Acórdão nº 1854/17.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório S...

(A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “T....” (R.), pedindo que seja reconhecida pela R. a rescisão com justa causa por iniciativa da A., devendo, em consequência aquela pagar a esta o montante global de €72.132,06, repartido em: - €46.063,93, a título de remuneração mensal de base; - €3.205,83, a título de subsídio de férias; - €3.782,30, a título de subsídio de Natal; - €19.080,00, a título de indemnização; a tudo acrescendo os respectivos juros de mora, à taxa legal, a contar da presente data e até integral pagamento.

Alegou, em súmula, que a A. foi admitida ao serviço da R. em 02-05-2000 para prestar serviço de escriturária, tendo exercido as suas funções sob a ordem, direcção e fiscalização da R., nas instalações da R., em Portimão, com um horário de trabalho de trinta e nove horas semanais, tendo folga ao Sábado e Domingo.

Mais alegou que o horário de trabalho cessou em 17-06-2017, por resolução promovida pela A., invocando justa causa.

Alegou ainda que a R. sempre lhe pagou apenas o salário mínimo nacional e subsídio de refeição, não cumprindo o salário previsto para o sector, nem cumprindo o pagamento do trabalho em dia de folga ou feriado.

Alegou também que no início do mês de Abril, a R. informou a A. que o seu horário de trabalho iria sofrer alterações, tendo a A. não concordado com tal, visto o horário proposto ser incompatível com a sua vida familiar, tendo a A. sido contratada para o horário de trabalho das 09:00 horas às 19:00 horas, com um intervalo para almoço de duas horas; sendo o horário proposto das 13:00 horas às 23:00 horas.

Alegou igualmente que no dia 02-05-2017, a A. entrou ao serviço da R. às 09:00 horas, tendo sido informada pela R. que não poderia trabalhar, podendo permanecer no local, mas não mexer em nada, o que aconteceu nos dois dias imediatamente seguintes, pelo que a A., já não aguentando a pressão, tendo sentido a sua saúde física e psicológica deteriorar-se, decidiu, em consequência, dirigir-se ao médico, o qual lhe passou medicação e deu-lhe baixa médica, sendo que, durante o período da baixa, a A. entrou em contacto telefónico com a R., tentando resolver o diferendo, mas a R. em nada cedeu, mantendo a sua posição em alterar o horário de trabalho da A. unilateralmente, pelo que apenas restava à A. a resolução do vínculo laboral que a unia à R. alegando justa causa, nos termos da cláusula 39.º do CCTV, aplicado ao sector, por via da portaria de extensão publicada no BTE n.º 1, de 08-01-2011, devendo, por isso, ser a A. indemnizada na quantia de €19.080,00.

Alegou, por fim, que a R. nunca pagou à A. o salário aplicável à sua função, em face do CCT aplicável (última revisão publicada no BTE, 1.ª série, n.º 37, de 08-10-2010, com publicação original no BTE n.º 7, de 22-02-1982), mas tão-somente o salário mínimo, pelo que se mostram em dívida as quantias supra mencionadas, devidas entre os anos 2001 e Abril de 2017.

♣Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

♣A R. apresentou contestação, invocando, por excepção, a ilicitude da rescisão efectuada pela A., por falta de requisitos legais da carta em que tal rescisão foi formalizada, visto inexistir a indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos.

Impugnou ainda, em síntese, a R., invocando a caducidade das diferenças salariais requeridas que remontam a 2001 e ainda que o CCT que a A. defende não é o aplicável, sendo aplicável o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE n.º 9 de 08-03-1980, n.º 16 de 29-04-1982, e n.º 20 de 29-05-1996), que a R. subscreveu, tendo a R. sempre respeitado este CCT, não podendo a portaria de extensão sobrepor-se ao princípio da liberdade de escolha e ao princípio da filiação, nos termos do art. 3.º do Código do Trabalho.

Formulou também pedido reconvencional, alegando, em síntese, que sendo a resolução do contrato de trabalho, por parte da A., ilícita, deve a A. ser condenada a pagar à R. o montante de €1.114,00, nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho.

