Acórdão nº 1854/17.7T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019
Data | 28 Fevereiro 2019 |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório S...
(A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “T....” (R.), pedindo que seja reconhecida pela R. a rescisão com justa causa por iniciativa da A., devendo, em consequência aquela pagar a esta o montante global de €72.132,06, repartido em: - €46.063,93, a título de remuneração mensal de base; - €3.205,83, a título de subsídio de férias; - €3.782,30, a título de subsídio de Natal; - €19.080,00, a título de indemnização; a tudo acrescendo os respectivos juros de mora, à taxa legal, a contar da presente data e até integral pagamento.
Alegou, em súmula, que a A. foi admitida ao serviço da R. em 02-05-2000 para prestar serviço de escriturária, tendo exercido as suas funções sob a ordem, direcção e fiscalização da R., nas instalações da R., em Portimão, com um horário de trabalho de trinta e nove horas semanais, tendo folga ao Sábado e Domingo.
Mais alegou que o horário de trabalho cessou em 17-06-2017, por resolução promovida pela A., invocando justa causa.
Alegou ainda que a R. sempre lhe pagou apenas o salário mínimo nacional e subsídio de refeição, não cumprindo o salário previsto para o sector, nem cumprindo o pagamento do trabalho em dia de folga ou feriado.
Alegou também que no início do mês de Abril, a R. informou a A. que o seu horário de trabalho iria sofrer alterações, tendo a A. não concordado com tal, visto o horário proposto ser incompatível com a sua vida familiar, tendo a A. sido contratada para o horário de trabalho das 09:00 horas às 19:00 horas, com um intervalo para almoço de duas horas; sendo o horário proposto das 13:00 horas às 23:00 horas.
Alegou igualmente que no dia 02-05-2017, a A. entrou ao serviço da R. às 09:00 horas, tendo sido informada pela R. que não poderia trabalhar, podendo permanecer no local, mas não mexer em nada, o que aconteceu nos dois dias imediatamente seguintes, pelo que a A., já não aguentando a pressão, tendo sentido a sua saúde física e psicológica deteriorar-se, decidiu, em consequência, dirigir-se ao médico, o qual lhe passou medicação e deu-lhe baixa médica, sendo que, durante o período da baixa, a A. entrou em contacto telefónico com a R., tentando resolver o diferendo, mas a R. em nada cedeu, mantendo a sua posição em alterar o horário de trabalho da A. unilateralmente, pelo que apenas restava à A. a resolução do vínculo laboral que a unia à R. alegando justa causa, nos termos da cláusula 39.º do CCTV, aplicado ao sector, por via da portaria de extensão publicada no BTE n.º 1, de 08-01-2011, devendo, por isso, ser a A. indemnizada na quantia de €19.080,00.
Alegou, por fim, que a R. nunca pagou à A. o salário aplicável à sua função, em face do CCT aplicável (última revisão publicada no BTE, 1.ª série, n.º 37, de 08-10-2010, com publicação original no BTE n.º 7, de 22-02-1982), mas tão-somente o salário mínimo, pelo que se mostram em dívida as quantias supra mencionadas, devidas entre os anos 2001 e Abril de 2017.
♣Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.
♣A R. apresentou contestação, invocando, por excepção, a ilicitude da rescisão efectuada pela A., por falta de requisitos legais da carta em que tal rescisão foi formalizada, visto inexistir a indicação dos factos concretos e da temporalidade dos mesmos.
Impugnou ainda, em síntese, a R., invocando a caducidade das diferenças salariais requeridas que remontam a 2001 e ainda que o CCT que a A. defende não é o aplicável, sendo aplicável o CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE n.º 9 de 08-03-1980, n.º 16 de 29-04-1982, e n.º 20 de 29-05-1996), que a R. subscreveu, tendo a R. sempre respeitado este CCT, não podendo a portaria de extensão sobrepor-se ao princípio da liberdade de escolha e ao princípio da filiação, nos termos do art. 3.º do Código do Trabalho.
Formulou também pedido reconvencional, alegando, em síntese, que sendo a resolução do contrato de trabalho, por parte da A., ilícita, deve a A. ser condenada a pagar à R. o montante de €1.114,00, nos termos do art. 401.º do Código do Trabalho.
Solicitou, por fim, a condenação da A. como litigante de má-fé, por ter solicitado, por três vezes, valores diferentes à R., sendo os valores em dívida do conhecimento pessoal da A., devendo, em consequência, ser esta condenada a pagar à R., a título de indemnização, o montante de €2.500,00.
