Lei n.º 114/2015 - Diário da República n.º 168/2015, Série I de 2015-08-28

Lei n.º 114/2015

de 28 de agosto

Segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, que aprova a lei -quadro das contraordenações ambientais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, que aprova a lei -quadro das contraordenações ambientais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

Os artigos 1.º a 4.º, 8.º, 9.º, 17.º, 22.º, 24.º a 28.º, 30.º, 33.º, 41.º, 49.º -A, 50.º, 55.º, 57.º, 63.º, 73.º e 74.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º [...]

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes legais especiais.

Artigo 2.º [...]

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

2 - (Revogado).

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º [...]

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 4.º [...]

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação o facto praticado durante esse período.

Artigo 8.º [...]

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

3 - Presume -se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de dissolução e encerramento da liquidação.

4 - (Revogado).

Artigo 9.º [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 17.º [...]

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 22.º [...]

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000 em caso de dolo;b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a € 3 6000 em caso de dolo.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000 a € 40 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000 a € 216 000 em caso de dolo.

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . :

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20 000 a € 200 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240 000 a € 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 24.º [...]

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º [...]

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável sanção mais grave.

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva notificação, constitui contraordenação grave.

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 26.º [...]

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma infração muito grave ou grave.

2 - (Revogado).

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 27.º [...]

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contraordenações.

Artigo 28.º [...]

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 - (Revogado).

Artigo 30.º [...]

1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 33.º [...]

1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em matéria ambiental ou de ordenamento do território.

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 41.º [...]

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando

6488 estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ;

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