Acórdão nº 1676/18.8T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelCRISTINA DÁ MESQUITA
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.

O Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Beja, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, no âmbito da ação de alimentos movida por BB contra CC, o qual declarou o Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Beja incompetente, em razão da matéria e, consequentemente, absolveu o réu da instância.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «BB, solteira, maior, intentou contra CC, seu pai, Ação de Alimentos a Filhos Maiores ou Emancipados.

No requerimento inicial alega que foi fixada pensão de alimentos durante a menoridade, que caducou, por ter, entretanto, completado os 18 anos de idade, e vem requerer a sua fixação.

*Da competência do Tribunal O teor do artigo 1880.° do Código Civil é incontroverso, e nele se impõe que os pais continuem a suportar as despesas relativas ao sustento, segurança, saúde e educação dos filhos mesmo depois da maioridade ou da emancipação, se estes não houverem completado, ainda, a sua formação profissional e for razoável fazer-lhes essa exigência.

*Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, a competência para tramitar e decidir o processo relativo ao exercício do direito conferido por aquele preceito, cabia exclusivamente aos tribunais.

Este diploma procedeu a alterações relevantes no quadro jurídico existente, com vista, declaradamente, ao alcance do objetivo de obter a decisão em tempo útil, que passaria pela desoneração dos tribunais de processos que não configurassem um real litígio, logrando-se, dessa forma, concentrar esforços naqueles em que é efetivamente necessária a intervenção judicial (preâmbulo do mesmo).

Julgou-se útil, nessa medida, como se continua no dito preâmbulo, proceder à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, mas só "na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável"; de contrário, ressurge a competência do tribunal, para onde o processo terá de ser remetido para efeitos de decisão.

Em concretização desse objetivo, criou-se o procedimento tendente à formação de acordo das partes, a correr perante o conservador do registo civil, aplicável, além do mais, aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, exceto se a pretensão for cumulada com outros pedidos no âmbito da mesma ação, ou constituir incidente ou dependência de ação pendente, caso em que continuará a seguir-se a tramitação prevista no Código de Processo Civil [artigo 5.°, n." 1, alínea a), e n." 2].

*Aqui chegados importará não esquecer que na base da competência material estão razões de interesse e ordem pública, que não permitem se coloque na dependência da vontade dos interessados a escolha do foro que há-de dirimir a questão.

Decidindo, Do exposto pode concluir-se: O procedimento relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados é uma questão da competência do conservador do registo civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 272/2001, de 13/10.

A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, cfr. artigo 96.° do Código de Processo Civil.

E, por seu turno, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância, cfr. 99.° n.º 1 do Código de Processo Civil.

Ocorre, portanto, uma exceção dilatória de incompetência absoluta, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n." 272/2001, de 13/10, 96.°, 97.° e 99.° do Código de Processo Civil.

Nos termos e pelos fundamentos expostos, declaro incompetente em razão da matéria o Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Beja e, em consequência absolvo o réu da instância.

*Custas a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's, cfr. artigo 7.° n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais. […]».

I.2.

O Ministério Público apresentou alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões: «1.ª A decisão recorrida declarou a incompetência material do Juízo de Família e Menores de Beja para conhecer da ação instaurada por BB, maior de idade, contra o pai, CC, considerando que o procedimento relativo a alimentos a...

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