Solicitou, por fim, a condenação da A. como litigante de má-fé, por ter solicitado, por três vezes, valores diferentes à R., sendo os valores em dívida do conhecimento pessoal da A., devendo, em consequência, ser esta condenada a pagar à R., a título de indemnização, o montante de €2.500,00.

♣A A., em articulado superveniente, veio responder, em síntese: - à excepção, alegando que tudo o que era invocado na referida carta era do conhecimento da R., pois, por mais de uma vez, já tinha sido exposto à R. a situação da falta do pagamento dos valores remuneratórios, bem como a situação que se prendia com a alteração do horário de trabalho, sendo que, tratando-se a falta de pagamento das remunerações uma situação contínua, não se inicia qualquer prazo de caducidade, tendo a invocação da justa causa sido efectuada em tempo útil; - à reconvenção, entendendo nada ter de pagar, visto que a carta de rescisão enviada foi-o em tempo e cumpria os requisitos legais; - à litigância de má-fé, alegando que este instituto não pode ser utilizado como arma de arremesso por forma a intimidar qualquer uma das partes, não existindo da parte da A. qualquer má-fé, sendo as eventuais diferenças de valores apontadas pela R., não fruto de qualquer má-fé, mas antes resultado de diferentes contabilizações feitas em diferentes fases do processo, ora sozinha, ora acompanhada pelo sindicato e por mandatário.

- à impugnação, invocou apenas que a R. tem como CAE a referência “52212 – Assistência a Veículos na Estrada” e nunca tornou público junto dos seus trabalhadores ser filiada na ANTRAM.

♣A pedido do tribunal da 1.ª instância, foram juntos pela R. os documentos de fls. 344 a 346.

♣A A., em resposta a tal junção, impugna a legitimidade de tal documentação fazer prova da R. ser associada da ANTRAM.

♣Notificada a ANTRAM para informar se a R. foi e/ou é sua associada e, na afirmativa, desde quando ou em que período, foi pela mesma junto aos autos o documento de fls. 357, o qual foi notificado às partes.

♣Por despacho judicial foi admitido o pedido reconvencional, sendo, de seguida, dispensada a audiência preliminar, fixado o valor da causa em €72.132,06, e proferido, em 13-03-2018, despacho saneador-sentença, onde se proferiu a seguinte decisão: Em face do supra exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, e, em consequência: A) Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de que se reconheça a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, e absolve-se a ré T...

do pedido de condenação no pagamento de compensação pela cessação do contrato de trabalho contra ela deduzido pela autora S..

; B) Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de condenação da ré no pagamento de diferenças salariais relativas às retribuições pagas nos anos de 2001 a 2016, nos termos expostos, e condena-se a ré ...

a pagar à autora S...

o montante global de € 10.175,29 (dez mil, cento e setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos); C) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora, no que se refere à quantia devida a título de aviso prévio em falta, e condena-se a autora a pagar à ré o montante de € 705,53 (setecentos e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).

D) Julga-se ainda improcedente, por não provado, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.

Custas a cargo de autora e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 86,88/100 para a autora, e 13,12/100 para a ré, sem prejuízo da isenção de que beneficia a autora (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).

♣Não se conformando com a sentença, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A – Deve o facto provado N) ser alterado e dado como provado que, pelo menos desde Janeiro de 2001 a Recorrente era filiada da ANTRAM, com base na prova documental junta em 22-11- 2017 ao autos, a fls… B - As cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.

C - Ao princípio da liberdade de escolha do CCT pela entidade empregadora acresce o princípio da filiação. A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.

D - Não parece razoável aplicar-se, por via da extensão, um instrumento autónomo de regulamentação colectiva a trabalhadores sindicalizados em outros sindicatos ou a empregadores filiados em outras associações de empregadores, pois estar-se-á a pôr em causa o princípio da autonomia privada.

A isto acresce que, segundo a regra da subsidiariedade do art.º 3º do CT, o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de convenção colectiva, pelo que, se dá preferência à autonomia da vontade.

E – As portarias de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais existe regulamentação colectiva específica.

Nestes termos e nos demais de Direito, deve o recurso ter provimento, sendo a Sentença revogada na parte em que condenou a Recorrente, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências.

♣A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: I.

No respeitante à impugnação do ponto...

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