Acórdão nº 1160/17.7T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

S.

R.

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório AA..., (A.) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “BB, Lda.” (R.), pedindo que seja declarado que a R. não denunciou atempadamente o contrato a termo que celebrou com o A., pelo que tal cessação é ilícita, e, em consequência, seja a R. condenada a pagar ao A. as remunerações que se vencerem até 14-11-2017 (6 meses de remuneração + 11 dias de férias + ½ da remuneração mensal equivalente ao subsídio de férias + ½ da remuneração mensal equivalente ao subsídio de Natal) + (€260.00 x 6, relativo à isenção de horário) ou, em alternativa, as remunerações que se venceram até ao trânsito da decisão a proferir nestes autos, se este for anterior àquela data, sendo esta indemnização a liquidar em execução de sentença; tudo acrescido juros legais contados desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em súmula, que o A. foi admitido ao serviço da R., em 15-11-2016, pelo prazo de 6 meses, podendo ser renovável, para a categoria profissional de subdirector de hotel, auxiliar a direcção/gerência deste, tendo o A. trabalhado sob a direcção e fiscalização da R., que lhe fixou o horário de trabalho e estipulou que a remuneração mensal seria de €1.040,00, acrescida de €260,00 de isenção de horário e €6,17 diários de subsídio de alimentação.

Alegou ainda que, com a data de 28-04-2017, a R. comunicou ao A. que o contrato de trabalho entre eles celebrado caducaria em 14-05-2017, tendo o A. recebido essa comunicação em 03-05-2017, pelo que não foi respeitado o prazo de 15 dias, estipulado no art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho, visto que, nos termos do art. 244.º, n.º 1, do Código Civil, a comunicação da intenção de não renovar o contrato só se torna eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida.

Alegou, por fim, que, assim, sendo, a R. deve indemnizar o A. mediante o pagamento das remunerações que se venceram até 14-11-2017 ou até ao trânsito da decisão a proferir nestes autos, se esta for anterior àquela.

♣Realizada a audiência de partes, não foi possível resolver por acordo o litígio.

♣A R. apresentou contestação, impugnando que o A. tivesse recebido a comunicação da vontade da R. em não renovar o contrato de trabalho do A. apenas em 03-05-2017, referindo ter cumprido o prazo estipulado no art. 344.º, n.º 1, do Código do Trabalho, ao ter colocado a referida carta no correio registado em 28-04-2017, actuando, inclusive, com um formalismo mais exigente do que o previsto no citado artigo.

Alegou ainda que o A. teve conhecimento, vários dias antes do dia 28-04-2017, que era intenção da R. fazer cessar o contrato de trabalho, tendo o A. se colocado, intencionalmente, numa situação com vista a evitar receber de outra forma, que não por correio registado, a comunicação da R., uma vez que, no próprio dia 28-04-2017, a R. preparou uma segunda via da comunicação para entregar ao A. por mão própria, porém, tanto no dia 28-04-2017 como no dia 29-04-2017, o A. colocou-se de forma a impossibilitar a entrega da referida carta em mão própria, não se tendo apresentado no local de trabalho nesses dias, nem nos dias 30-04-2017 e 01-05-2017, sem ter para o efeito apresentado qualquer justificação.

Alegou também que nos diversos contactos telefónicos que foram efectuados para o A., o resultado foi o silêncio absoluto sem qualquer justificação, pelo que, tendo o A. se colocado intencionalmente de forma a evitar receber a segunda via por mão própria, não pode vir aproveitar-se do facto de só ter recepcionado a comunicação da R., por carta registada, em 03-05-2017, conforme dispõe o art. 224.º, n.º 2, do Código Civil.

Alegou igualmente que o A. recebeu a compensação pela não renovação do contrato, no montante de €312,00, compensação que não devolveu, pelo que se conformou com a caducidade do contrato; a que acresce a circunstância de o A. não mais se ter apresentado ao serviço após o dia 14-05-2017, data em que operou a caducidade do contrato, o que deveria ter feito, uma vez que considerava que a comunicação da R. era extemporânea, sob pena de se encontrar numa situação de faltas injustificadas e, consequentemente, sem ter direito a qualquer remuneração.

Alegou, de igual modo, que, após a caducidade do contrato de trabalho com a R., o A. foi trabalhar para o Luna Hotel Turismo Abrantes, em data que não consegue precisar, mas que terá sido em princípios de Julho de 2017, pelo que, mesmo na tese do A., os vencimentos que este teria a receber da R. sempre se esgotariam em Junho de 2017.

