Acórdão nº 1556/16.1GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução07 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1. - No Juízo Central de Portimão do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal coletivo CC, nascido em 05.07.1994, natural e nacional da Roménia, casado, mecânico, atualmente preso no Estabelecimento Prisional do Linhó em cumprimento de pena à ordem de outro processo, a quem o MP imputara a prática de dez crimes de Furto Qualificado, previstos e punidos pelo nº 1, do artigo 203º, e al. h) do nº 1 do artigo 204º, aplicáveis por referência ao disposto no artigo 26º e nº 1 do artigo 30º, do Código Penal e nºs 1, 2 e 3 do artigo 151º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho.

  1. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu: - «

    a) Condenar o Arguido CC: - pela prática de três crimes de Furto Qualificado previstos e puníveis pelos artigos, nas penas de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos mesmos (NUIPCs 1556/16.1GBABF, 1591/16.0GBABF e 1686/16.0GBABF) e - procedendo à alteração da qualificação jurídica dos factos relativos ao NUIPC 1680/16.0GBABF, pela prática de um crime de Furto Qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. h), 22º e 23º, do mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; b) Absolver o Arguido da prática dos demais crimes de que vem acusado; c) Fazer o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao Arguido e condená-lo na pena única de 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

    1. Determinar a entrega dos bens apreendidos da propriedade dos Ofendidos conforme a matéria provada e que ainda se encontrem apreendidos, nos termos do disposto no artigo 186º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal, bem como a entrega dos demais bens apreendidos a quem provar a sua propriedade, sem prejuízo do seu perdimento a favor do Estado caso não sejam reclamados no prazo legal - artigo 186º, do Código de Processo Penal; e) Não decretar a pena acessória de expulsão, nos termos do disposto no artigo 151º, nºs 1 e 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho» 3. – Inconformado, o arguido veio recorrer daquele acórdão condenatório, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem: « - CONCLUSÕES: 1) Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido de fls., que condenou o Arguido ora Recorrente pela prática de três crimes de furto qualificado p.p. 203. º n.º 1 e artigo 204º n.º 1 alínea b) do CP e por um crimes de furto qualificado, na forma tentada, p.p. 203. º n.º 1 e artigo 204º n.º 2 alínea h) do CP, na pena única de cinco anos e cinco meses de prisão.

      2) O Tribunal a quo errou notoriamente na apreciação da prova (artigou 410.º do CPP) pelo que violou o disposto no artigo 127 do CPP, uma vez que, de acordo com a prova produzida em audiência de julgamento não havendo quaisquer elementos seguros que permitissem concluir pela autoria material, deu como provados factos que deveria ter dado como não provados.

      3) Em clara violação do princípio material, de que as coisas são como são e não podem ser modificadas por qualquer actividade mental, ou seja, segundo a teoria do conhecimento, este deve captar a realidade tal como ela é, sem a distorcer.

      4) Insuficiência da matéria de facto para a decisão e erro notório na apreciação da prova já que, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe como no caso vertente, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida.

      5) Existe erro notório na apreciação da prova como no caso em análise quando se dão como provados factos que em face da experiência comum e lógica do homem médio, não se teriam podido verificar (vício que resulta do texto da decisão recorrida) 6) Na medida em que, a prova produzida não autoriza as conclusões vertidas no douto acórdão de que se recorre.

      7) As conclusões do Tribunal recorrido enfermam de vício lógico que consubstanciam contradição insanável de fundamentação para efeitos do artigo 412.º n.º 2 alínea b) e c) do CPP.

      8) O Tribunal a quo só valorizou os elementos negativos e desconsiderou a pessoa na perspectiva de uma necessária e adequada reinserção social do Arguido recorrente.

      9) O douto acórdão de que se recorre valorou excessivamente os elementos negativos da conduta da Recorrente (grau de ilicitude, intensidade do dolo, gravidade do facto ilícito de que resulta um agravamento desmesurado da pena e não deu o devido realce as circunstâncias provadas nos autos.

      10) Pelo que devem ser consideradas violadas as seguintes normas e princípios:

    2. O princípio fundamental do in dubio pro reo, basilar do processo penal e de um estado de direito; b) Artigo 40.º do CP uma vez que o Tribunal a quo considerou a necessidade de recuperação e inserção social do arguido, atendendo somente a uma perspectiva primitiva e degradante do delinquente enquanto homem e cidadão.

    3. O artigo 71º do CP. Já que princípios de adequação, racionalidade e proporcionalidade – a pena aplicável é de todo desadequada a prosseguir o fim do processo penal, quer por desnecessárias nessa dimensão quer por ser demasiado excessiva.

