu entrada na CCDR-Algarve de uma carta datada de 20-11-2009, como seguinte teor: “V. Unipessoal Lda” com sede em Bartolomeu de Messines arrendatário do prédio denominado “Quinta …” inscrito na matriz predial rústica da freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, inscrito sob os arts…. da secção J, vem comunicar previamente a V.Exa, ao abrigo do art.22º do Decreto Lei 166/2008 de 22 de Agosto, vai proceder em área da REN, à limpeza de mato e desprega, com vista à instalação de uma área de viveiros de plantas envasadas no prédio rústico supra identificado, conforme memória descritiva anexa e planta de localização anexa” b) Da supra referida memória descritiva consta uma descrição das acções a implementar e os seus objectivos, que parcialmente se transcreve: “ A presente operação tem por objectivo complementar os investimentos iniciados com o projecto AGRO- medida 1 nº20004710011521, com o objectivo de produzir plantas ornamentais envasadas em 20ha. Os investimentos que estão em curso e que vão realizar são: (…) 2-Instalação de sistema de rega localizada nos 20ha da exploração; (..) 10- Aquisição de um conjunto de contentores que servirão de área social de exploração, em virtude de não se poder construir no local (REN).

    1. - A CCDR –Algarve emitiu parecer pelo oficio nºORD-2010-000218 de 25-11-2009, com o seguinte teor: “Após a análise do processo em epígrafe, remetido para parecer, informa-se o seguinte: (…) 3.2 – A autorização da instalação dos abrigos/estufas implica a não realização de quaisquer obras de edificação, à excepção das sapatas onde assentam os postes, sendo que não poderá haver lugar à impermeabilização dos solos; (…) 4.3 – Dadas as condições naturais do terreno e o declive ligeiro, não se afigura que as operações propostas de desmatação e desprega configurem aumento de erosão dos solos, sendo que, no caso da desprega, esta acção não poderá exceder uma espessura de 50 cm de profundidade, de forma a não serem afectadas o regime hídrico subterrâneo e a estabilidade do solo; (…) d) Fez assim a arguida a comunicação prévia imposta por lei.

    2. Comunicação essa que mereceu a resposta através do oficio da CCDR de 25.11.2009.

    3. Portanto foi tacitamente aprovado a construção para controlo da rega e fertilização e a colocação de contentores para escritório e para habitação e um outro cm 10,00 por 2,90 nos termos do art. 23º nº2 do diploma supra citado.

    4. Pois no prazo legal de 25 dias não foi dito que não era dada autorização para essas intervenções.

    5. Para além disso, consta da carta da CCDR Algarve de 2.12.2010 que “autorizar-se-á a execução da pretensão em apreço”.

    6. Não se pode assim dizer como da decisão recorrida consta que a não tenham sido autorizados as supra referidas intervenções e que sejam ilegais, que não são.

    7. Para além disso, e como da decisão da autoridade administrativa consta, deve ser dado como provado que a construção para controlo da rega e fertilização e a colocação de contentores para escritório e para habitação e um outro cm 10,00 por 2,90 tiveram lugar no ano de 2010.

    8. Encontra-se assim prescrito o procedimento contra-ordenacional relativamente as estas imputadas infracções, porque quando se fez a notificação à arguida para o exercício do direito de defesa, por carta datada de 10 de Julho de 2015, já tinha decorrido mais de três anos sobre a pratica do facto e nos dias de hoje já decorreu mais de 4 anos de meio, sobre as data dos factos, o ano de 2010.

    Nestes termos, deve o presente recurso proceder revogando-se a decisão recorrida e, em sua substituição ser proferida uma outra que declare que não foram cometidas as infracções traduzidas na construção para controlo da rega e fertilização e colocação de contentores para escritório e para habitação e um outro cm 10,00 m2 por 2,90 m2, e ainda que o respectivo procedimento contra-ordenacional relativamente às mesmas está prescrito, com consequência no montante da coima única que foi aplicada e que, obviamente, terá de ser reduzida.».

  3. Transcrição parcial da decisão recorrida: « III. Fundamentação de Facto A. Factos provados: Da discussão da causa, e com relevo para a decisão final, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 09 de Abril de 2014, pelas 11:00h, na sequência de uma fiscalização da Divisão de Vigilância e Controlo do CCDR-Algarve ao terreno da arguida sito na Quinta…, São Bartolomeu de Messines, Silves, foi verificado que a arguida tinha efectuado nesse terreno algumas intervenções/construções, concretamente: - Uma construção para controlo da rega e fertilização com a área de 150 m2; - Colocação de um contentor utilizado como escritório com 29 m2; - Colocação de um contentor utilizado como habitação com 29 m2; - Colocação de um contentor com 10,00 mx2,90 m.

  4. Do ofício n.º S07239-201012-ORD, com o assunto em epígrafe de “Instalação de Viveiros de Plantas Ornamentais Envasadas, sito na Quinta …, São Bartolomeu de Messines, Silves”, datado de 31-12-2010, consta o seguinte: (…) 2. “Reitera-se o conteúdo do nosso ofício n.º ORD-2010-218, sobretudo o relativo à acção de desprega do solo (a qual não poderá exceder uma faixa com 50 cm de profundidade) e à ausência de quaisquer obras de edificação, à excepção das sapatas onde assentam os postes para a instalação das estufas, não podendo haver lugar à impermeabilização de solos (no cumprimento do disposto na Portaria n. 1356/2008, de 28 de Novembro)” 3. “Face ao exposto, com base nos elementos que compõem o processo, no pressuposto do cumprimento do conteúdo dos ofícios n.ºs ORD-2010-471 e ORD-2010-218, desta comissão de coordenação, bem como do parecer emitido pela ARH, autorizar-se-á a execução da pretensão em apreço, no âmbito das competências destes Serviços, em matéria de Reserva Ecológica Nacional”; 3. As construções/intervenções descritas em 1) não se enquadravam no âmbito da autorização referida em 2 emitida pela CCRD-Algarve; 4. As construções/intervenções acima referidas não foram precedidas de comunicação prévia ou de um pedido de autorização aos serviços competentes em matéria de REN; 5. No dia 6 de Maio de 2015, pelas 11h45m, na sequência de nova fiscalização efectuada pela Divisão de Vigilância e Controlo do CCDR-Algarve, foram verificados trabalhos de escavação e de aterro para produzir uma zona aplanada no limite norte da referida propriedade, na sua parte mais alta, com limpeza de mato e desprega para instalação de viveiros de plantas ornamentais envasadas, caminhos, construções, escavações e aterros associados, num área de 1008 m2, com uma profundidade máxima de escavação no topo superior de 2,40 m e um aterro com cerca de 1,20 m2, efectuados pela arguida na Quinta …, São Bartolomeu de Messines, Silves; 6. Na parte mais alta da zona norte do terreno identificado em 5) a...

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