Veio a R. ainda alegar, em termos de pedido reconvencional, que o A., em face da cláusula 11.ª do contrato de trabalho a termo certo, celebrado com a R., se obrigou a uma cláusula de confidencialidade e sigilo, porém, após ter deixado de trabalhar para a R., o A. convidou para trabalhar no seu novo local de trabalho vários trabalhadores da R., ou seja, o A. usou informação confidencial da R. para obter um aproveitamento ilícito a favor da sua nova entidade patronal, tendo violado, de forma grosseira, a citada cláusula, e, com esse comportamento, causado danos à R., pelo que se colocou na situação de indemnizar a R. pelo seu comportamento ilícito e culposo, segundo juízos de equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3 do Código Civil, cujo montante nunca deverá ser inferior a €2.500,00, acrescido de juros de mora à taxa legal a calcular a partir da citação.

♣O A., respondendo ao pedido reconvencional, veio, em síntese, alegar que é falso ter convidado trabalhadores da R. para o seu novo local de trabalho, sendo que o conhecimento das pessoas que trabalham para a R. não é informação confidencial, pois é um conhecimento dos clientes da R., dos familiares, amigos e conhecidos dos trabalhadores e de todos aqueles que vêem esses trabalhadores entrar e sair do seu local de trabalho.

Negou ainda o A. que haja falta de mão-de-obra qualificada na zona de Ponte de Sor.

♣Por despacho judicial foi admitido o pedido reconvencional, sendo, de seguida proferido despacho saneador tabelar, onde foi dispensada a fixação da base instrutória e fixado o valor da causa em €7.500,01.

♣Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respectiva sentença em 18-12-2017, com a seguinte decisão: 4.1 Pelo exposto, decido julgar a acção procedente e, em consequência:

  1. Declaro ilícita a denúncia do contrato a termo com efeitos reportados ao dia 14/5/2017; e b) Condeno a R. BB ..., Lda., a pagar ao A. AA..., a quantia total de € 9.568, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.

    4.2.

    Mais decido julgar a reconvenção improcedente e absolver A. AA..., do pedido reconvencional apresentado pela R. BB..., Lda..

    4.2.

    Condeno R. a pagar as custas da acção e da reconvenção.

    4.3.

    Actualizo o valor da acção para € 12.068 (correspondente à soma do valor liquidado do pedido do autor e do valor do pedido reconvencional – art.º 299.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

    ♣Não se conformando com a sentença, veio a R. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: 1.º I – Correcção da sentença recorrida – erro de cálculo: Nos termos do artigo 614º, n.º 2 do CPC requer-se a correcção da sentença recorrida, por erro de cálculo, uma vez que a quantia mensal de € 260,00 que o Autor auferia a título de isenção do horário de trabalho, multiplicada por 6 meses, perfaz o montante de € 1.560,00, e não de € 2.080,00, impondo-se consequentemente a correcção do valor da condenação, (cfr. Sentença recorrida).

    1. II – Da denúncia do contrato de trabalho: Em 28 de Abril de 2017, Ré remeteu ao Autor a carta cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 8 datada de 28/04/2017, comunicando-lhe a vontade de cessar o contrato de trabalho e que o mesmo operaria a sua caducidade no dia 14 de Maio de 2017, (cfr. “C” e “D” dos factos provados).

    2. Nos termos do artigo 344º, n.º 1 do CT, o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, 15 dias antes de o prazo expirar.

    3. O formalismo imposto pelo identificado artigo 344º do CT é uma simples comunicação por escrito.

    4. A Ré ao enviar a carta registada com aviso de recepção foi muito além do formalismo exigível pelo n.º 1 do artigo 344º do CT.

    5. Deve-se entender que o cumprimento do prazo de 15 dias, previsto no citado preceito legal, se considera cumprido com o registo da comunicação nos correios (CTT) até 15 dias antes do termo da caducidade contrato, no caso, no dia 28 de Abril de 2017.

    6. O Autor teve conhecimento, dois dias antes do dia 28 de Abril de 2017, que era intenção da Ré fazer cessar o contrato de trabalho, (cfr. “B” dos factos provados).

    7. A carta registada com aviso de recepção datada e remetida pela Ré ao Autor em 28/04/2017 constituía apenas o cumprimento do formalismo legalmente previsto, por excesso.

    8. A denúncia pela Ré do contrato de trabalho do Autor foi validamente efectuada, quer formal, quer materialmente, sendo a sentença recorrida violou o disposto no artigo 344º, n.º 1 do CT.

    9. Em consequência, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que absolva a Ré totalmente do pedido, com as legais consequências.

    10. III – Do alegado “despedimento ilícito” e da suposta renovação do contrato de trabalho: Não obstante, a Ré insurge-se com a aplicação do Direito aos factos efectuada pelo Tribunal recorrido, porquanto a lei não prevê, directamente, os efeitos da comunicação intempestiva da vontade de fazer cessar o contrato de trabalho a termo certo.

    11. Dispõe o artigo 344º, n.º 1 do CT que a comunicação prévia da cessação do contrato de trabalho constitui um pressuposto necessário à verificação da respectiva caducidade, nos termos da...

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