    4. 410 n.º2 do CP a matéria provada por lapsus calami foi apreciada erroneamente e desse erro resultou uma subsunção errada para além de que a decisão encontra-se em total contradição com os factos provados e que subsumido ao direito são o fundamento ultimo da pena.

      NESTES TERMOS, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência: Ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos termos acima alegados, e em consequência deverá o douto Acórdão ora recorrido que condenou o arguido, pela prática de três crimes de Furto Qualificado previstos e puníveis pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), ambos do Código Penal, nas penas de 2 (dois) anos de prisão pela prática de cada um dos mesmos e pela prática de um crime de Furto Qualificado na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea h), 22.º e 23.º, do mesmo diploma legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, sendo em cúmulo, condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 5 (meses) de prisão ser revogado e substituído por outro que, o absolva de tais crimes;» 4.

      – Notificado para o efeito, o MP apresentou a sua resposta, concluindo pela total improcedência do recurso.

  2. - Nesta Relação, a senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

  3. – Cumprido o disposto no art. 417º nº2 o o arguido nada acrescentou.

    Cumpre apreciar e decidir.

  4. O acórdão condenatório (transcrição parcial) «1. No dia 29 de Julho de 2016, pelas 11h10m, no estabelecimento comercial denominado “McDonalds”, na Av. dos Descobrimentos, em Albufeira, o Arguido aproximou- se da mesa onde se encontrava sentado o Ofendido RC e pousando um jornal sobre a mesa agarrou e fez seu o telemóvel deste, da marca Samsung, modelo Galaxy S6, com o IMEI 35984506---, que aí se encontrava pousado.

  5. De seguida abandonou o mencionado estabelecimento fazendo seu o referido telemóvel.

  6. Desta forma, o Arguido causou ao Ofendido um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do telemóvel subtraído, ou seja, de cerca de € 689,90 (seiscentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos).

  7. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito concretizado de se apoderar do artigo supra referido, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.

    NUIPC 1591/16.0GBABF 5. No dia 31 de Julho de 2016, pelas 15 horas, no estabelecimento comercial denominado “Café At Patricks”, na Av. da Liberdade, em Albufeira, o Arguido aproximou-se da mesa onde se encontrava sentado o Ofendido Patrick e pousando um jornal sobre a mesa agarrou e fez seu o telemóvel deste, da marca Samsung, modelo Galaxy S5, que aí se encontrava pousado.

  8. De seguida abandonou o mencionado estabelecimento fazendo seu o referido telemóvel.

  9. Desta forma, o Arguido causou ao Ofendido um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do telemóvel subtraído, ou seja, de cerca de € 400 (quatrocentos euros).

  10. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito concretizado de se apoderar do artigo supra referido, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.

    NUIPC 1686/16.0GBABF 9. No dia 7 de Agosto de 2016, pelas 13 horas, no estabelecimento comercial denominado “Bar Central Planet”, na Rua Cândido dos Reis, em Albufeira, o Arguido aproximou-se da mesa onde se encontrava sentado o Ofendido BF e, pousando uma revista sobre a mesa, agarrou e fez seu o telemóvel deste, da marca Samsung, modelo Galaxy S6 Edge Plus 64 gb, com o IMEI 35312107----, que aí se encontrava pousado.

  11. De seguida abandonou o mencionado estabelecimento fazendo seu o referido telemóvel.

  12. Desta forma, o Arguido causou ao Ofendido um prejuízo patrimonial correspondente ao valor do telemóvel subtraído, ou seja, de cerca de € 800 (oitocentos euros).

  13. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito concretizado de se apoderar do artigo supra referido, bem sabendo que o mesmo lhe não pertencia e que agia contra a vontade do legítimo proprietário.

    NUIPC 1680/16.0GBABF 13. No dia 7 de Agosto de 2016, pelas 21h40m, no estabelecimento comercial denominado “O Gastronómico”, sito na Estrada dos Brejos (Montechoro), em Albufeira, o Arguido retirou do balcão, ocultado num jornal, um telemóvel da marca Huawei, com o valor de cerca de € 500, pertencente a LB.

  14. Contudo, devido à intervenção desta que o empurrou para fora do estabelecimento por si explorado, o Arguido acabou por deixar o telemóvel em cima de uma mesa, sem que o conseguisse fazer seu.

  15. O Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o intuito concretizado de se apoderar do artigo supra referido, o que não logrou conseguir por motivo alheio à sua vontade, bem sabendo que o mesmo lhe...

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