♣A A., em articulado superveniente, veio responder, em síntese: - à excepção, alegando que tudo o que era invocado na referida carta era do conhecimento da R., pois, por mais de uma vez, já tinha sido exposto à R. a situação da falta do pagamento dos valores remuneratórios, bem como a situação que se prendia com a alteração do horário de trabalho, sendo que, tratando-se a falta de pagamento das remunerações uma situação contínua, não se inicia qualquer prazo de caducidade, tendo a invocação da justa causa sido efectuada em tempo útil; - à reconvenção, entendendo nada ter de pagar, visto que a carta de rescisão enviada foi-o em tempo e cumpria os requisitos legais; - à litigância de má-fé, alegando que este instituto não pode ser utilizado como arma de arremesso por forma a intimidar qualquer uma das partes, não existindo da parte da A. qualquer má-fé, sendo as eventuais diferenças de valores apontadas pela R., não fruto de qualquer má-fé, mas antes resultado de diferentes contabilizações feitas em diferentes fases do processo, ora sozinha, ora acompanhada pelo sindicato e por mandatário.
- à impugnação, invocou apenas que a R. tem como CAE a referência “52212 – Assistência a Veículos na Estrada” e nunca tornou público junto dos seus trabalhadores ser filiada na ANTRAM.
♣A pedido do tribunal da 1.ª instância, foram juntos pela R. os documentos de fls. 344 a 346.
♣A A., em resposta a tal junção, impugna a legitimidade de tal documentação fazer prova da R. ser associada da ANTRAM.
♣Notificada a ANTRAM para informar se a R. foi e/ou é sua associada e, na afirmativa, desde quando ou em que período, foi pela mesma junto aos autos o documento de fls. 357, o qual foi notificado às partes.
♣Por despacho judicial foi admitido o pedido reconvencional, sendo, de seguida, dispensada a audiência preliminar, fixado o valor da causa em €72.132,06, e proferido, em 13-03-2018, despacho saneador-sentença, onde se proferiu a seguinte decisão: Em face do supra exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, porque apenas parcialmente provada, e, em consequência: A) Julga-se improcedente, por não provado, o pedido de que se reconheça a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, e absolve-se a ré T...
do pedido de condenação no pagamento de compensação pela cessação do contrato de trabalho contra ela deduzido pela autora S..
; B) Julga-se parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de condenação da ré no pagamento de diferenças salariais relativas às retribuições pagas nos anos de 2001 a 2016, nos termos expostos, e condena-se a ré ...
a pagar à autora S...
o montante global de € 10.175,29 (dez mil, cento e setenta e cinco euros e vinte e nove cêntimos); C) Julga-se parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela ré contra a autora, no que se refere à quantia devida a título de aviso prévio em falta, e condena-se a autora a pagar à ré o montante de € 705,53 (setecentos e cinco euros e cinquenta e três cêntimos).
D) Julga-se ainda improcedente, por não provado, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé.
Custas a cargo de autora e ré, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 86,88/100 para a autora, e 13,12/100 para a ré, sem prejuízo da isenção de que beneficia a autora (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).
♣Não se conformando com a sentença, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A – Deve o facto provado N) ser alterado e dado como provado que, pelo menos desde Janeiro de 2001 a Recorrente era filiada da ANTRAM, com base na prova documental junta em 22-11- 2017 ao autos, a fls… B - As cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.
C - Ao princípio da liberdade de escolha do CCT pela entidade empregadora acresce o princípio da filiação. A convenção colectiva de trabalho obriga os empregadores que a subscrevem e os inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais outorgantes. Decorre destes normativos o princípio da filiação, nos termos do qual as cláusulas de uma convenção colectiva de trabalho só têm aplicação relativamente aos contratos de trabalho cujas partes estejam filiadas nas organizações signatárias.
D - Não parece razoável aplicar-se, por via da extensão, um instrumento autónomo de regulamentação colectiva a trabalhadores sindicalizados em outros sindicatos ou a empregadores filiados em outras associações de empregadores, pois estar-se-á a pôr em causa o princípio da autonomia privada.
A isto acresce que, segundo a regra da subsidiariedade do art.º 3º do CT, o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de convenção colectiva, pelo que, se dá preferência à autonomia da vontade.
E – As portarias de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais existe regulamentação colectiva específica.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o recurso ter provimento, sendo a Sentença revogada na parte em que condenou a Recorrente, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final, com as legais consequências.
♣A A. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: I.
No respeitante à impugnação do ponto...
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