Acórdão nº 1676/18.8T8BJA.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Magistrado Responsável | CRISTINA DÁ MESQUITA |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1.
O Ministério Público interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Família e Menores de Beja, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, no âmbito da ação de alimentos movida por BB contra CC, o qual declarou o Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Beja incompetente, em razão da matéria e, consequentemente, absolveu o réu da instância.
O despacho sob recurso tem o seguinte teor: «BB, solteira, maior, intentou contra CC, seu pai, Ação de Alimentos a Filhos Maiores ou Emancipados.
No requerimento inicial alega que foi fixada pensão de alimentos durante a menoridade, que caducou, por ter, entretanto, completado os 18 anos de idade, e vem requerer a sua fixação.
*Da competência do Tribunal O teor do artigo 1880.° do Código Civil é incontroverso, e nele se impõe que os pais continuem a suportar as despesas relativas ao sustento, segurança, saúde e educação dos filhos mesmo depois da maioridade ou da emancipação, se estes não houverem completado, ainda, a sua formação profissional e for razoável fazer-lhes essa exigência.
*Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, a competência para tramitar e decidir o processo relativo ao exercício do direito conferido por aquele preceito, cabia exclusivamente aos tribunais.
Este diploma procedeu a alterações relevantes no quadro jurídico existente, com vista, declaradamente, ao alcance do objetivo de obter a decisão em tempo útil, que passaria pela desoneração dos tribunais de processos que não configurassem um real litígio, logrando-se, dessa forma, concentrar esforços naqueles em que é efetivamente necessária a intervenção judicial (preâmbulo do mesmo).
Julgou-se útil, nessa medida, como se continua no dito preâmbulo, proceder à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, mas só "na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável"; de contrário, ressurge a competência do tribunal, para onde o processo terá de ser remetido para efeitos de decisão.
Em concretização desse objetivo, criou-se o procedimento tendente à formação de acordo das partes, a correr perante o conservador do registo civil, aplicável, além do mais, aos pedidos de alimentos a filhos maiores ou emancipados, exceto se a pretensão for cumulada com outros pedidos no âmbito da mesma ação, ou constituir incidente ou dependência de ação pendente, caso em que continuará a seguir-se a tramitação prevista no Código de Processo Civil [artigo 5.°, n." 1, alínea a), e n." 2].
*Aqui chegados importará não esquecer que na base da competência material estão razões de interesse e ordem pública, que não permitem se coloque na dependência da vontade dos interessados a escolha do foro que há-de dirimir a questão.
Decidindo, Do exposto pode concluir-se: O procedimento relativo a alimentos a filhos maiores ou emancipados é uma questão da competência do conservador do registo civil, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n." 272/2001, de 13/10.
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, cfr. artigo 96.° do Código de Processo Civil.
E, por seu turno, a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância, cfr. 99.° n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ocorre, portanto, uma exceção dilatória de incompetência absoluta, nos termos do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n." 272/2001, de 13/10, 96.°, 97.° e 99.° do Código de Processo Civil.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, declaro incompetente em razão da matéria o Juízo de Família e Menores do Tribunal da Comarca de Beja e, em consequência absolvo o réu da instância.
*Custas a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC's, cfr. artigo 7.° n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais. […]».
I.2.
O Ministério Público apresentou alegações de recurso que culminam com as seguintes conclusões: «1.ª A decisão recorrida declarou a incompetência material do Juízo de Família e Menores de Beja para conhecer da ação instaurada por BB, maior de idade, contra o pai, CC, considerando que o procedimento relativo a alimentos a...
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